TJRO - 7068851-43.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:57
Juntada de termo de triagem
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26/05/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2025 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2025.
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08/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:01
Intimação
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08/04/2025 16:00
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7068851-43.2024.8.22.0001 AUTOR: JOSE NOE DOS SANTOS, CPF nº *13.***.*28-68, RUA ALTO DA BRONZE 458, - DE 9708/9709 A 9878/9879 JARDIM SANTANA - 76828-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB nº SP412625 REU: BANCO ITAUCARD S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557 PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de alienação fiduciária ajuizada por JOSE NOE DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado um contrato de alienação fiduciária em 12/04/2022, no valor total de R$ 84.956,00 (oitenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), com entrada de R$ 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.265,75 (mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Aduz que foram cobrados valores referentes a tarifa de avaliação, seguro e registro de contrato.
Entretanto afirma ser abusiva a cobrança de valores a titulo de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, além da abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, bem como que existe a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Juntou documentos.
Despacho inicial concedendo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido liminar (ID 115255184).
Citado o requerido apresentou contestação (ID 115797943) impugnando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação do valor controverso e impugnação à gratuidade de justiça concedida.
No mérito, defende a legalidade do contrato firmado e a anuência do autor com todas as cláusulas previstas no contrato.
Discorreu sobre a legalidade da cobrança da taxa de Seguro, tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, e sobre a ausência de abusividade.
Ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Juntou cópia do contrato.
Intimada a autora apresentou Réplica rebatendo as alegações da Requerida, bem como reafirmando a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação do bem, registro de contrato e seguro (ID 116855936).
Após as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, e manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 116855938). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, vez que matéria de direito, sendo desnecessária dilação probatória.
A requerida também suscita preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, uma vez não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pelos autores.
Todavia, preliminarmente, verifico a devida instrução da ação pelos requerentes, posto que juntou documentos mínimos essenciais para análise do mérito da lide, em consonância com os art. 320 e 434, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, a valoração dos documentos ou provas juntadas aos autos pelos autores se imbrica ao mérito e, com ele, pois, será analisada.
Tanto a impugnação ao valor incontroverso, quanto a impugnação à gratuidade de justiça foram apresentadas desprovidas de comprovação e, portanto, não merecem ser acolhidas.
Assim, também rejeito a preliminar arguida.
Não há outras questões preambulares a serem analisadas, passo ao mérito.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista.
Ademais, aplica-se o CDC às Instituições Financeiras (Súmula 297, STJ).
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Ademais, aplica-se neste caso a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma a parte autora serem ilegais as cobranças a titulo de tarifa de avaliação do bem, registro de contrato e seguro.
Analisando os autos, especificamente o contrato (ID 115177808) entabulado entre as partes, verifica-se que efetivamente foram cobradas: Registro de contrato: R$ 510,35; valor total do seguro: de R$ 1.783,49 e tarifa de avaliação do veículo de R$ 639,00.
Nesse sentido, resta definir se a parte autora logrou êxito em comprovar a incidência de juros remuneratórios acima do patamar legal, a necessidade exclusão dos encargos moratórios e a falta de ajuste entre as partes para a incidência de juros capitalizados mensais, tarifas e contratação de seguro. 1.
Dos juros A parte autora alega que os juros remuneratórios cobrados pela parte requerida ultrapassa a média do mercado.
Sobre esse tema há entendimento no sentido de que a cobrança de juros remuneratórios não é ilegal e, mesmo quando em patamar superior a 12% ao ano não é excessiva.
Nesse sentido: Os juros remuneratórios de um contrato referem-se ao valor que o cliente paga à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva.
Todavia, considera-se desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Acórdão 1190275, 07198222620188070003, Relator Designado: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 01/08/2019, Publicado no PJe: 09/08/2019.
A limitação só se dará quando comprovado que a taxa cobrada está acima do valor praticado pelo mercado na mesma modalidade de contrato.
Cabe lembra que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipuladas no Decreto 22.626/33 (Lei de Usura).
Sendo assim, o que determinará se a taxa de juros está sendo cobrada em patamar acima do legal é a taxa média de juros.
