TJRO - 7002263-20.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de MAIZA DE JESUS SALES em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002263-20.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Bancários Valor da causa: R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais).
Polo Ativo: MAIZA DE JESUS SALES ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SCHUMANN ANSELMO, OAB nº RO9427 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Trata-se de ação de produção de prova ajuizada por MAIZA DE JESUS SALES em face de BANCO DO BRASIL, pugnando que a parte ré seja condenada a exibir certos contratos firmados com o banco réu, a fim de possibilitar sua defesa em outro processo.
Verifica-se que a parte autora almeja de produção antecipada de provas.
Nesse toar, tratando-se de pedido de produção antecipada de provas (antiga exibição de documentos), por possuir rito próprio, é incompatível com a Lei 9.099/95 e não tem previsão no artigo 3º da LJE, logo, não pode ser processada e julgada esta especializada, impondo-se a extinção do feito.
Corroborando com o exposto, confiram-se as seguintes jurisprudências: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CPC, ART. 381 E SEGUINTES.
PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005647-25.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.10.2020) (TJ-PR - RI: 00056472520168160153 Santo Antônio da Platina 0005647-25.2016.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/10/2020). (Grifei).
Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga – Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) – Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível – Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido.
TJ-SP - RI: 10087000220208260016 SP 1008700-02.2020.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 23/11/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2020). (Grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RITO ESPECIAL PREVISTO NOS ARTIGOS 396 E SEGUINTES DO CPC/2015 – ENUNCIADO 8 DO FONAJE QUE DISPÕE QUE AS AÇÕES CÍVEIS SUJEITAS AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NÃO SÃO ADMISSÍVEIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTIGOS 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/1995 E 485, INCISO IV, DO CPC/2015.
DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019707-37.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00197073720218160182 Curitiba 0019707-37.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/03/2022). grifei A ação de exibição die documentos está prevista nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, e possui rito especial.
Nesse sentido, de acordo com a redação do Enunciado 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Desse modo, verifica-se a incompatibilidade do pedido de exibição de documentos com o microssistema dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela ré de incompetência deste juizado e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no artigo 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito -
20/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/01/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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