TJRO - 0800250-40.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de
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27/05/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SALETE AMARANTE ALVES em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:08
Juntada de autos digitalizados
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SALETE AMARANTE ALVES em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0800250-40.2025.8.22.0000 REQUERENTE: SALETE AMARANTE ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227A, RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO, OAB nº RO555A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631A, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº MG47751, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO SALETE AMARANTE ALVES requereu pagamento superpreferencial na condição de pessoa portadora de doença grave (Id. 26880503).
A Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP certificou nos autos que a requerente é credora originária deste precatório, de natureza alimentar, e não recebeu créditos humanitários no referido processo, bem como que o ente devedor está submetido ao regime especial de pagamento de precatórios (Id. 26948987).
Instado a se manifestar, o Estado de Rondônia não se opôs ao pedido (id. 27089768). É a síntese necessária.
Decido.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT estabelece os requisitos a serem observados quando do pagamento de parcela superpreferencial para os entes vinculados ao regime especial, in verbis: Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) No mesmo sentido, a Resolução nº 303/2019-CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que: Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Grifou-se) Outrossim, a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ indica que são portadores de doença grave: Art. 11.
Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e A primeira hipótese para deferimento do pedido superpreferencial em decorrência de doença grave é se amoldar expressamente a alguma das moléstias indicadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Por sua vez, a segunda hipótese para deferimento decorre da conclusão da medicina especializada atestando que a doença é considerada grave.
São moléstias elencadas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Em que pese a manifestação do devedor, verifica-se que o laudo sob id. 26881104, subscrito por médico especialista em ortopedia e traumatologia, indica as doenças que a parte credora possui, contudo, não há uma declaração expressa pelo médico especialista que é moléstia grave.
Ademais, não se adequam a qualquer das hipóteses previstas no inciso XIV, art. 6º da Lei nº 7.713/88, vez que menciona lesão por esforço repetitivo - LER e não Distúrbios Osteomoleculares Relacionados ao Trabalho - DORT, permitindo o vínculo com a moléstia profissional.
Considerando o exposto acima, conclui-se que SALETE AMARANTE ALVES não comprovou ser portadora de doença grave, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento da parcela superpreferencial.
Aguarde-se o pagamento na ordem cronológica.
Porto Velho, 11 de março de 2025.
Des.
Glodner Luiz Pauletto Presidente -
11/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:01
Juntada de Petição de
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07/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2025 08:46
Juntada de Petição de
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08/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:17
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800250-40.2025.8.22.0000 Classe: Precatório Polo Ativo: SALETE AMARANTE ALVES ADVOGADOS DO REQUERENTE: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO, OAB nº RO555A, ELTON JOSE ASSIS, OAB nº RO631A, VINICIUS DE ASSIS, OAB nº MG47751, DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Precatório foi formalizado de acordo com o artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a Resolução nº 290/2023 deste Tribunal.
O ente requerido está sob o Regime Especial de pagamento de precatórios e o valor deste processo deverá ser inserido na consolidação na dívida global para o cálculo do percentual da receita corrente líquida estimada para parcela mensal do exercício seguinte, conforme artigo 101 do ADCT.
Requisite-se o pagamento e inclua-se na ordem cronológica, considerando-se como momento de apresentação a data do recebimento do ofício precatório neste Tribunal, conforme disposto no inciso VII do artigo 2º da Resolução n. 303/2019 do CNJ. À contadoria da Coordenadoria de Gestão de Precatórios - COGESP para atualização dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias para a parte requerente e 20 (vinte) dias para a requerida.
A atualização de cálculo será realizada para aferir a regularidade do valor do precatório pelas partes, não ensejando pagamento, o qual será observado no momento em que houver disponibilidade financeira.
Porto Velho, 13 de janeiro de 2025.
Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito (Ato nº 6/2024) -
13/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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