TJRO - 7013641-72.2022.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/09/2025 11:33
Processo Desarquivado
-
23/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:03
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/09/2025 19:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
02/09/2025 00:18
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 01/09/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:40
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 02:27
Publicado SENTENÇA em 08/07/2025.
-
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 19/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7013641-72.2022.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: NILDA DA SILVA XAVIER EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho–RO, sábado, 11 de janeiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz (a) de Direito -
11/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 05:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 21:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:05
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:36
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 00:06
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:36
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/07/2023 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 08:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 11/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 08:24
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:19
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:04
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 07:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:15
Decorrido prazo de NILDA DA SILVA XAVIER em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:53
Mandado devolvido sorteio
-
26/10/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 22:39
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000095-82.2025.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Tereza Ferreira dos Santos
Advogado: Juniel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 16:23
Processo nº 7000095-82.2025.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Tereza Ferreira dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/05/2025 08:56
Processo nº 7000093-15.2025.8.22.0021
Cooperativa de Credito da Amazonia - Sic...
A Moreira Paiva
Advogado: Franciele de Oliveira Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 15:51
Processo nº 7000430-64.2025.8.22.0001
Associacao Tiradentes dos Policiais Mili...
Reginaldo da Silva Lopes
Advogado: Veimar Pereira de Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/01/2025 17:36
Processo nº 7000091-45.2025.8.22.0021
Vanusa da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 14:56