TJRO - 7010391-66.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:02
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEDRACA em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEDRACA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/06/2025 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2025.
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10/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 12:29
Processo Desarquivado
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23/04/2025 12:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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23/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEDRACA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 02:34
Publicado DESPACHO em 26/02/2025.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010391-66.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANDRE DA SILVA PEDRACA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Neste ato, expede-se alvará eletrônico, na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.003,20 JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS 18.***.***/0001-40 01885837 - 1 Sim (104) Ag.: 3430 C.: 611-5 TOTAL: R$ 1.003,20 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem, prazo em que as partes poderão se manifestar acerca de eventual saldo remanescente.
Inexistindo manifestações, arquive-se.
Porto Velho/RO, data certificada.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:37
Expedido alvará de levantamento
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24/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:26
Processo Desarquivado
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24/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEDRACA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:48
Decorrido prazo de OUTROS em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 01:05
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010391-66.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANDRE DA SILVA PEDRACA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: ANDRE DA SILVA PEDRACA.
Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGA-SE O ACORDO celebrado pelas partes no ID 116074725, para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, realiza-se a transferência do importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para a conta judicial, a fim de possibilitar a transferência em favor da parte executada, conforme acordado entre as partes.
Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários.
Ainda, neste ato, realiza-se o desbloqueio do valor excedente, conforme espelhos anexos.
Ademais, tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considera-se o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC).
A parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito e a consequente execução, em caso de mora ou descumprimento, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos.
Não há comprovação de inclusão de outras restrições.
No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas processuais e honorários.
Publicação e registro via sistema.
Intimação via DJ. À CPE: Indicados os dados bancários, retornem conclusos para expedição de alvará.
Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025.
Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito -
11/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/01/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA PEDRACA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7010391-66.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANDRE DA SILVA PEDRACA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela constrição de ativos do executado, via SISBAJUD, na modalidade repetição programada.
A parte executada foi devidamente citada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a constrição de ativos via SISBAJUD.
Procedida consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: 1.
Aguarde-se em arquivo eventual resposta da penhora programada até o dia 16/02/2024. 2.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Porto Velho/RO, data certificada.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito -
16/01/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 07:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2024.
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12/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 09:49
Determinada a citação de ANDRE DA SILVA PEDRACA
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14/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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