No caso dos autos a taxa média de juros acordada pela requerida à época do contrato realizado entre as partes era de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano, com CET de 36,30%., taxas expressamente e conscientemente pactuadas pela requerente quando da realização da contratação do negócio jurídico de ID 115177808.
A revisão dos juros, nesse caso, só é permitida em situações excepcionais, quando seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento proferido em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1061530 RS 2008/0119992-4 Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009).
Não observo, nos autos, a ocorrência de juros remuneratórios em patamar tão superior capaz de causar desvantagem exagerada a parte autora, tendo em vista que não ultrapassam o dobro da taxa média mensal estabelecida pelo BACEN, critério esse que têm sido aceito pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa do julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1948429 – RS (2021/0214515-9) EMENTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
RECURSO 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Uma diferença a maior de 2,41% da taxa anual (0,17% da taxa mensal) contratada em relação à taxa média de mercado de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen não pode ser considerada, por si só, como caracterizadora de abusividade. 3.
No presente caso, a Corte de origem entendeu não haver abusividade na estipulação de cláusula em que prevista a capitalização diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo, embora não informado o percentual da taxa diária cobrada. 4.
O entendimento do acórdão recorrido está em desconformidade com o posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ, no sentido de que há abusividade parcial da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros remuneratórios na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal não dispõe sobre a taxa diária dos referidos juros. 5. “Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.” (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).
Pelo exposto entendo que deve permanecer a taxa de juros pactuada quando do contrato formalizado entre as partes por não haver abusividade e nem acarretar em desvantagem extrema para a parte autora. 1.1 Dos juros capitalizados A capitalização de juros é permitida pela legislação brasileira, conforme se observa: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, de 31.03.00 (reeditada sob o n. 2170-36, de 23.08.01)”.
O contrato apresentado pela parte autora dispõe expressamente as taxas de juros no importe de 1,83% ao mês e 24,31% ao ano.
Sendo assim, não há ilegalidade na capitulação de juros cobrada pelo banco requerido.
Nesse sentido: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.” O argumento da parte autora de que a cobrança não estava estipulada em contrato não merece prosperar, uma vez que o referido documento traz expressamente a informação ao informar a soma dos 12 meses, superior ao percentual de 1,83%, restando claro a ocorrência da capitalização. 1.2 Dos encargos moratórios A autora pretende a exclusão dos encargos moratórios alegando que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente.
Pois bem.
A parte autora não comprovou a ilegalidade dos encargos cobrados pela parte requerida, razão pela qual não vislumbro a possibilidade de exclusão dos encargos, tendo em vista que a autora contratou com o referido banco aceitando todas as condições que pretende a revisão.
Desse modo, em respeito ao princípio do “pacta sunt servanda” entendo que são devidos os encargos a que a parte autora se comprometeu ao realizar o contrato dos serviços prestados. 2.
Da aplicabilidade da tabela price Não se vislumbra ilegalidade no cálculo dos juros por meio desse sistema de amortização, praxe nas operações bancárias.
Com efeito, a Tabela Price é um dos múltiplos métodos de amortização do capital, na qual se calcula um valor atribuído às prestações que, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante o período de vigência contratual.
Em contrapartida, o autor pretende a adoção do método de amortização simples, que, segundo discorre, não contemplaria juros compostos.
Em que pese suas alegações, não há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito por outra, eis que patente a regularidade, bem como a legitimidade de seu ajuste no instrumento contratual, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a interpretação adotada pela jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, que passou a permitir a capitalização mensal de juros.
Veja-se este julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
EXCESSO DE COBRANÇA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
LEGALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OPÇÃO DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Figurando o consumidor no polo passivo da ação e tendo a busca e apreensão sido ajuizada no foro de seu domicílio, não há que se falar em qualquer nulidade. 2.
Nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, basta o envio da notificação extrajudicial por meio de carta registrada com o aviso de recebimento ao endereço constante do contrato para restar constituído em mora o devedor, mesmo que assinada por terceiro. 2.1.
Demonstrado nos autos que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato de financiamento, restou configurada a mora da parte devedora.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do artigo 28, §1º da Lei 10.931/04 e do entendimento firmado pelo colendo STJ, é lícita a contratação de juros capitalizados nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuado.
Súmula 541/STJ. 4.
