TJRO - 7000462-45.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 00:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2022 20:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 20:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
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27/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 00:16
Decorrido prazo de RANIELLI DE FREITAS ALVES em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 02:47
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:58
Expedição de Alvará.
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11/07/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
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11/07/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2022 15:45
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 19:06
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:34
Recebidos os autos
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04/07/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 08:12
Juntada de despacho
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27/10/2021 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2021 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2021 00:18
Decorrido prazo de BENEDITO BUK em 01/10/2021 23:59.
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18/09/2021 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2021.
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18/09/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2021
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13/09/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:32
Outras Decisões
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13/08/2021 17:36
Conclusos para despacho
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28/07/2021 00:40
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/07/2021 23:59:59.
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27/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:55
Juntada de Petição de recurso
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13/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 03:33
Publicado SENTENÇA em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2021 04:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 04:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2021 16:56
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 00:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2021 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000462-45.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material Valor da causa: R$ 14.718,66 (quatorze mil, setecentos e dezoito reais e sessenta e seis centavos) Parte autora: BENEDITO BUK, AV. 16 DE JUNHO 2131 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GERALDO DA MOTA VAZ JUNIOR, OAB nº RO9824, RUA MASSARANDUBA 2215 CRISTO REI - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RANIELLI DE FREITAS ALVES, OAB nº RO8750 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 580 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Considerando a natureza do pedido e demais provas juntadas aos autos, verifico presentes os requisitos ensejadores para a antecipação da tutela e urgência, para a exclusão da negativação do nome da parte autora do SCPC e para que o requerido se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica.
No presente caso, a antecipação da tutela pleiteada deve ser deferida, uma vez que a negativação do nome da parte autora e a suspensão do fornecimento de energia elétrica poderá lhe causar maiores danos.
De outro lado, a medida que ora se defere não acarretará danos irreparáveis à parte requerida, uma vez que as alegações serão analisadas no mérito da causa, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela que se está concedendo.
Neste caso, o pedido de antecipação está ligado ao pedido declaratório inserido na petição inicial, sendo à luz da perspectiva de êxito desse, que deve ser analisado o pedido antecipatório.
Posto isso, comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos arts. 294 e 300, ambos do Código Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao setor competente da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. que retire as restrições feitas em nome de BENEDITO BUK, CPF nº *75.***.*56-53 dos serviços de proteção ao crédito (SCPC) e para que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, até ulterior deliberação judicial.
Deverá a requerida excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida a favor da parte autora.
Observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, caput, do CPC de 2015.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos e levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Cite-se.
Considerando que a CERON/ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, o que avolumou consideravelmente a pauta de audiências em prejuízo aos jurisdicionados em geral, bem como diante da notória ausência de proposta conciliatória nas demandas relativas à recuperação de consumo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA da presente decisão e, considerando que doravante a requerida não contará mais com o tempo da audiência de conciliação para a apresentação de contestação, bem como o aumento na quantidade de ações para apresentar resposta, excepcionalmente, concedo o prazo de 30 dias para a defesa, a contar da citação/intimação.
Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença. Em todo caso, se houver interesse na produção de provas orais, deverá a parte se manifestar na contestação ou réplica, hipótese em que o direito será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas em audiência de instrução.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Intime-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé 19 de fevereiro de 2021 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
02/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:44
Juntada de Certidão
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19/02/2021 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
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13/02/2021 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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