TJRO - 7000101-40.2025.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 00:41
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIO MACHADO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2025 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2025.
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18/08/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:56
Juntada de termo de triagem
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10/04/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 01:55
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000101-40.2025.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MACHADO Advogado do(a) AUTOR: JOANA ROSA ANGELO MAGGION - SP465981 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. - 
                                            
27/02/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:29
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:47
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7000101-40.2025.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Empréstimo consignado, Tarifas- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 16.798,28 Distribuição: 06/01/2025 AUTOR: MARIO MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: JOANA ROSA ANGELO MAGGION, OAB nº SP465981 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O autor apresentou Embargos de Declaração aduzindo que a decisão inicial possui omissão, pois não analisou quanto ao pedido da gratuidade judiciária.
Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, sanando-se o vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
A DECISÃO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC.
Vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida.
Pois bem.
Os embargos de declaração merecem acolhimento.
Sem maiores digressões, por desnecessárias, incorreu o Juízo em omissão, na forma do parágrafo único, I, do artigo 1.022,do CPC.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para, suprindo a omissão existente na sentença, assim inclua-se: “Defiro a gratuidade judiciária ao autor." Na parte que não foi objeto dos presentes embargos, permanece inalterada a sentença.
Pratique-se o necessário.
Ji-Paraná, 27 de janeiro de 2025.
Mariana Pinheiro de Macedo Correa Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. - 
                                            
27/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:43
Publicado DECISÃO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL E JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JI-PARANÁ Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (T-5), 595, Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7000101-40.2025.8.22.0005 + Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Empréstimo consignado, Tarifas- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 16.798,28 Distribuição: 06/01/2025 AUTOR: MARIO MACHADO ADVOGADO DO AUTOR: JOANA ROSA ANGELO MAGGION, OAB nº SP465981 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O autor, MÁRIO MACHADO, ajuizou uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
No entanto, trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL contra SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Mario alega, resumidamente, que o contrato de financiamento firmado entre as partes previa o cálculo de juros de forma composta, e que deveria ser utilizada a tabela GAUSS em vez da tabela PRICE.
Por isso, ele recorre ao Judiciário para solicitar a revisão do contrato e a redução do valor que considera adequado.
Vieram-me os autos conclusos. É um breve relato.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O ponto crucial da controvérsia reside em analisar as seguintes premissas: possibilidade de capitalização de juros e substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS.
O julgamento de improcedência liminar pode ocorrer quando o pedido for contrário a (i) enunciado de súmula do STF ou do STJ; (ii) acórdão do STF ou do STJ proferido no julgamento de recursos repetitivos; (iii) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e (iv) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Assim, o presente feito comporta julgamento de plano, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que a matéria já foi analisada e é de notória repetitividade, sendo pacífica a improcedência da pretensão.
Analisando os requisitos do art. 332 do Código de Processo Civil, é possível observar que a matéria dos presentes autos foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o crivo de recursos repetitivos, redundando na edição de algumas súmulas que serão mencionadas no tópico oportuno.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, não havendo circunstâncias de fato que possam refletir no julgamento da demanda.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 332 do Código de Processo Civil, visto que a matéria é exclusivamente de direito, ante a desnecessidade de realização de perícia, mantendo-se o debate dos autos ao plano da legalidade, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Sendo possível identificar com clareza quais os pontos impugnados da sentença, bem como quais os argumentos trazidos pela parte recorrente, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.
Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o magistrado entende que, nos autos, constam provas suficientes para o seu convencimento. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. É válida a exigência do pagamento das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva. (TJ-RO - AC: 70025567020198220010 RO 7002556-70.2019.822.0010, Data de Julgamento: 18/08/2020); REVISIONAL DE CONTRATO.
PROVA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
Mostra-se irrelevante a produção de perícia técnica contábil quando verificada a legalidade da cobrança de juros capitalizados, bem como das taxas mensais, além da ausência da comissão de permanência dita cumulada indevidamente com outros encargos, de modo que não há falar-se em cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. (TJ-RO - APL: 00200056620148220001 RO 0020005-66.2014.822.0001, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: 08/05/2018).
Sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 370, § único, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição, como se verifica que procedeu no presente caso.
Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o indigitado 332 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Atualmente, resta superada a controvérsia a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, em virtude da edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ademais, a questão restou definitivamente superada no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.591, em 07/06/2006, oportunidade na qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu de forma definitiva que as instituições financeiras estão integralmente sujeitas aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, não se pode questionar a respeito da possibilidade de revisão contratual sob o pálio do Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 6º, inciso V e art. 51.
Deveras, em face dessa aplicabilidade, tem-se a possibilidade da revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem em situação amplamente desfavorável o consumidor, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, merecendo frisar que essa revisão não viola os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade que, por serem genéricos, cedem espaço à norma específica prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
No julgamento de matéria repetitiva (REsp1.061.530-RS, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009), realizado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importantes diretrizes para que o órgão judicial possa verificar abusividade da taxa praticada pelos bancos, ao examinar a temática dos juros remuneratórios, assim sintetizadas: 1) A revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto, adotando-se como parâmetro, embora tal não seja estanque, a noção de que haverá abusividade se a taxa contratual for superior a uma vez e meia à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva operação bancária; 2) As disposições dos artigos 406 e 591 do Código Civil são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário e as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme já enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Essas ponderações descortinam o óbvio, pois, evidentemente, não se poderia exigir que todos os financiamentos fossem feitos segundo uma mesma taxa média (até porque, caso isto ocorresse, a taxa deixaria de ser média, para se tornar fixa), admitindo-se, nessa toada, uma faixa razoável de variação.