A Súmula nº 121 do STF (?É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada?), há muito teve sua aplicação afastada do âmbito dos contratos firmados por instituições financeiras, segundo exceção estabelecida pelo excelso STF no verbete sumular 596. 5.
Não há ilegalidade na utilização da Tabela Price, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras. 6.
O STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS e do REsp 1.255.573/RS submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que é legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, desde que prevista no contrato e em conformidade com a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, podendo ser considerada abusiva caso seja comprovada a cobrança em distorção com os preços praticados no mercado. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na cobrança de Seguro de Proteção Financeira, pois a contratação não foi obrigatória, tendo o consumidor optado pelo negócio, inexistindo comprovação de que teria sido compelido à contratação.
Precedentes. 8. É legal a cobrança da tarifa referente ao ?registro de contrato?, desde que não se verifique a abusividade de cobrança por serviço não prestado e que o valor não se mostre excessivo.
Precedentes (Tema 958 STJ). 8.1.
No caso dos autos, em que pese a alegação de ilegalidade da tarifa, em nenhum momento o consumidor se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o banco não prestou o serviço cobrado, o que poderia ser feito com a simples juntada de recibo de registro do contrato no cartório competente em seu nome.
Logo, válida a tarifa de registro cobrada. 9.
Recurso conhecido e preliminar rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Portanto, merece rejeição o pedido de substituição da Tabela Price pela amortização simples.
A parte autora é pessoa maior e capaz que, ao contratar, sabia o que estava pactuando, e, assim, deve respeitar aquilo o que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações contratuais, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos do sistema. É certo que a relação material foi livremente pactuada entre as partes, mostrando-se evidente que a parte autora teve plena ciência, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que a parte tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus da desídia. 3.
Das tarifas previstas no contrato 3.1- Tarifa de avaliação do bem Primeiramente, no tocante à eventual abusividade da cobrança da “Tarifa de avaliação do bem”, o acórdão proferido no mencionado REsp. 1.578.553/SP, também pacificou esta matéria, conforme se vislumbra da seguinte TESE firmada no seu julgamento: “[...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1.578.553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) Consoante se infere da tese fixada, sua cobrança é possível desde que comprovada a efetiva prestação do serviço, mostrando-se abusiva sua exigência quando o objeto do financiamento for veículo novo, vez que nesses casos a instituição financeira já possui avaliação, que é aquela feita pelo vendedor ao estipular o preço do bem; igualmente abusiva é a cobrança a tal título quando a avaliação é feita por “acesso a cotações”.
Tudo isso constou na fundamentação do recurso paradigma, que, pela pertinência, transcreve-se: “[...] Sob a ótica do direito do consumidor, entretanto, cumpre fazer algumas ressalvas, com base nas questões que foram suscitadas nos recursos afetados.
A primeira delas diz respeito à cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço.
No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado.
Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal).
Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa.
Outra cobrança realizada a título de “avaliação do bem” é a cobrança por “acesso a cotações”, presente no caso dos autos.
Esse serviço de “acesso a cotações” não conta com previsão na regulação bancária, devendo ser entendido, portanto, como custo operacional da instituição financeira, já embutido no preço do contrato bancário.
Deveras, a regulação bancária prevê a possibilidade de cobrança de tarifa pela avaliação daquele bem específico, “recebido em garantia”, não havendo previsão de tarifa pelo mero acesso a cotações. [...] Assim, ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado.
Essa prática encontra vedação no art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; Outrossim, quando o valor cobrado a título de avaliação do bem for excessivo (em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, por exemplo, valor do contrato, valor do veículo, etc), é cabível que o Poder Judiciário intervenha para, casuisticamente, reconhecer e declarar eventual abusividade que estiver presente, nos termos do voto do eminente Relator do Recurso Especial Repetitivo, verbatim: Além dessa limitação à cobrança da tarifa em análise, cumpre estabelecer uma outra limitação, relativa ao juízo de onerosidade excessiva do valor dessa cobrança.
Essa limitação é de suma importância, a meu juízo, para evitar que o valor das tarifas/despesas seja utilizado para compensar uma redução “artificial” das taxas de juros.
Deveras, como a publicidade dos contratos bancários dá destaque à taxa de juros nominal (não ao custo efetivo total), a tendência observada no mercado fornecedor é de se reduzir as taxa de juros nominais, e compensar essa redução mediante a elevação excessiva do valor das tarifas.
