TJRO - 7000767-50.2025.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 22:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:57
Intimação
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23/04/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:20
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7000767-50.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.289,77 Última distribuição:20/01/2025 Autor: GIDEON SANTOS FIGUEREDO, CPF nº *13.***.*09-41, AVENIDA CACAU 1393 SETOR 1 - 76889-000 - CACAULÂNDIA - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 Réu: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por GIDEON SANTOS FIGUEREDO em face de ENERGISA RONDÔNIA.
Narra o autor ser titular da unidade consumidora 20/1367179-7, do imóvel situado na Avenida Cacau, nº 1393, Setor 01, na cidade de Cacaulândia/RO.
Em novembro/2024 tomou ciência da cobrança de valores de suposta recuperação de consumo no valor de R$289,77 (duzentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), relativo a uma suposta irregularidade de débito do mês de setembro de 2023.
Sustenta que nunca foi notificado sobre o referido débito e/ou qualquer apuração e avaliação técnica realizada no medidor, razão pela qual se surpreendeu ao descobrir o referido valor.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexistência do referido débito, a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade e determinada a citação da requerida (ID 115798225).
Citada, a ré contestou a ação (ID 115798225).
Preliminarmente, alegou a realização de parcelamento pela parte autora em 2/1/2024, ocasião em que teria concordado com o valor da recuperação de consumo e solicitado o pagamento em duas vezes.
No mérito, argumentou que, em 6/9/2023 foi realizada uma inspeção na unidade consumidora 20/1367179-7, sendo lavrado o TOI nº 130433499.
Assevera que na referida inspeção foi constatada a irregularidade do medidor, uma vez que este, rural, encontrava-se instalado em perímetro urbano, deixando de registrar o consumo de energia elétrica.
Em 30/10/2023, a requerida emitiu carta ao cliente relativa ao débito aludido.
Argumenta que seguiu as normas disciplinadas pela ANEEL, relativas ao procedimento de inspeção.
Aduziu que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil.
Rebateu o pedido indenizatório e a ausência do dano e pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 118058080), cujos argumentos basearam a resposta ao pedido contraposto feito pela ré.
Instadas quanto à produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 118657227).
A requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 118665560).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais.
Eis o extrato da lide.
Do Julgamento Antecipado: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
A prova documental apta à comprovação dos fatos alegados tanto na inicial quanto na contestação deveriam ter sido juntadas na oportunidade de suas manifestações, não se admitindo a juntada de documentos a posteriori para a comprovação dos fatos tidos por pretéritos (art. 434 e 435 do CPC).
Logo, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho) Consoante os Julgados acima expostos, nos quais espelho meu convencimento da desnecessidade da produção de prova diante da suficiência de todas aquelas acostadas aos autos, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e passo ao julgamento da causa.
A petição inicial preenche adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, sendo que, no presente caso, restaram devidamente demonstradas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Outrossim, o interesse de agir restou comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, procedo, doravante, ao exame do mérito, o qual verifico que os pedidos são improcedentes.
O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na medição do consumo de energia da unidade residencial da parte autora, o que teria dado causa à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, por conseguinte, à cobrança de débito a título de recuperação de consumo, fato esse que supostamente ensejou danos morais à(o) demandante.
De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante isso, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
No caso em liça, analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte autora instruiu sua petição inicial com a carta ao cliente na qual consta a informação acerca do débito decorrente de recuperação de consumo relativo ao mês de setembro de 2023 (ID 115794116).
A requerida, por sua vez, juntou aos autos o Termo de Ocorrência e Inspeção assinado pelo requerente (ID 116890296), fotos da realização da inspeção, as quais demonstram, inclusive a presença do requerente (ID 116890294), protocolo de entrega de correspondência regularmente assinada pelo requerente (ID 116890289), além de documento de parcelamento em nome do requerente em duas vezes (ID 116890295).
A alegação de perda de objeto pela ocorrência de parcelamento a ensejar extinção do feito sem resolução do mérito não merece ser acolhida, pois se trata de matéria ligada ao mérito do processo, uma vez que demanda a aferição de legalidade do referido parcelamento.
Nos termos do art. 344 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, "a distribuidora pode parcelar ou reparcelar o débito, mediante solicitação expressa do consumidor e demais usuários".
Não há nos autos manifestação expressa do requerente quando da solicitação de parcelamento.
Porém, o próprio requerente alegou na inicial que efetuou o pagamento do débito decorrente da recuperação de consumo.
