TJRO - 7034522-44.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7007696-27.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: REQUERENTE: ANA PAULA OLIVEIRA SILVA, RUA DOM AUGUSTO 904, - DE 861/862 A 1111/1112 CENTRO - 76900-077 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança para implantação e pagamento retroativo da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional proposta por ANA PAULA OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ.
O feito comporta julgamento antecipado tendo em vista que a matéria é unicamente de direito, e quanto aos fatos, esses estão suficientemente provados, art. 355, I do CPC.
No tocante a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte requerida, improcede, posto que a própria condição de professora do ensino básico municipal, já se perfaz suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira ante a remuneração diminuta que aufere mensalmente.
Ademais, inexistem outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito.
A autora alega ser servidora do ente municipal, exercendo o cargo de professora de magistério 25h.
Aduz que, apesar da Lei Federal n. 11.738/2008 ter estabelecido os vencimentos mínimos para os profissional do magistério público da educação básica, o município de Ji-Paraná não pagou as diferenças salariais dos reajustes concedidos pelo governo federal a partir de janeiro/2024, requerendo assim a implantação da diferença salarial sobre o piso do magistério nacional e pagamento dos valores retroativos das perdas salariais corrigidos com reflexos constitucionais e legais.
Pois bem.
A Lei n.º 11.738/2008 já fixa o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica.
Por isso mesmo, a adequação salarial prescinde da análise de eventual lei específica do Município, pois a Lei n.º 11.738/2008, que, inclusive, teve sua constitucionalidade afirmada pelo STF (ADI 4.167/2008), já garante o mínimo a ser pago mensalmente aos profissionais do magistério público da educação básica, de modo que seria ilegítima conduta da Fazenda que resultasse na entrega de quantia inferior àquela estabelecida pela norma federal.
Além disso, o piso salarial refere-se ao vencimento e não aos proventos ou remuneração global, pois, o STF já se manifestou quanto a modulação dos efeitos da decisão e determinou que o piso salarial dos professores da educação básica seria constituído do vencimento base da categoria após a data de 27/04/2011 (data do julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF), e que somente antes dessa data o aludido piso salarial equivaleria à remuneração integral do servidor.
Ademais, cumpre dizer que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, logo, apenas valores devidos em data anterior aos anos do ajuizamento de ações são alcançados pela prescrição, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
E, por se constituir o piso salarial nacional da categoria apenas do vencimento-base do servidor, são devidos, também, os reflexos de praxe, a exemplo de gratificação natalina e adicional de férias, sobre o valor das diferenças apuradas entre o valor do piso e o valor efetivamente pago a título de vencimento-base.
Insta salientar que os reflexos remuneratórios incidirão apenas nas verbas que tenham o vencimento-básico como base de cálculo.
Nesse sentido, vejamos julgados sobre a matéria: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min.
JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035, grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES - LEI FEDERAL N. 11.738/08 - CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF - MEDIDA CAUTELAR - CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o "piso" se refere ao vencimento básico do servidor. - No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. - Quando do julgamento dos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADI nº 4.167-/DF, para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, é devido a partir do julgamento definitivo da ação, ou seja, 27/04/2011, momento em que já estava em vigor a Lei nº 18.975/10. - Nos termos da Lei Estadual nº 18.975/10, a remuneração dos servidores da educação básica do Estado de Minas Gerais é realizada por meio de subsídio, com pagamentos mensais, de maneira única, já incorporadas as parcelas do regime remuneratório anterior, não podendo o subsídio ser inferior ao piso. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10024121322689001 MG, Relator: Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso).
Recurso inominado.
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Magistério.
Piso salarial.
Lei Federal.
Implantação.
Valor devido. 1.
Havendo legislação específica prevendo o pagamento do valor mínimo (piso) salarial a determinada classe, é indevido ao Poder Público desacatar a legislação, efetuando pagamento a menor. 2.
O pagamento dos valores retroativos devidos é limitado ao período de 05 (cinco) anos anterior a distribuição da ação judicial, em respeito a prescrição quinquenal. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002197-17.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Data de julgamento: 12/11/2021, grifo nosso).
Apelação.
Ação de procedimento ordinário.
Sindicato.
Substituindo professores.
Salário-base.
Piso nacional.
Lei Federal n. 11.738/2008.
O ente público deve dar integral cumprimento à Lei Federal no 11.738/08, a qual dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000961-69.2020.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 19/10/2021, grifo nosso).
FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
VENCIMENTO BASE.
GRATIFICAÇÕES.
APLICAÇÃO DA LEI 11.738/08.
RECURSO NEGADO.
Nos termos da Lei n. 11.738/2008, o vencimento básico da carreira do magistério público deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não sendo a aplicação automática em toda a carreira.
