TJRO - 7000062-43.2025.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 01:56
Publicado SENTENÇA em 16/06/2025.
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13/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de TERCILIO ALVES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 23:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:38
Decorrido prazo de TERCILIO ALVES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:06
Decorrido prazo de TERCILIO ALVES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:33
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 01/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 10:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de outras peças
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21/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000062-43.2025.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERCILIO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO - RO0003122A REU: BANCO BRADESCO INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a parte AUTORA intimada da designação para que participe da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 115811219 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 11/03/2025 09h:00min - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
20/01/2025 11:11
Recebidos os autos.
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20/01/2025 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/01/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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09/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, e-mail: [email protected] Número do processo: 7000062-43.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: TERCILIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Polo Passivo: Banco Bradesco ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça.
TERCILIO ALVES DE SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito em face de BANCO DO BRADESCO S/A., aduzindo, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referentes empréstimos que não contratou.
Pediu o deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos do benefício, sob o argumento de que não autorizou os descontos de empréstimos.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, em uma análise não exauriente, única possível nesta sede, tenho que o pedido da parte autora não comporta deferimento, eis que não restou demonstrada mácula da instituição financeira na constituição do crédito, de modo que não verifico prova inequívoca do direito da parte autora.
Consta no extrato do INSS que o contrato objeto da lide foi migrado de um contrato anterior, possivelmente renegociação de dívida, portanto, devendo prevalecer o crivo do contraditório, com oitiva da parte contrária.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do CPC, determino à CPE que agende audiência de conciliação junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania).
A audiência realizar-se-á, preferencialmente, por videoconferência, devendo as partes indicar nos autos os números de WhatsApp, inclusive da parte contrária, caso possua, para facilitar o contato dos conciliadores.
Cite-se a parte ré, preferencialmente por seu endereço eletrônico, caso tenha cadastrado, com todas as advertências legais, consignando-se que o prazo para contestar, será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência, bem como, não sendo contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil - CPC.
Deverá constar no mandado de citação e na intimação da parte autora que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º, do CPC) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, do CPC).
Não obtida a conciliação, apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do CPC.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Após, concluso para decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do CPC).
Em sendo o caso, independentemente da natureza da demanda, como orientação padrão, as partes deverão observar as seguintes determinações em relação às custas: a) não havendo audiência de conciliação, a parte autora deverá recolher a integralidade das custas iniciais (2%); b) não sendo frutífera a conciliação, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência, independentemente de nova intimação, comprovar o pagamento das custas adiadas no importe de 1% (um por cento), conforme artigo 12, I do Regimento Interno de Custas, sob pena de extinção; c) antes da conclusão do processo para sentença, as custas deverão estar recolhidas em sua integralidade (3%); d) em caso de extinção por abandono da causa, é devido o pagamento da integralidade das custas (3%). e) interposta a reconvenção, o reconvinte deverá recolher as custas iniciais (2%), sobre o valor dado à reconvenção; f) havendo requerimento de qualquer diligência (expedição de ofício, pesquisa/consulta em sistemas), deverá vir acompanhado do pagamento da taxa do art. 17, do Regimento de Custas; g) havendo a necessidade de repetição ou adiamento de atos (tentativa de citação/intimação em endereço diverso), deverá a parte que deu causa, efetuar o pagamento das custas previstas no art. 19, do Regimento.
Advirta-se, ainda, que caberá ao procurador da parte ré se habilitar no processo por meio do sistema PJE, sob pena de os prazos correrem independentemente de intimação.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ACERCA DA AUDIÊNCIA: As audiências de conciliação serão realizadas pelo aplicativo WhatsApp, salvo se o número de participantes exceder a capacidade da plataforma, hipótese em que serão realizadas pelo Google Meet (art. 13 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
As partes deverão informar nos autos, com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, um contato de WhatsApp que será utilizado para realização da audiência por videoconferência (arts. 21 e 22 do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO) OU informar o número do WhatsApp diretamente no contato do CEJUSC (Telefone: (69) 9.9956-0027 ).
Será admitido apenas um número de telefone em relação a cada participante da audiência.
Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista (art. 21, §1º, do Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO).
O tempo de tolerância para atrasos na participação em audiência é de 5 (cinco) minutos e se ficar inviabilizada o processo será encaminhado ao juízo onde tramita (art. 21, §3º, do Provimento 19/2021 da CGJ PJRO).
Contatos e orientações para audiências de conciliação no CEJUSC de Ji-Paraná (Conforme Provimento n. 19/2021 da CGJ PJRO): (69) 9-9956-0027 JEC/Varas Cíveis (Somente WhatsApp) SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A PARTE AUTORA SERÁ INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO.
Ji-Paraná, 8 de janeiro de 2025.
Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito -
08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:47
Não Concedida a tutela provisória
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03/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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