Isso faz presumir que concordou com o parcelamento, chegando a quitar o débito. É possível extrair dos autos que a parte autora anuiu com o parcelamento do débito de recuperação de consumo, ora questionado, momento em que aceitou o pagamento da dívida, não vindo aos autos qualquer prova que demonstre sua discordância quando tomou conhecimento do débito.
Em outras palavras, ao efetuar o pagamento do débito, o requerente concordou com os termos do parcelmaento e, portanto, assumindo o ônus da obrigação assumida, inexistindo nos autos qualquer prova de coação por parte da concessionária requerida.
A mera alegação de que a parte autora não concorda com os débitos cobrados e que pagou a débito “prezando pelo seu nome e honra, que tem verdadeiro orgulho em falar que não devem nada a ninguém e pagam tudo”, não é suficiente para caracterizar eventual vício de vontade.
O documento de parcelamento está datado de 2/1/2024 (ID 116890295).
A presente ação foi ajuizada mais de um ano depois.
Convém ressaltar que a parte autora, antes mesmo de parcelar o débito, poderia ter discutido a dívida em juízo, mediante o ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência para evitar eventual suspensão do fornecimento de energia, o que não ocorreu, contudo, optando por efetuar o parcelamento para, somente após, ajuizar a ação meses depois do negócio jurídico.
Nesse passo, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento ocorrido no ato do parcelamento, este deve ser considerado válido por ter sido procedido por pessoa plenamente capaz, de modo que os valores cobrados pela concessionária requerida e aceitos pela parte autora estão corretos.
A boa-fé deve ser presumida e a má-fé deve ser comprovada, valendo colacionar o seguinte julgado quanto à liberdade de confissão de dívida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ALEGADA COAÇÃO FÍSICA E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VALOR JURÍDICO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO).
INSUBSISTÊNCIA.
PRESSÃO FÍSICA OU MORAL NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO REQUERENTE.
EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ARTIGO 333,I, DO ANTIGO CPC).
EVENTUAL DEFEITO NO RECONHECIMENTO DE FIRMA EM CARTÓRIO, BEM COMO NA GRAFIA DO NOME DA PARTE NO INSTRUMENTO QUE NÃO MACULA SUA VALIDADE JURÍDICA.
AUTOR QUE CONFESSA EXPRESSAMENTE TER LANÇADO FIRMA NA DECLARAÇÃO.
ALEGADO ABUSO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTO SUPOSTAMENTE FIRMADO EM BRANCO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTO DE FATO NÃO NARRADO NA EXORDIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDA.
ANÁLISE DO PEDIDO RECURSAL PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 05000909520138240051 Ponte Serrada 0500090-95.2013.8.24.0051, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 03/04/2018, Sexta Câmara de Direito Civil) O vício de consentimento deve ser provado por aquele que o alega, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Desta forma, não havendo qualquer comprovação no feito, presume-se que a parte autora aceitou o parcelamento, confessando a dívida de forma tácita durante meses por livre e espontânea vontade.
Como resta cediço, a inversão do ônus da prova não é automática, mesmo nas relações de consumo ou que envolvam empresas/instituições prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, de modo que a parte consumidora não fica isenta do ônus de comprovar aquilo que está ao seu alcance.
A hipossuficiência ou impossibilidade técnica é analisada caso a caso, de sorte que, havendo necessidade de prova inicial do direito e lesão alegados, deve o(a) autor(a) da demanda trazer o lastro fático e documental com a inicial.
Compete à parte consumidora produzir as provas que estão ao seu alcance, de molde a embasar minimamente a pretensão externada; somente aquelas que não são acessíveis, por impossibilidade física ou falta de acesso/gestão aos sistemas e documentos internos da empresa/instituição é que devem ser trazidos por estas, invertendo-se, então, a obrigação probatória, nos moldes preconizados no CDC.
Veja-se a orientação jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – AUTOR QUE ALEGA O PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NO CAIXA DO SUPERMERCADO-RÉU – COMPROVANTE EXIBIDO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A EVIDENCIAR QUE A TRANSAÇÃO FORA REALIZADA – ILICITUDE NA CONDUTA DO DEMANDADO NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Se o autor não fez prova boa e cabal do fato constitutivo de seu direito, a pretensão reparatória não pode comportar juízo de procedência. (TJ-SP - AC: 10110190820188260114 SP 1011019-08.2018.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 10/04/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019) STJ - AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
EXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
ALTERAÇÃO. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. 2.
Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático-probatório, conduta vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Da mesma forma, é inviável o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que tal discussão esbarra na necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 527.866/SP (2014/0128928-6), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 05.08.2014, unânime, DJe 08.08.2014).
No processo civil, valem os princípios da verdade processual, da persuasão racional e do livre convencimento na análise da prova, que não permitem, in casu, a tutela e provimento judicial reclamado, sendo a improcedência dos pedidos iniciais medida imperativa.
Sendo assim, não há que se falar em desconstituição da dívida, tampouco na invalidade do parcelamento e muito menos na existência de danos morais, ante a anuência da dívida na esfera administrativa, inexistência de negativação, protesto ou suspensão de fornecimento de energia elétrica.
No mais, ainda que assim não o fosse, destaco que diversamente do que alegado pela autora em sua inicial de que a mesma não estava no momento da inspeção, esta presenciou a atividade dos funcionários da empresa ré, acompanhando a inspeção, tanto o foi que assinou o TOI e foi cientificada no ato do desvio constatado.
Assim, comprovou, a ré, a irregularidade na medição da energia elétrica da parte autora (o medidor não registrava o consumo real), o que fundamentou a cobrança em análise e, consequentemente, a inexistência de falha no serviço prestado.
Ademais, não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança é abusiva.
Logo, não há falar em declaração de inexistência de débito, nem mesmo em indenização por danos morais.
Desta feita, a improcedência é medida de rigor.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados e, em consequência, JULGO o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no artigo 98, §3°, do mesmo diploma legal.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 26 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
26/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000767-50.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEON SANTOS FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO - RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
14/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 23:48
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo: 7000767-50.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIDEON SANTOS FIGUEREDO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO - RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:18
Intimação
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12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 06:39
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7000767-50.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.289,77 Última distribuição:20/01/2025 AUTOR: GIDEON SANTOS FIGUEREDO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RÉU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais movida por GIDEON SANTOS FIGUEIREDO em face de ENERGISA RONDÔNIA.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade e da celeridade processual, pois a experiência prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, seguradoras e companhias telefônicas, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não apresentam proposta de acordo, principalmente no início do procedimento judicial, restando infrutífera a conciliação, o que não impede que em outra fase processual seja buscada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual.
Cite-se a parte ré, para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), advertindo-a de que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação em RÉPLICA, e AMBAS as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC), advertindo-se que caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo, apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas.
Sobrevindo pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC.
Do contrário, nada havendo a ser produzido como prova, venham conclusos.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes e considerando ainda os fatos ocorridos.
Assim, levando-se em consideração a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova, o que não exime o consumidor de provar minimamente os fatos que alega.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima.
Cite-se.
Intimem-se AMBAS AS PARTES.
PARA USO DA CPE: I - Havendo convênio entre o TJRO e a parte requerida para citação eletrônica (lista constante no Sei n. 0003809-95.2020.8.22.8800), deverá a CPE utilizar preferencialmente o sistema PJE para envio da correspondência, exceto nas decisões proferidas em plantão judicial.
II - Não havendo convênio entre a parte requerida e o TJRO a citação deverá ocorrer de modo convencional por distribuição de mandado ou envio de carta com aviso de recebimento.
III - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação.
IV - Restando infrutífera a tentativa de citação tanto por carta, quanto por mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
V - Caso o autor requeira novas diligências, já deverá o fazer com o devido recolhimento das custas (cód. 1007).
Sendo beneficiário da gratuidade judiciária deverá a CPE cadastrar as taxas no sistema de custas, mesmo que o seu pagamento não seja exigido.
VI - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º CPC.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição/número de telefone, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Esclareça, o Oficial de Justiça, à parte requerida, os efeitos da revelia, bem como que, não tendo condições de constituir advogado, poderá procurar a Defensoria Pública.
Fica registrado ao Senhor Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”.
Ariquemes, 20 de janeiro de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito NOME: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (qualificação completa nos autos).
ENDEREÇO: Na petição inicial.
OBSERVAÇÃO: Em razão da Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todas essas informações (como endereço, CPF, RG, etc.) apresentadas nos autos, deverão ser diligenciadas.
FINALIDADE: Citar a parte Requerida para, nos termos do artigo art. 335, caput, do CPC, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
20/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a GIDEON SANTOS FIGUEREDO.
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20/01/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 00:31
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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