O reflexo imediato em relação as demais verbas deve incidir somente sobre aquelas que possuem o vencimento básico como base de cálculo. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002661-82.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 02/12/2022, grifo nosso).
Frise-se que, quando a norma foi criada, o piso era de R$ 950,00 (40h) e, a cada ano, esse montante foi reajustado.
Eis o histórico de valores: Ano Valor (40h) 2009 R$ 950,00 2010 R$ 1.024,67 2011 R$ 1.187,08 2012 R$ 1.451,00 2013 R$ 1.567,00 2014 R$ 1.697,00 2015 R$ 1.917,78 2016 R$ 2.135,64 2017 R$ 2.298,80 2018 R$ 2.455,35 2019 R$ 2.557,74 2020 R$ 2.886,24 2021 R$ 2.886,24 2022 R$ 3.845,63 2023 R$ 4.420,55 2024 R$ 4.580,57 É importante mencionar que esses valores, portanto, correspondem ao mínimo a ser pago pelos entes federativos aos que fazem parte das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, §1º, da Lei n.º 11.738/2008), sendo que, para as jornadas inferiores, os valores serão proporcionais à redução da carga horária (idem, §3º).
No caso, a parte autora cumpriu jornada de 25h semanais e comprovou, através da ficha financeira (id. 107064137, p. 6), não ter recebido o salário base correspondente ao piso mínimo estabelecido para as carreiras do magistério público da educação básica a partir de 2024.
Isso porque, para a referida jornada de 25h semanais, o valor mínimo do salário base em 2023 era de R$ 2.762,84 (dois mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos) e a partir de jan./2024 passou a ser R$ 2.862,85 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), conforme o reajuste da Portaria do MEC n. 61, de 31/1/2024.
Contudo, consta na referida ficha financeira que parte autora continuou a receber a partir de janeiro de 2024 a base de R$ 2.762,84.
Outrossim, o município de Ji-Paraná não trouxe elementos capazes de desconstituir as alegações da parte autora.
Em sede de contestação, o ente requerido apenas trouxe alegações de que a Lei n. 11.738/2008 foi revogada pela Lei n. 14.113/2020, devendo esta ser utilizada como parâmetro para estabelecer os critérios de remuneração dos profissionais do ensino básico.
Argumentou que a Portaria que reajustou o valor do piso, tem nulidade absoluta, pois não houve a necessária regulamentação pelo Congresso Nacional acerca da Lei federal n. 14.113/2020, que substituiu a Lei federal n. 11.738/2008.
Ademais, invocou o limite de despesa com pessoal que o município pode gastar da sua receita corrente líquida sem que infrinja a Lei de Responsabilidade Fiscal, aduzindo que o Tribunal de Contas emitiu termo de alerta de responsabilidade fiscal, indicando que a despesa do Município de Ji-Paraná com pessoal já havia ultrapassado o limite prudencial da receita corrente líquida.
Informa que o Município não dispõe de capacidade orçamentária e financeira no corrente exercício para se falar em concessão de reajuste (recuperação salarial) ou do piso dos professores.
Destaco, porém, que não houve revogação expressa ou tácita da Lei n. 11.738/2008.
Ao contrário, a Lei n. 14.113/2020 fez menção apenas à revogação da antiga Lei do Fundeb (Lei n. 11.494/2007), conforme art. 53 da Lei 14.113/2020, de modo que a metodologia de atualização do salário base dos professores prevista na Lei do Piso continua válida.
Além disso, a Lei Complementar nº 95/1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, dispõe em seu artigo 9º que: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
E, em seu artigo 12, III, que: “Art. 12.
A alteração da lei será feita: [...] III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado [...]”, conforme elencado pelo ente público requerido.
Nada disso consta na no texto da da Lei 14.113/2020 em relação à alegada revogação da Lei n. 11.738/2008, não havendo outra conclusão, senão a de que este diploma normativo permanece vigente.
Embora o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 11.378/2008, que trata do cálculo do ajuste, mencione a lei revogada n. 11.494/2007, o Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI) Fundef/Fundeb já se manifestou no sentido de que se deve aplicar, sem qualquer prejuízo, os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 que regulamentam a atualização do piso nacional dos professores.
Sendo assim, até que haja determinação legislativa pelo ente federativo competente ou decisão judicial com efeito erga omnes declarando a nulidade ou suspensão da(s) Portaria(s) que reajustou(am) o valor do piso, esta(s) deve(m) ser aplicada(s) para reajustar o salário dos professores da educação básica.
Ademais, os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direito subjetivos de servidores, pois a própria LC n. 101/2000 traz exceção à verificação do cumprimento dos limites orçamentários quando a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração derivar de determinação legal (art. 22, parágrafo único, I).
