TJRO - 7005470-98.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:02
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:02
Juntada de termo de triagem
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SELMA TAVARES LIMA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 11:22
Publicado SENTENÇA em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/02/2025 08:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 03:06
Decorrido prazo de SELMA TAVARES LIMA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:20
Juntada de Petição de informação
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07/02/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 01:01
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005470-98.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: SELMA TAVARES LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.357,88 DESPACHO O valor executado é inferior a R$ 10.000,00, o que impõe a observância ao Tema 1184 do STF, no qual se decidiu, em síntese, que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.
Veja-se a ementa do caso paradigma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024).
Sendo fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; E b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Desse modo, nos termos do art. 10 do CPC, não comprovado o cumprimento da tese vinculante, ciência ao exequente sobre o dever de buscar meios alternativos de cobrança.
Após, tornem conclusos para extinção.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
Porto Velho, data certificada.
Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta -
16/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:59
Determinada a citação de SELMA TAVARES LIMA
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21/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2024 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 11:54
Determinada a citação de SELMA TAVARES LIMA
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01/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:03
Decorrido prazo de SELMA TAVARES LIMA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 09:50
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/06/2023 10:30
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2023 11:28
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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