TJRO - 7008381-40.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:26
Juntada de Certidão
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17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2025 01:11
Publicado DECISÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de POSTO DE MOLAS RAR LTDA em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:51
Publicado DECISÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de POSTO DE MOLAS RAR LTDA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:57
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:41
Deferido o pedido de AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA.
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTO DE MOLAS RAR LTDA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/02/2025 01:04
Publicado DECISÃO em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] 7008381-40.2024.8.22.0003 Procedimento Comum Cível Nota Promissória AUTOR: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA ADVOGADO DO AUTOR: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651 REU: POSTO DE MOLAS RAR LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em atendimento ao pedido da parte autora, foram realizadas buscas de endereço da parte requerida nos sistemas INFOJUD, SAP, SISBAJUD e SNIPER.
Conforme os anexos, os endereços encontrados são os mesmos endereços já indicados no processo..
Indefiro a pesquisa no sistema PREVJUD em razão de que neste sistema é realizado apenas pesquisas de pessoas físicas, e não jurídicas, como no caso em questão.
As informações obtidas e anexadas ao processo serão mantidas em SIGILO para proteger a privacidade da pessoa envolvida no processo.
A CPE liberará o acesso às informações exclusivamente às partes e seus advogados.
Essa medida segue as orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia e as diretrizes do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD).
INTIME-SE a parte autora dos resultados obtidos.
A parte autora está autorizada a solicitar informações de endereços da parte requerida diretamente a órgãos de serviço público como Águas de Jaru (AEGEA RO), ENERGISA e IDARON, entre outros.
Deverá solicitar ainda que as respostas sejam encaminhadas ao Juízo, preferencialmente por e-mail.
O ofício deve ser acompanhado de cópia deste DESPACHO, que servirá como AUTORIZAÇÃO.
Eventuais despesas cobradas pelos órgãos de serviço público para fornecer as informações serão de responsabilidade da parte autora.
Adicionalmente, a parte autora poderá requerer buscas nos demais sistemas conveniados (RENAJUD, SERASAJUD, SIEL) mediante comprovação do recolhimento das custas previstas no artigo 17 da Lei 3893/2016 (Regimento de Custas), utilizando o código 1007 (Requerimento de busca de endereços e outros).
Em solicitações com mais de uma diligência ou pessoa, o pagamento das custas deve ser comprovado para cada uma.
Intimem-se.
Não havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora a fim de dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Jaru/RO, {{data.extenso}}.
Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
19/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:46
Determinada Requisição de Informações
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18/02/2025 12:31
Juntada de ata da audiência cejusc
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12/02/2025 01:41
Decorrido prazo de POSTO DE MOLAS RAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008381-40.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA Advogado do(a) AUTOR: NILTON LEITE JUNIOR - RO8651 REU: POSTO DE MOLAS RAR LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA:Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:23
Recebidos os autos.
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16/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7008381-40.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Requerente/Exequente: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA Advogado do requerente: NILTON LEITE JUNIOR, OAB nº RO8651 Requerido/Executado: POSTO DE MOLAS RAR LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RECEBO a inicial para processamento e julgamento.
RETIRE-SE a informação 100% digital, considerando o não preenchimento de todos os requisitos da Resolução n. 345/2020 do CNJ.
DESIGNE-SE audiência de conciliação junto ao MÓDULO AGENDADOR do PJe, a ser realizado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando que nem todos possuem computador.
INTIME-SE as partes para apresentarem o número de telefone, caso não tenha na inicial.
CITE-SE a parte requerida com pelo menos 20 dias de antecedência da audiência, intimando-a para participar do ato e cientificando-a de que deve apresentar contestação no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da audiência acima designada (CPC, artigo 335), advertindo-a de que, na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, artigo 344).
Por ocasião da contestação, a parte ré deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual (CPC, artigo 334, § 4º, I), o prazo para o requerido contestar fluirá a partir no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (CPC, artigo 335, II).
No expediente de citação e no cumprimento do ato deverão ser observadas as normativas constantes nos artigos 243 e seguintes do CPC, tanto pela CPE quanto pelo Oficial de Justiça, este último para os casos em que a citação não puder ser realizada pelos Correios.
Advirtam-se as partes de que: a) a ausência injustificada à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º). b) deverão participar da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou do defensor público (CPC, artigo 334, § 9º), ficando orientada a parte requerida de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos.
Em caso da parte ré não ser localizada, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias.
Informado o endereço, proceda da seguinte forma: a) Havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes pelo cartório; b) Não havendo prazo hábil para a citação / intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao CEJUSC a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo CEJUSC; hipótese na qual as partes deverão ser intimadas pelo cartório, servido o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória.
Caso a parte requerida, eventualmente, manifeste expressamente o desinteresse na autocomposição com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada e caso o autor também ter manifestado expressamente essa vontade na petição inicial (CPC, artigo 334, § 5º), a audiência não será realizada (CPC, artigo 334, § 4º, inciso I), devendo ser comunicado ao CEJUSC, para anotação e/ou baixa na pauta.
Se a parte ré alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a CPE lhe abrir vista neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido.
Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada (CPC, artigo 339, §3º), comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se a parte ré propor reconvenção, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso a parte ré alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Na hipótese da parte demandada aduzir na contestação qualquer das preliminares indicadas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 351).
Em qualquer das hipóteses anteriores, em que a parte autora foi intimada para responder as arguições da parte ré, deverá ele desde logo especificar se tem outras provas a serem produzidas, além daquelas que já tiver apresentado no processo, justificando a necessidade e a pertinência.
Se a parte requerida não contestar a ação no prazo legal ou se o fizer intempestivamente, certifique-se e retornem conclusos para análise sobre a ocorrência ou não dos efeitos da revelia e quanto a necessidade de intimação do autor para especificação de provas (CPC, artigo 348).
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência e dos demais atos concernentes, nos termos da regulamentação normativa respectiva.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Jaru - RO, terça-feira, 7 de janeiro de 2025.
Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTO POSTO IRMAOS LEITE LTDA, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: POSTO DE MOLAS RAR LTDA, RICARDO CANTANHEDE 2272 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
07/01/2025 13:13
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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07/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 16:14
Juntada de Petição de custas
-
21/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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