TJRO - 7000720-61.2025.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:42
Decorrido prazo de SIDILENE GOMES SATURNINO em 24/09/2025 23:59.
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22/09/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 08:41
Publicado DESPACHO em 22/09/2025.
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19/09/2025 12:40
Arquivado Provisoriamente
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19/09/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/07/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2025.
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 01:46
Decorrido prazo de SIDILENE GOMES SATURNINO em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2025 08:50
Homologada a Transação
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15/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000720-61.2025.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDILENE GOMES SATURNINO Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS - RO8205, MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO - RO14031 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição do Perito Judicial ID 116185424, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia. -
06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:02
Juntada de Petição de informações geográficas
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27/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 01:30
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7000720-61.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Requerente (s): SIDILENE GOMES SATURNINO, CPF nº *22.***.*27-20, RUA PIONEIRO ANTÔNIO RODRIGUES SIMÕES 7274 ALPHA PARQUE - 76965-406 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205 MAX ANTONIO DOS SANTOS CRIVELARO, OAB nº RO14031 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40, 945, - DE 945/946 AO FIM - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária. 2.
O art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", alertando o parágrafo 3º quanto aos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
No caso dos autos, em que pese os argumentos da parte autora, não vislumbro a verossimilhança, o que aponta a necessidade de instrução do feito no sentido de constatar o real estado de saúde do requerente.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, sem prejuízo de nova análise após perícia médica judicial (a seguir determinada), caso requerido. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Por se tratar demanda que discute o direito a benefício por incapacidade, indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora.
Por essas razões, desde já, nomeio perita a Dra.
Danielly Patrícia Padilha dos Santos - CRM 4461-RO, que poderá ser localizada no Hospital e maternidade São Paulo Avenida São Paulo, 2539, centro, Cacoal RO, e-mail [email protected], a fim de que examine a parte autora e responda aos quesitos.
Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o necessário, no momento oportuno. 4.1.
INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.1.
Consigne-se que deverá ser agendada data com prazo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.1.2.
Também intime-se que o laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5.
Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito.
Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto ao laudo pericial apresentado. 7.
Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do Novo CPC), bem como para manifestar-se quanto ao laudo pericial. 8.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 9.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS.
Cacoal, terça-feira, 21 de janeiro de 2025.
Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
21/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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