TJRO - 7000252-18.2025.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 02:04
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em 24/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 01:16
Publicado SENTENÇA em 12/06/2025.
-
11/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:24
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 03:59
Publicado DECISÃO em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:54
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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09/05/2025 16:04
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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09/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 15:16
Publicado DESPACHO em 08/05/2025.
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07/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 22:39
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 18:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:02
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 10/04/2025.
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09/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:55
Publicado DECISÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7000252-18.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1039, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9070 EXECUTADO: CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte, promovi consulta junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD buscando informações acerca de eventuais bens em nome da parte executada, conforme demonstrativo anexo.
Requisitei bloqueio on line através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pela parte exequente A penhora não foi concretizada porque não havia saldo em conta, Assim, para dar continuidade aos atos executórios, intime-se a parte exequente por carta AR/MP, para em cinco dias indicar bens ou créditos da executada passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Serve cópia como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 28 de março de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 01:07
Publicado DESPACHO em 18/03/2025.
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17/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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28/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:23
Publicado DESPACHO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7000252-18.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DA SILVA SANTOS, OAB nº RO1039, THAIS ANDRADE DE OLIVEIRA, OAB nº RO9070 EXECUTADO: CRISTOVAO DOS SANTOS LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO/MANDADO DE EXECUÇÃO Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784, I, do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/95 e de acordo com os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço indicado na inicial, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia _____/_____/_____ às _______ horas, intimando-se as partes (local da audiência: Fórum Geral, Av.
Pinheiro Machado n° 777, entre Ruas José Bonifácio e Gonçalves Dias, fundos da 17ª Brigada de Infantaria e Selva – 17º Bis – Bairro Olaria, Porto Velho/RO – salas de audiência – CEJUSC JUIZADOS).
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995.
INTIMAR a parte autora para em 05 (cinco) dias dizer o que pretende quanto ao bem penhorado ou indicar outros bens em caso de ausência de penhora ou discordância quanto aos bens penhorados, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessário for, designar audiência de tentativa de conciliação pós-penhora e agendá-la conforme pauta do CEJUSC.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 16 de janeiro de 2025 .
Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz (a) de Direito Substituto (a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
16/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
03/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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