TJRO - 7000085-38.2025.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de SANDRO JESUS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 04:00
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITIS-RO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de TRF - 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica de Buritis Processo n. 7000085-38.2025.8.22.0021 DEPRECANTE: T. -. 3.
V.
D.
S.
J.
D.
R., JUSTIÇA FEDERAL, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2203 BAIXA UNIÃO - 76805-902 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) DENUNCIADOS: SANDRO JESUS DA SILVA, J.
D.
D.
D.
C.
D.
B., AC BURITIS, AVENIDA PORTO VELHO 1579 SETOR 3 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA DENUNCIADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
CUMPRA-SE o ato deprecado, praticando-se o necessário.
Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos.
Ainda, consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das cartas precatórias, devendo ser observada pelo cartório a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa.
Desde já, fica também determinada a devolução da carta precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Pratique-se o necessário.
Em seguida, não havendo pendências, proceda-se com o Arquivamento do presente feito.
Disposições ao Cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Expeça-se o mandado de intimação/citação; 2.
Caso a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das cartas precatórias, devendo ser observada pelo cartório a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa; 3.
Em seguida, não havendo pendências, proceda-se com o Arquivamento do presente feito.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Buritis/RO, 13 de janeiro de 2025.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto -
13/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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