TJRO - 7069065-34.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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21/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de CAERD - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:10
Determinada a citação de MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES
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26/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de custas
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16/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
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13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:49
Juntada de
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08/04/2025 14:43
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/03/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 02:13
Decorrido prazo de MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7069065-34.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Fornecimento de Água Parte autora: AUTOR: C. -.
C.
D. Á.
E.
E.
D.
R.
Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004 Parte requerida: REU: MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas judiciais ao final à parte autora, pois a documentação juntada aos autos não comprova a alegada momentânea impossibilidade financeira, mas apenas que tem seu financeiro comprometido, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse, nos termos do art. 34, III, da Lei n. 3.896/16.
INTIME-SE a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos.
Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: 1.
Diante da prova escrita, DEFIRO de plano a expedição de mandado, com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da inicial, anotando-se que, caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado, ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% (cinco por cento) do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC) Valor atualizado da dívida: R$ 4.131,57 + 5% de honorários advocatícios.
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 2.
Fica o réu ciente, ainda, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, independentemente de qualquer formalidade, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 §2º CPC). 3.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para que a relação jurídico-processual seja estabelecida, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. 4.
Sendo apresentado embargos no prazo legal, INTIME-SE a parte autora para responder em 15 (quinze) dias úteis, (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo.
Após, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos art. 702, §8º e seguintes do CPC.
Depois, os autos virão conclusos para sentença, nos termos dos artigos 702, §8º e seguintes do CPC, caso as partes não peçam produção de outras provas. 5.
Caso o réu realize pagamento, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se quanto ao pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de concordância com os valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Fica a parte requerida advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo a parte condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço à Av.
Governador Jorge Teixeira, n.º 1722, bairro Embratel, Porto Velho–RO.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: REU: MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES - Rua 03 MORAR MELHOR 402 - QD 01 / LOTE 04 BLOCO 03 - AEROCLUBE, PORTO VELHO-RO,76801-972 ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado e o pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos.
Não sendo embargada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiras, as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Porto Velho–RO, 19 de dezembro de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
19/12/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 22:22
Determinada a citação de MARIA CLIDIA QUEIROZ GUIMARAES
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19/12/2024 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 22:22
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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