Essa prática contraria os princípios da boa-fé e da transparência contratual nas relações de consumo, como já tive oportunidade de me manifestar no voto-vista que proferi no julgamento do já aludido Tema 618/STJ. [...] Veja-se, por exemplo, o caso do REsp. 1.578.490/SP, um dos representativos do tema ora afetado, em que o consumidor foi cobrado em R$588,00 (num financiamento de R$8.000,00), pela avaliação de um automóvel adquirido por R$9.249,00.
Esse valor cobrado pela avaliação (por vezes sequer comprovada) mostra-se aparentemente abusivo, podendo ser indicativo daquela malsinada prática de se compensar a redução da taxa nominal de juros com a elevação excessiva do valor das tarifas/despesas.
Para evitar esse uso desvirtuado das tarifas e despesas nos contratos bancários, impõe-se deixar explicitado na tese que não se exclui o controle da onerosidade excessiva do valor dessas tarifas/despesas, com base no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” (STJ - REsp. 1.578.553/SP , Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Para fins da aplicação do precedente, deve ser observada, ainda, a data da celebração do contrato revisando, considerando que o egrégio Superior Tribunal de Justiça delimitou a aplicação da Tese “aos contratos bancários firmados no âmbito de uma relação de consumo, com instituições financeiras ou equiparadas, ainda que por intermédio de correspondente bancário, celebrados a partir de 30/04/2008, data de entrada em vigor da Resolução nº 3.518/2007, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que disciplinou a ‘cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil’”.
Verifico que há expressa previsão acerca da cobrança de “Tarifa de Avaliação do Bem” (R$639,00 - ID 115177808 pg. 03, cláusula 5.2), que nada mais é do que o registro do contrato, conforme preâmbulo da crédula de crédito, que dispõe acerca custo efetivo total da operação de crédito.
Ademais, o banco réu trouxe, junto com sua contestação, documento de comprovação da realização de avaliação do veículo objeto do contrato discutido na presente ação (ID 115797949).
Por conseguinte, não há como afastar a cobrança da referida tarifa, sendo improcedente o pedido, neste ponto. 3.2- Registro de contrato Quanto à cobrança da tarifa de registro de contrato, trata-se, em rigor, de exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 689), que em se tratando de contrato de alienação fiduciária, mostra-se plenamente possível e necessária para a formalização do pacto.
Nesse sentido: É possível o repasse ao consumidor dos custos referentes ao registro do contrato, desde que expressamente previsto e comprovada e realização do serviço.
Demonstrado que a contratação de seguro ocorreu de forma independente, com assinatura do contratante em termo de adesão próprio, não há que se falar em ilegalidade de sua inclusão no valor do financiamento.
A utilização da tabela price por si só não é ilegal, desde que não demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7088793-32.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/03/2024.) Desse modo, é possível observar que tal valor foi expressamente pactuado pelas partes e conscientemente assumido pelo autor quando da realização da contratação, momento em que teve a oportunidade de ler o contrato gerado pela requerida, evidenciando que o pacto ocorreu de livre e espontânea vontade, tendo sido selado com liberdade, dentro dos padrões éticos e legais de qualquer relação privado-financeira, por mais que agora reste indigesto às suas finanças. 3.3- Seguro prestamista No que se refere a cobrança de seguro prestamista, entendo que também não assiste razão ao autor.
Observa-se do contrato objeto de análise desses autos que a cobrança do seguro prestamista, bem como dos demais seguros, está especificada.
As propostas de contratação de seguro foram enviadas em documentos separados do contrato de financiamento, sendo um documento apartado e explícito quanto ao conteúdo, de forma que o autor pôde analisar os termos de cada um deles antes de assinar cada um deles (ID 115177808, Pág. 08).
Além disso, todos passam por etapas de validação eletrônica, não sendo plausível o argumento de que as contratações foram feitas de forma casada e/ou oculta.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
LIVRE CONCORRÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Os juros praticados pelas instituições financeiras regem-se pela lei da livre concorrência.
Não se vislumbrando ilegalidade na contratação de seguro prestamista, devidamente firmado pelo consumidor, não há que ser afastado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002040-69.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 02/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SEGURO.
