TJRO - 7002404-39.2025.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a AMARILDO DE SOUZA SILVA.
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05/06/2025 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 17:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2025.
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13/05/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:14
Intimação
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13/05/2025 23:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2025 00:59
Publicado SENTENÇA em 28/04/2025.
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25/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2025 18:56
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:36
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/03/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:27
Decorrido prazo de AMARILDO DE SOUZA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7002404-39.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AMARILDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ADELSON GINO FIDELES, OAB nº RO9789 Polo Passivo: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de reparação por danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por AMARILDO DE SOUZA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por invalidez e recebe um salário mínimo pago pelo INSS.
Reclama que a parte requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário desde outubro/2024, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sob a rubrica “MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIO".
Nesse passo, afirma que “não possui conhecimento prévio sobre os descontos em questão, ou sequer autorizou os descontos”.
Diante dos fatos, requer a antecipação da tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, na quantia de R$ 282,40 (duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - id. 115788307. É relatório necessário.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como inexistência de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC).
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não se verifica a presença dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, uma vez que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, ainda, que a continuidade dos descontos também não resultará em danos a parte demandante, pois se tratam de descontos de valores módicos de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), o que representa apenas 3% da renda de sua renda.
Ademais, consoante as disposições delineadas no art. 28, II, da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 162, de 14 de março de 2024, o beneficiário que não reconhecer a incidência do desconto referente à mensalidade associativa em seu benefício, encontra-se habilitado a requerer a exclusão desse ônus do serviço "excluir mensalidade associativa", acessível via aplicativo ou site do Meu Inss, ou pela Central telefônica n.º 135.
Cumpre ressaltar que a ausência dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil afasta somente a urgência da tutela requerida, sendo importante a continuidade da marcha processual, e a triangulação do processo, possibilitanto o exercício do contraditório para perquirir a legalidade ou ilegalidade do contrato de associação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos legais constantes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Cite-se e Intimem-se desta Decisão e da audiência de conciliação designada para o dia 07/03/2025 às 09h30min, a ser realizada por meio digital (WhatsApp ou Google Meet).
Serve a presente decisão como comunicação/carta/mandado.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Fernanda Pereira Ribeiro INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: 1 – Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2 – As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3 – Deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; 4 – Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5 – Deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 6 – Deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 7 - Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 8 – A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); 9 – Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; 10 – Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; 11 – A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 12 – A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 13 – Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 14 – Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 15 – Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; 16 – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9099/95). 17 – Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 18 – Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
20/01/2025 13:48
Recebidos os autos.
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20/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:39
Não Concedida a tutela provisória
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18/01/2025 18:35
Conclusos para decisão
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18/01/2025 18:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/01/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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