Portanto, verifico que procede o pedido da parte autora quanto ao dever do ente requerido em efetuar a implantação do valor do piso nacional do magistério previsto para o ano de 2024 ao vencimento básico do(a) servidor(a), bem como ao pagamento dos valores retroativos das diferenças não pagas referentes a adequação do salário base até a efetiva implantação na folha de pagamento, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente e que deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos reflexos sobre adicionais e/ou gratificações, se na lei local existir previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que as referidas vantagens sofrerão necessariamente alteração mensal com a adoção do piso salarial nacional, devendo, assim, ser contabilizado a diferença do que não foi pago.
Além disso, quanto aos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o adicional de um terço de férias, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias (art. 7º, incs.
III e XVII), sendo que tais garantias também se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do §3º do art. 39 da CRFB/88.
Tais verbas possuem como base de cálculo a remuneração integral e, portanto, havendo alteração nesta, também haverá alteração no valor das verbas trabalhistas.
Desta forma, a parte autora tem direito ao pagamento dos reflexos das verbas aqui postuladas sobre adicionais e/ou gratificações caso a base de cálculo seja o vencimento básico e sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias, cujos valores serão apurados em momento oportuno quando do cumprimento da obrigação de pagar.
Quanto à apuração de valores em liquidação de sentença, o ex-Presidente do FONAJE, o Ilustríssimo Dr.
Ricardo Cunha Chimenti, no ano de 2009, na obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, pág. 187, ao citar Cândido Rangel Dinamarco, in Manual das Pequenas Causas, pondera que: “Em primeiro lugar, tem-se que não é verdadeiramente ilíquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético para a declaração do quantum debeatur.
A liquidação por cálculo do contador, que as nossas leis processuais rapidamente consagram, na realidade é menos que liquidação.
Por isso, não viola a regra do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, a sentença condenatória que indique obrigação cujo valor dependa apenas dessa forma de 'liquidação'." Por fim, cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA OLIVEIRA SILVA e, via de consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ: a) implantação do Piso Nacional do Magistério previsto para o ano de 2024, nos vencimentos da parte autora; b) ao pagamento retroativo a partir de janeiro/2024 relativo às diferenças salariais não pagas decorrentes da progressão do salário base conforme o piso nacional do magistério de que trata a Lei Federal n.º 11.738/2008, ressalvado os valores que já foram pagos administrativamente; c) ao pagamento dos reflexos das verbas sobre o décimo terceiro salário, férias e o adicional de um terço de férias e aos adicionais e/ou gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento básico.
Acrescento a ressalva de que sobre os valores deverão incidir imposto de renda e contribuição previdenciária.
A correção monetária, deverá incidir sobre cada parcela inadimplida, mês a mês, e os juros são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Em relação aos índices a serem utilizados, deverá ser calculado de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº. 12.153/2009.
Interposto recurso e apresentadas as contrarrazões da parte recorrida, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos Sentença registrada automaticamente e publicada no DJe.
Intimem-se.
Solicitando o(s) credor(es), dê-se início à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 10 de setembro de 2024 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
01/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE PORTO VELHO em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
7034522-44.2020.8.22.0001 Apelação Origem: 7034522-44.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Arquidiocese de Porto Velho Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Relator: JUIZ ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Distribuído em 19/01/2023 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Imposto Predial e Territorial Urbano.
Prescrição.
Não ocorrência.
Usucapião.
Não configurada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 1.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Somente poderá se discutir direito à propriedade após a transcrição em cartório, nos termos dos artigos 1.246 do Código Civil de 2002 e 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 3.
No que concerne ao pagamento de IPTU, o artigo 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o contribuinte é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 4.
Em que pese figurar como possuidor do bem por anos, em razão da imunidade recíproca, não há que se falar em cobrança do IPTU ao Estado de Rondônia, visto que a regra prevista no art. 150, inciso VI, “a”, da Constituição Federal, veda expressamente que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. 5.
Apelo provido em parte. -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:31
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
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22/02/2024 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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14/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:32
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:26
Juntada de termo de triagem
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19/01/2023 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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18/01/2023 16:51
Reconhecida a prevenção
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18/01/2023 16:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/01/2023 09:52
Declarada incompetência
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13/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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13/01/2023 09:17
Juntada de termo de triagem
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21/12/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:56
Recebidos os autos
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12/12/2022 11:56
Juntada de decisão
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09/09/2022 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:52
Declarada incompetência
-
04/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 07:50
Juntada de termo de triagem
-
28/06/2022 23:07
Recebidos os autos
-
28/06/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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