TJRO - 7000343-84.2025.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:19
Decorrido prazo de BUENO E MENDES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:39
Publicado SENTENÇA em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000343-84.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: BUENO E MENDES LTDA, CASSIMIRO DE ABREU 05, NÃO INFORMADO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DE SOUZA, RUA MARIANA 1179 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 911,14 SENTENÇA As partes informaram a composição por meio de acordo extrajudicial, requerendo a homologação, nos termos da petição juntada nos autos.
Assim, HOMOLOGO, para que surtam os efeitos legais e jurídicos, o acordo entabulado, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Havendo descumprimento admito o prosseguimento nos mesmos autos devendo virem conclusos para decisão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Arquivando-se, independentemente do trânsito em julgado.
Pimenta Bueno , 6 de março de 2025 .
Wilson Soares Gama -
06/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Homologada a Transação
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28/02/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 10:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:12
Juntada de termo de triagem
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05/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 09:42
Recebidos os autos.
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05/02/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 09:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000, (69) 34520910.
Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 7000343-84.2025.8.22.0009 EXEQUENTE: BUENO E MENDES LTDA EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO DE: BUENO E MENDES LTDA CASSIMIRO DE ABREU, 05, Não informado, DOS PIONEIROS, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto pelo Juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (via WhatsApp), conforme informações abaixo: DATA DA AUDIÊNCIA: 24/03/2025 10:00h SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: FONE/WHATSAPP: 3452-0940 Como ler o QR Code: 1 - Abra a câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2 - Posicione o Celular na frente do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3 - Clique no link que aparecerá na tela para acessar o conteúdo desejado.
Leia a Decisão: Leia as advertências: SEÇÃO 01: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Leia a Petição Inicial: WESLE ODISIO DOS SANTOS, Servidor(a), Pimenta Bueno, 4 de fevereiro de 2025 -
04/02/2025 08:30
Recebidos os autos.
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04/02/2025 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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30/01/2025 04:32
Decorrido prazo de BUENO E MENDES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CLEUSA PEREIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 7000343-84.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial POLO ATIVO EXEQUENTE: BUENO E MENDES LTDA, CASSIMIRO DE ABREU 05, NÃO INFORMADO DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945, MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875 POLO PASSIVO EXECUTADO: CLEUSA PEREIRA DE SOUZA, RUA MARIANA 1179 BELA VISTA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 911,14(novecentos e onze reais e quatorze centavos) DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp).
DESPACHO Trata-se de ação de execução de Titulo Extrajudicial.
Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22, § 2°, Lei 9.099/95.
Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação.
Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa.
Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para agendamento da audiência de conciliação pelo meio virtual.
CITE-SE, a parte executada, para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias (art. 827 do CPC), contados da data de citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Ressalto que no ato de citação poderá o Oficial de Justiça, caso necessário, utilizar a orientação do Fonaje de n. 05, que dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Transcorrido o prazo sem que haja o pagamento, determino ao oficial de justiça que proceda, de imediato, PENHORA de bens e sua avaliação de tantos quanto bastem para o pagamento do valor principal atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais atos INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o executado, de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência (art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), desde que garantido o Juízo com penhora, depósito ou caução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES), certificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exequente.
Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774 CPC/2015).
Considerando a Súmula Vinculante de n. 25 do STF, cujo o conteúdo se reproduz: “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, determino ao Oficial de Justiça, quando da penhora de bens do executado, que entre em contato com o exequente, ou seu representante legal, para manifestar-se quanto à possível REMOÇÃO do bem penhorado às custas deste.
INTIME-SE o executado para comparecimento na AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, na qual poderá efetuar acordo com o credor, a fim de dar solução rápida ao feito, bem como, poderá, até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com acréscimos legais (art. 916 do CPC/2015).
NOS TERMOS DO ARTIGO 425, § 2º DO CPC/2015, DEVERÁ O ADVOGADO OU A PRÓPRIA PARTE CREDORA APRESENTAR O TÍTULO ORIGINAL NA AUDIÊNCIA PARA CONFERÊNCIA, CIENTE DE QUE A NÃO-APRESENTAÇÃO ORA DETERMINADA ENSEJARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE TÍTULO HÁBIL PARA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
Desde já, autorizo ao Oficial de Justiça, caso seja necessário, diligenciar junto ao IDARON quanto a existência de semoventes (gado) registrados em nome do executado, devendo, em caso positivo, proceder a penhora.
Não comparecendo o réu a audiência de conciliação ou com recusa injustificada, tornem os autos conclusos para decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
CUMPRA-SE.
SERVE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Pimenta Bueno , 24 de janeiro de 2025 .
Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito. -
24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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