TJRO - 7005736-06.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 11/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 02:12
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:26
Decorrido prazo de GENILSON BATISTA DE ANDRADE em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/06/2025 02:29
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
-
13/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 02/06/2025 23:59.
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10/05/2025 00:25
Decorrido prazo de GENILSON BATISTA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/04/2025 01:41
Publicado DECISÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GENILSON BATISTA DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:57
Publicado DESPACHO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005736-06.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Honorários Advocatícios em FGTS Requerente M.
D.
N.
M. -.
R., AV 25 DE DEZEMBRO 3305, CASA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 Requerido(a) JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE, CPF nº *25.***.*44-15, AV MARECHAL DEODORO 6730 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA GENILSON BATISTA DE ANDRADE, CPF nº *60.***.*66-34, AV.
MARECHAL DEODORO 6730 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Defiro o pedido da autora de ID117568752 - pág.1.
Expeça-se novo mandado de citação, na forma do despacho inicial, no endereço fornecido pela requerente, qual seja: Rua: Uruguai, nº 1520, Bairro: Nova Porto Velho, Porto Velho (RO), CEP: 76.820-104, com telefone (69) 99272-1149.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, bem como dos arts. 252 e seguintes, todos do CPC, para cumprimento do ato.
Na hipótese de a diligência ser negativa, intime-se a parte autora para indicar novos endereços ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Havendo pedido de expedição de novo mandado de citação, desde já defiro.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 16 de março de 2025 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 00:42
Publicado DESPACHO em 14/01/2025.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7005736-06.2024.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Honorários Advocatícios em FGTS Requerente M.
D.
N.
M. -.
R., AV 25 DE DEZEMBRO 3305, CASA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS, OAB nº RO846, POLIANA NUNES DE LIMA, OAB nº RO7085 Requerido(a) JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE, CPF nº *25.***.*44-15, AV MARECHAL DEODORO 6730 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Recebo a emenda.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
A parte autora noticiou o falecimento da executada JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE, consoante certidão de óbito de ID114000977 - pág.1. À CPE para incluir o inventariante no polo passivo dos autos, nos termos da petição de ID114656578 - pág.1.
Intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência a multa de 10% (dez por cento), além de custas, se houver, nos termos do art. 523 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Caso efetue o pagamento através de depósito judicial, desde já autorizo a expedição de alvará em favor da exequente.
Em seguida, venham os autos conclusos para extinção.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentados embargos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se.
Após, intimem-se as partes para especificarem provas no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo fazê-lo diretamente, instruindo o pedido com a presente decisão.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (cadastro inadimplentes).
Em caso de inércia, manifeste-se o(a) exequente no prazo de 05 (cinco) dias requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 13 de janeiro de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:20
Determinada a citação de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE
-
13/01/2025 11:20
Recebida a emenda à inicial
-
13/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:43
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSMIRA BATISTA DE ANDRADE em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ - RO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:45
Publicado DESPACHO em 13/11/2024.
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12/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:17
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
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10/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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