TJRO - 7000352-58.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:24
Intimação
-
28/04/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000352-58.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Gratificação de Incentivo REQUERENTE: ANDREIA SOARES DE ALMEIDA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Valores Retroativos e Implantação Sob Vencimento, proposta por ANDREIA SOARES DE ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, visando a correta aplicação da progressão funcional bienal prevista na Lei Municipal nº 1117/2001 (Plano de Cargos, Carreira e Salários da Educação Pública do Município de Ji-Paraná).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
A controvérsia dos autos restringe-se à forma de pagamento da progressão funcional, ou seja, se o Município pode manter o acréscimo decorrente da progressão funcional em rubrica separada, sem incorporar ao vencimento básico, ou se deve integrá-lo ao vencimento do cargo, com os devidos reflexos remuneratórios.
A Lei Municipal nº 1117/2001 estabelece, expressamente, que o servidor faz jus à progressão funcional a cada dois anos, avançando para a faixa imediatamente superior, com um acréscimo percentual de 3% sobre a referência anterior.
A progressão funcional não tem natureza de gratificação eventual, tampouco se trata de vantagem autônoma.
Pelo contrário, trata-se de um desenvolvimento natural dentro do cargo, e, como tal, implica um novo vencimento básico correspondente ao novo nível funcional do servidor.
Afinal, se o acréscimo é inerente ao avanço na carreira, ele passa a compor a nova remuneração do cargo ocupado pelo servidor.
Isso significa que a Administração não pode, sob qualquer pretexto de conveniência, alterar a forma de concessão da progressão funcional, devendo aplicá-la nos exatos termos da legislação vigente.
Se a Lei Municipal nº 1117/2001 determina que, a cada dois anos, o servidor avança para a faixa imediatamente superior, com um acréscimo de 3% sobre a referência anterior, então, ao progredir do padrão “X”, com salário-base de R$ Y, para o padrão “X+1”, seu vencimento deverá ser reajustado em 3%, passando a R$ Z, sendo esse o valor que deve constar como vencimento básico do servidor, com todos os reflexos remuneratórios correspondentes.
A prática de pagar o aumento da progressão em rubrica separada, sem incorporar ao salário-base, é indevida por violar a natureza do instituto.
A jurisprudência do STJ é clara que o aumento decorrente da progressão é parte do desenvolvimento na carreira, não um “plus” desvinculado ".
Nesse sentindo: "O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical – aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias – é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Des.
Conv. do TRF5), Primeira Seção, DJe 24/02/2022.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a colenda 1ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmando a impossibilidade de pagamento da progressão funcional de forma destacada: EMENTA: PROGRESSÃO HORIZONTAL - VANTAGEM PECUNIÁRIA - PAGAMENTO DE MODO DESTACADO/AUTÔNOMO - IMPOSSIBILIDADE.
A progressão funcional não constitui acréscimo ou vantagem, mas melhora e novo posicionamento na carreira obtido pelo servidor após preenchimento dos requisitos determinados em Lei.
Não há, pois, que se pagar destacadamente a parcela decorrente de progressão horizontal, se a própria lei determina o enquadramento do servidor no novo padrão na carreira em relação ao nível alcançado.(Apelação Cível Nº 1.0153.11.006381-2/001 - Comarca de Cataguases - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
Geraldo Augusto).
Em semelhante sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina emitiu o Prejulgado nº 2109, vinculante no âmbito administrativo catarinense, cujo item 3 dispõe: “A progressão funcional por mérito não deve ser lançada em separado na folha de pagamento, pois está atrelada à própria natureza do cargo”.
Ou seja, órgãos de controle têm firmado que a progressão integra a natureza do cargo e do vencimento, não devendo ser paga como gratificação autônoma.( https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/ConsultaPrejulgado/1100532908_2109.pdf#:~:text=3,Parecer%3A%20COG%20478%2F2011%20Decisão%3A%20457%2F2012).
Em suma, a progressão funcional não é uma gratificação autônoma, mas parte integrante da remuneração do cargo após o avanço de nível.
Assim, a consequência jurídica natural é que seu valor seja incorporado ao vencimento base do servidor.
Isso garante que todas as vantagens calculadas sobre o vencimento sejam recalculadas adequadamente (evitando reduções disfarçadas) e mantém a coerência do plano de carreira, em que cada classe ou referência tem um valor definido de vencimento.
Dessa forma, a segregação das progressões em rubrica específica resultou na diminuição da base de cálculo da referida vantagem, ocasionando prejuízo remuneratório à autora.
Diante disso, impõe-se a necessidade de sua devida reparação, bem como a obrigação do Município de cessar tal prática, garantindo a incorporação dos valores devidos ao vencimento básico do servidor.
Por fim, o argumento de que o Município deve observar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para justificar a não incorporação da progressão funcional ao vencimento básico do servidor não se sustenta juridicamente.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1075 (REsp 1.878.849/TO), consolidou o entendimento de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, previsto em lei, e sua concessão não se equipara a aumento, reajuste ou adequação salarial, mas sim ao cumprimento do plano de carreira já instituído, razão pela qual não pode ser obstada por restrições orçamentárias impostas pela LRF.
Cumpre salientar que sobre o valor retroativo são devidos contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que não se trata de verba indenizatória e sim remuneratória, cuja natureza jurídica de remuneração não se altera com o decurso do tempo, o que também deverá ser observado na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ a incorporar o valor devido a título de progressão horizontal aos vencimentos básicos da autora; b) condenar o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ a pagar à autora eventuais diferenças referentes às progressões, observado porém a prescrição quinquenal, a partir do momento em que houve o destacamento. c) condenar o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ ao pagamento dos reflexos da progressão funcional sobre todas as parcelas remuneratórias que tenham o vencimento básico como base de cálculo, incluindo adicionais, gratificações e demais vantagens legalmente previstas.
O pagamento deverá observar a ordem cronológica das implantações dessas verbas, garantindo que os valores retroativos não incluam parcelas que não estavam implantadas na época em que deveriam ter sido pagos.
O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária e juros desde a citação, nos termos da legislação aplicáveis à Fazenda Pública, sendo: valores devidos até 12/2021 - em consonância com RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ), e valores devidos a partir de 01/2022, de acordo com a taxa SELIC, conforme dispõe o art. 3º da EC 113/2021.
Correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/segunda-feira, 31 de março de 2025 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
31/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:55
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7000352-58.2025.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA SOARES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA - RO4159 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:55
Intimação
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14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 15:15
Juntada de termo de triagem
-
20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 16/01/2025.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000352-58.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: ANDREIA SOARES DE ALMEIDA, CPF nº *20.***.*89-87, RUA DA FORTUNA 1850 HABITAR BRASIL - 76909-898 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO MARCELINO BRAGA, OAB nº RO4159 Parte requerida: REQUERIDO: M.
D.
J., AVENIDA DOIS DE ABRIL 1701, - DE 1649 A 1731 - LADO ÍMPAR URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da L.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná,/15 de janeiro de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:11
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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13/01/2025 07:59
Conclusos para decisão
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13/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 07:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 07:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 07:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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