SEGURO PRESTAMISTA.
REGULARIDADE.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
Não se configura ilegalidade ou venda casada quando o agente financeiro faculta a contratação de seguro prestamista em contrato de empréstimo pessoal de longa duração, com vista a garantir o adimplemento integral de seu crédito, sobretudo quando provado que não houve o condicionamento da concessão do empréstimo à contratação do seguro. (APELAÇÃO, Processo nº 7001107-75.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/04/2019) Assim, não há irregularidade na contratação do seguro prestamista, pois foi livremente pactuado pela autora, correspondendo a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.
Se houve alguma imposição, esta não ficou evidenciada nos autos.
DISPOSITIVO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por JOSE NOÉ DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, autorizando o requerido a proceder a cobrança, nos termos em que foram contratados.
Considerando que sucumbiu em seus pedidos, condeno a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, inteligência do art. 85, § 2º, do NCPC.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para juízo de admissibilidade e eventual julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes e nada sendo requerido, arquive-se.
Sentença encaminhada automaticamente para publicação no DJe.
Pratique-se e providencie o necessário.
P.R.I.C Serve a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato, caso conveniente à escrivania.
Porto Velho 18 de março de 2025 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
18/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:20
Decorrido prazo de JOSE NOE DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2025 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7068851-43.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
12/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:20
Intimação
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE NOE DOS SANTOS em 14/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7068851-43.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NOE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 20 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 08:38
Intimação
-
20/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7068851-43.2024.8.22.0001 AUTOR: J.
N.
D.
S., CPF nº *13.***.*28-68, RUA ALTO DA BRONZE 458, - DE 9708/9709 A 9878/9879 JARDIM SANTANA - 76828-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA, OAB nº SP412625 REU: B.
I.
S., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
R$ 22.872,39 DECISÃO O caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Exclua-se o segredo de justiça do cadastro do processo.
Tratam os autos de ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência interposta por J.
N.
D.
S.em desfavor de B.
I.
S..
Aduz a inicial que, apesar de ter celebrado o contrato, o autor vem em juízo questionar encargos e taxas incidentes no contrato sob o fundamento de que são abusivos e demandam intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio aplicável à espécie.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência para redução do valor das parcelas mensais e determinação de depósito dos valores em juízo, na forma de consignação em pagamento.
Pugnou, também, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e pela não realização de audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
De início DEFIRO o benefício assistência judiciária gratuita e, diante da hipossuficiência do consumidor, DEFIRO também a inversão do ônus da prova.
No que pertine ao pedido de tutela de urgência antecipada, é de se consignar que para a sua concessão deve-se analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
No caso dos autos, em que pese o valor elevado da parcela, nota-se que tal valor foi expressamente pactuado pelo requerente, razão pela qual, de acordo com o alegado na inicial, o pagamento de tal valor foi conscientemente assumido pelo requerente quando da realização da contratação, fato este que afasta o requisito do perigo da demora necessário para a concessão de tutela de urgência provisória.
Desta forma, eventual ilegalidade nas taxas e juros aplicados demandam a efetiva instauração do contraditório.
Por outro lado, o pleito de apresentação da documentação pertinente a contratação formalizada entre as partes, merece reconhecimento deste juízo, uma vez que, em razão da inversão do ônus da prova, compete a requerida demonstrar a regularidade da relação jurídica firmada.
Feitas tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC em relação ao pleito de impedir eventuais atos de cobrança ou execução por eventual inadimplemento do requerente.
Diante do pedido da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação.
No entanto, caso a parte contrária tenha interesse na apresentação de proposta de acordo, poderá manifestar seu interesse mediante petição nos autos.
Assim, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré: B.
I.
S.para contestar em 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que pretenda produzir de maneira justificada, sob pena de revelia e confissão.
Fica o requerido advertido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial pelo autor (artigo 344, CPC).
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora a apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, caso queira, especificar de forma justificada as provas que pretenda produzir.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente como carta/mandado ou expeça-se o necessário.
Porto Velho, quinta-feira, 19 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito -
19/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 22:22
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/12/2024 22:22
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE NOE DOS SANTOS.
-
19/12/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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