TJRO - 0818377-60.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 07:25
Publicado em .
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818377-60.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA MARTINS BARROS, OAB nº ES9503 Polo Passivo: P.
G.
D.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FPB Presidente Médici Comércio de Medicamentos Ltda em face do Estado de Rondônia.
FPB Presidente Médici Comércio de Medicamentos Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Procurador-Geral do Estado de Rondônia, objetivando “garantir o direito líquido e certo da Impetrante ao parcelamento do débito inscrito nas Certidões de Dívida Ativa nº 20.***.***/0126-81, 20.***.***/0126-82, 20.***.***/0126-68, 20.***.***/0126-69, 20.***.***/0126-70, 20.***.***/0126-71, 20.***.***/0126-73, 20.***.***/0126-74, 20.***.***/0126-75, 20.***.***/0126-76, 20.***.***/0126-77, 20.***.***/0126-80, 20.***.***/0126-81, 20.***.***/0126-82, 20.***.***/0126-83, 20.***.***/0126-84, 20.***.***/0126-85, 20.***.***/0126-86, 20.***.***/0126-87, 20.***.***/1774-91, 20.***.***/1774-95, sem a apresentação de garantia”.
Argumenta a impetrante que “Com vista a quitar os referidos débitos, a Impetrante requereu à Procuradoria Geral do Estado de Rondônia o parcelamento dos referidos débitos.
Entretanto, o requerimento foi negado sob o argumento de que “faz-se necessário a apresentação de seguro garantia e posterior avaliação do procurador responsável, dentro do processo judicial para que o parcelamento seja de fato efetivado”, conforme documentação anexa.
A negativa foi fundamentada no art. 71 no Decreto Estadual n° 22.721/18 (RICMS): Art. 71.
Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia suficiente para liquidação do débito sob a forma de: (Lei 688/96, art. 52, § 3º) I – hipoteca; I - seguro-fiança; III - carta de fiança bancária; ou IV - depósito caução. […] No caso da Impetrante há uma agravante que é o fato dos créditos tributários em comento terem originado a ação penal nº 7003693-66.2023.8.22.0004, que atribui crime de apropriação indébita ao ex-sócio da Impetrante, Isaac Costa Cabral.
Embora o parcelamento do débito seja causa de suspensão da pretensão punitiva, nos termos do art. 68 da Lei nº 11.941/2009, o Estado de Rondônia impõe limitação a sua concessão.
Contudo, a Impetrante tem direito líquido e certo de realizar o parcelamento do débito sem a necessidade de apresentar garantia, pois a exigência de tal garantia atenta contra os princípios constitucionais vigentes. ”.
Ao final requereu a concessão da segurança.
Defesa do Estado de Rondônia ao ID 26287303.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifestou no sentido da inexistência de interesse no feito (vide ID 26738088). É o necessário a relatar.
Decido.
Na via estrita do mandado de segurança, cediço, que a prova deve ser pré-constituída, a ponto de se tornar cristalino o direito líquido e certo.
Até como defluência de tal sofisma, não há de se ponderar existência de direito líquido e certo em pretensão mandamental deduzida contra lei em tese.
Aqui, já se começa que a pretensão é deduzida diante do primeiro proibitivo, qual seja, a Súmula 266 do STF, verbis: Súmula 266/STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Pois bem, no caso dos autos, a impetrante pretende excluir a exigência de garantias previstas em lei para aderir ao parcelamento.
Ora, tal exigência decorre da Lei n. 688/96, que estabelece: SEÇÃO V DO PARCELAMENTO Art. 52.
Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos parceladamente em até 60 (sessenta) vezes, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. § 1º O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório. § 2º O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela. § 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito. § 4º.
O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do § 3º. § 5º Em se tratando de fiança, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, fica excluído o benefício de ordem. § 6º.
A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em decreto do Poder Executivo.
E a citada Lei, é instrumentalizada pelo Regulamento do RICMS, que estabelece: SEÇÃO VII DO PARCELAMENTO Art. 64.
Os créditos tributários vencidos poderão ser recolhidos em parcelas mensais consecutivas. (Lei 688/96, art. 52). […] Art. 71.
Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia suficiente para liquidação do débito sob a forma de: (Lei 688/96, art. 52, § 3º) I - hipoteca; II - seguro-fiança; III - carta de fiança bancária; ou IV - depósito caução. (g.n) Como o óbice (exigência de garantia financeiro-econômica) ao exercício de adesão ao parcelamento decorre de lei explícita, o presente mandamus se reveste de pretensão imersa na proibição da Súmula 266/STF.
Já se estabeleceu que incabível o combate à lei em matéria tributária – para se obter um direito inexistência, de cujo entendimento cito arestos do col.
STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DO TRIBUTO.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 628/STJ.
WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 266/STF. 1.
O Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que questione a exigibilidade de tributos, no caso, o ICMS.
Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019; RMS 54.996/RN, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no RMS 58.354/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/3/2019; AgInt no RMS 56.103/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; RMS 54.132/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 2. "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal" (Súmula 628/STJ). 3.
Não é possível valer-se da teoria da encampação na espécie, uma vez que haveria alteração de competência jurisdicional, pois cabe originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado (art. 101, VII, b, da Constituição do Estado do Paraná), prerrogativa de foro não extensível ao Delegado da Receita Estadual de Pato Branco/PR. 4.
Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 62.518/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRFAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
VERIFICAÇÃO DE SELETIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que suposta violação dos princípios da seletividade e da essencialidade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem afirmou ainda que os impetrantes sequer descreveram o ato do Subsecretário de Fazenda do Distrito Federal que estaria sendo impugnado no caso.
Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária se modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de reconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Providência que se mostra inviável em recurso especial, conforme assentado na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA.
SÚMULA 266/STF.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA 430/STF.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois todos os argumentos veiculados já foram devidamente refutados. 2.
Alega a agravante a superveniência do julgamento da repercussão geral 745/STF, cuja tese lhe seria favorável e apta a reformar a decisão anterior. 3.
Acontece que o Recurso Especial ajuizado comportou conhecimento e, portanto, não é apto a obter provimento judicial de mérito, seja favorável ou não à pretensão.
Assim, é indiferente a superveniência de precedente do STF ao caso concreto, pois o apelo nobre não reúne condições recursais para provocar jurisdição sobre o fundo do direito alegado. 4.
Como dito anteriormente, os dispositivos legais invocados no Recurso Especial não foram analisados no Tribunal de origem, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF, inclusive o ficto, por ausência de tese de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. "A Primeira Seção, ao apreciar o REsp 1.119.872/RJ (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), pacificou entendimento de que, em mandado de segurança, não é possível suscitar a inconstitucionalidade da legislação estadual que fixa a alíquota do ICMS incidente sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, por suposta ofensa ao princípio da seletividade, em virtude do óbice contido na Súmula 266/STF (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese)." (AgInt no RMS 60.280/GO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2020). 6.
Não fosse bastante, a própria parte alega que se trata "de lei que é inconstitucional e como tal pode ser declarado em sede de mandado de segurança" (fl. 224, e-STJ, grifou-se), o que colide frontalmente com a jurisprudência do STJ. 7. "Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp n. 1.1198.72/RJ, a tese, em recursos repetitivos, de que 'é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese' (Tema n. 430/STJ).
No mesmo sentido é o Enunciado Sumular n. 266/STF ('Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.').
A propósito: (AgInt no RMS n. 36.682/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2017 e RMS n. 18.302/SE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 27/3/2006)" (AgInt no RMS 63.558/MA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021). 8.
Além disso, o Tribunal, como dito acima, salientou que a parte "não apontou qualquer ato concreto praticado pela autoridade impetrada".
Contrariar tal constatação ofende a Súmula 7/STJ. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.982.566/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
VERIFICAÇÃO DE SELETIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. 1. "A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus.
Nesse sentido: RMS 28.227/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009; RMS 29.428/BA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2011; AgRg no RMS 34.007/SC, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 5.9.2012." (AgRg no AREsp 320.070/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.8.2013). 2. "Não cabe mandado de segurança para suscitar suposta violação do princípio da seletividade e da essencialidade na fixação de alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica no patamar de 25%, porquanto tal impetração encerra impugnação contra lei em tese (Súmula 266/STF).
Orientação firmada pela Primeira Seção em recurso especial repetitivo: REsp 1.119.872/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 20/10/2010.
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.230.912/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/04/2011; AgRg no RMS 32.498/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/02/2011". (AgRg no RMS 34.007/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/9/2012). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.503/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Assim, a pretensão é plenamente incabível pela via estreita do mandado de segurança.
Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/2009, indefiro a inicial, extinguindo, por consequência, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Intimem-se e comunique-se, servindo esta de carta/ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Des.
Glodner Luiz Pauletto relator -
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:33
Indeferida a petição inicial
-
21/02/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:01
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:00
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818377-60.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA MARTINS BARROS, OAB nº ES9503 Polo Passivo: P.
G.
D.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
Em observância ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se o impetrante para que se manifeste acerca da possível inadequação da via eleita, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
13/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818377-60.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIANA MARTINS BARROS, OAB nº ES9503 Polo Passivo: P.
G.
D.
E.
D.
R., ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Encaminhem-se os autos à PGJ para manifestação.
Cumpra-se. -
12/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de Procurador Geral do Estado de Rondônia em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Decorrido prazo de FPB PRESIDENTE MEDICI COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 09:27
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:52
Publicado em .
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/11/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
-
08/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:03
Juntada de termo de triagem
-
07/11/2024 19:22
Juntada de Petição de custas
-
07/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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