TJRO - 7001381-58.2025.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2025 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCELO TESHEINER CAVASSANI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:31
Decorrido prazo de C. DE OLIVEIRA ALIMENTOS em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de C. DE OLIVEIRA ALIMENTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:00
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7001381-58.2025.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Citação Parte autora: EXEQUENTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO TESHEINER CAVASSANI, OAB nº DF38879, PROCURADORIA MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Parte requerida: EXECUTADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA, C.
DE OLIVEIRA ALIMENTOS Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 4.236,45 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Por fim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de admissão da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, cabendo à parte exequente sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA, RUA JATUARANA 940, CONJ 72 LAGOA - 76812-014 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, C.
DE OLIVEIRA ALIMENTOS, RUA MARIA NAYMAIER 4985 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-480 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho–RO, 30 de janeiro de 2025 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
30/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Determinada a citação de CRISTIANE DE OLIVEIRA
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30/01/2025 11:39
Determinada a citação de C. DE OLIVEIRA ALIMENTOS
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30/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 16/01/2025.
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7001381-58.2025.8.22.0001 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO TESHEINER CAVASSANI, OAB nº DF38879, PROCURADORIA MAN LATIN AMERICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EXECUTADOS: CRISTIANE DE OLIVEIRA, C.
DE OLIVEIRA ALIMENTOS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Nos termos do artigo 97 do COJE, inciso II compete a Vara de Fazenda Pública julgar as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do Município de Porto Velho, entidades autárquicas, empresas públicas, estaduais e dos municípios da Comarca de Porto Velho.
Ocorre que no caso em análise não encontra-se presente o interesse da Fazenda Pública, visto tratar-se de lide envolvendo particulares, não se enquadrando na competência deste Juízo, razão pela qual declina-se a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho Redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Velho.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2025 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 12:39
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 12:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 12:35
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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15/01/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 09:09
Declarada incompetência
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13/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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