TJRO - 0800242-63.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0800242-63.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO PACIENTE: FLORIVALDO DUARTE PRIMO, OAB nº RO9112A, LUCIO AFONSO DA FONSECA SALOMAO, OAB nº RO1063A Polo Passivo: J.
D.
D.
D. 2.
J.
D.
V.
D.
E.
F.
C.
A.
M.
D.
C.
D.
P.
V.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Ferreira de Souza, contra ato praticado pela autoridade coatora o Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO, que determinou a prisão preventiva do paciente.
Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 19/12/2024, momento em que tomou conhecimento da existência de medida protetiva em seu desfavor.
Em suma, sustenta que a medida protetiva foi quebrada pela suposta vítima, quando passou a frequentar o mesmo ambiente do paciente, não havendo indícios do descumprimento da cautelar.
Argumenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o paciente não é pessoa perigosa, que ofereça qualquer tipo de risco.
Assim, requer a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pugnam pela confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO.
A ordem não deve ser conhecida.
Explico.
O impetrante tem o ônus de colacionar provas das afirmações feitas na inicial de habeas corpus.
Elementos que sejam suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. É sabido que habeas corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada.
Diante disso, inobstante as informações constantes nos autos, instruído apenas com a decisão que determinou a manutenção da prisão preventiva e o pedido de revogação da referida medida ao primeiro grau, não é possível analisar o pleito deduzido pela impetrante, tendo em vista a deficiência da instrução probatória.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DECISÃO CUJA CÓPIA NÃO SE JUNTOU AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A deficiência de instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da sua fundamentação e, consequentemente, a possibilidade de concessão da ordem, presumindo-se válidos os fundamentos a quo. 2.
Ordem não conhecida (Habeas Corpus n. 0001700-32.2017.8.22.0000, Rel.
Desª.
Marialva Henriques Daldegan Bueno, j. 17.05.2017).
Assim sendo, considerando que a petição inicial não está acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a caracterização da ilegalidade alegada, deixo de conhecer da ordem impetrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 07:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 07:30
Juntada de documento de comprovação
-
20/01/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
20/01/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/01/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:49
Juntada de termo de triagem
-
13/01/2025 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
10/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000214-76.2025.8.22.0010
Aguas de Rolim de Moura Saneamento Spe L...
Geferson Viana Celestino
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2025 09:16
Processo nº 7000214-76.2025.8.22.0010
Aguas de Rolim de Moura Saneamento Spe L...
Geferson Viana Celestino
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2025 11:58
Processo nº 7002039-82.2025.8.22.0001
Vanderleia Iracema Toledo
A V L Viagens LTDA
Advogado: Luan Icaom de Almeida Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/01/2025 11:15
Processo nº 7000211-24.2025.8.22.0010
Ana Helena Enxovais LTDA
Noemi Carolina Martins Goncalves Barbosa
Advogado: Allan Almeida Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/01/2025 21:19
Processo nº 7003309-52.2022.8.22.0000
Municipio de Porto Velho
Agenor Francisco de Carvalho
Advogado: Zaqueu Noujaim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 12:15