No caso em testilha, não vislumbro qualquer ocorrência de abusividade que enseje a modificação do contrato celebrado. À vista disso, não se pode qualificar como abusiva a taxa pactuada, tendo em vista que é pouco superior à taxa média anual e menor do que a mensal praticada no mercado financeiro, à época da contratação em operações similares.
Destaca-se que o próprio Banco Central veicula ponderação no sentido de que as taxas de juros de uma instituição financeira, em uma mesma modalidade, variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.
Com efeito, em consonância com o entendimento do STJ, apenas deve ser considerada abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia, ou seja, 50% a média praticada no mercado.
Isso porque a diferença inferior a este percentual (50%) em relação à taxa média do mercado não é hábil a refletir a existência de abusividade ou a acarretar onerosidade excessiva ao contratante, constituindo efeito natural da concorrência de mercado e das práticas comerciais.
Portanto, deve permanecer a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto desta ação, já que não ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado, não havendo que se falar em abusividade e, consequentemente, em limitação.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
Idêntica é a solução quanto à capitalização de juros.
A Medida Provisória 1.963-17, em suas sucessivas reedições e republicada sob nº 2.170-36, lançou no ordenamento jurídico pátrio a regra de seu artigo 5º,caput, assim redigido: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
O STJ já se pronunciou no sentido de que até o encerramento do julgamento da ADIN n° 2316/DF, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do dispositivo acima mencionado.
Com efeito, observa-se das seguintes teses firmadas em sede de Recurso Repetitivo, Temas 246 e 247, com uniformização de entendimento sobre a matéria pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Desta feita, havendo previsão de capitalização mensal de juros, prevendo-se os encargos devidos na normalidade do contrato e o índice a ser aplicado, não há que se falar em abusividade.
Pelo exposto, não há fundamento para que se prossiga com a presente demanda se de antemão já se tem em vista a sua improcedência sendo exatamente esse o espírito do art. 332, do Código de Processo Civil, a garantia da celeridade da prestação jurisdicional afastando-se do Poder Judiciário as demandas repetitivas que contrariem entendimentos há muito sufragados pelos tribunais superiores.
Como leciona MARINONI: “É racional que o processo que objetiva decisão acerca de matéria de direito sobre a qual o juiz já firmou posição em processo anterior seja desde logo encerrado, evitando gasto de energia para a obtenção de decisão a respeito de “caso idêntico” ao já solucionado.
Nesta perspectiva, o “processo repetitivo” constitui formalismo desnecessário, pois tramita somente para autorizar o juiz a expedir a decisão cujo conteúdo já foi definido no primeiro processo”.
Não se olvide, por fim, que ao lado do contraditório e da ampla defesa existe o direito à duração razoável do processo a legitimar, em nome de toda a coletividade de usuários do serviço público de administração da justiça a garantia de celeridade em seus procedimentos.
Novamente MARINONI, com mão de mestre, conclui: “[…] tais normas se destinam a dar proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo.
Elas nada têm de inconstitucionais, pois não violam qualquer outro direito fundamental, como o direito de defesa.
Na verdade, se de constitucionalidade aqui se pode falar, o raciocínio deve caminhar em sentido inverso, ou seja, de insuficiência de proteção aos direitos fundamentais de ação e à duração razoável do processo” (MARINONI, L.
G. .
Ações repetitivas e julgamento liminar.
In: Pedro Manoel Abreu e Pedro Miranda de Oliveira. (Org.).
Direito e Processo - Estudos em homenagem ao Des.
Norberto Ungaretti. 1ed.Florianópolis - São José - SC: Conceito Editorial, 2007, v. 1, p. 673-680) Ademais, nem se diga que não houve pactuação expressa, pois, conforme entendimento predominante, a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a taxa anual contratada, conforme jurisprudência de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA 539 DO STJ – TEMA 247.
RECURSO NÃO PROVIDO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Recurso a que se nega provimento. (TJRO - Apelação, Processo nº 0007217-23.2014.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
SALDANHA, Sansão, julg. 19/12/2018) e; MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Inexistindo ilicitudes ou eventos imprevisíveis incidentes na contratação, impõe-se a manutenção dos termos do contrato.
Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), sendo certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas.
O STJ, por meio da Segunda Seção, em julgamentos de recursos repetitivos (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, firmou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal, desde que pactuado no contrato e que a taxa anual de juros seja superior a multiplicação da taxa de juros mensal multiplicada por seu duodécuplo. (TJRO - Apelação, Processo nº 0011007-75.2015.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
GRANGEIA, Marcos Alaor Diniz, julg. 27/9/2018).
Nesse viés, constato que houve informação da taxa de juros mensal e anual, de forma que a abusividade estaria caracterizada apenas se comprovada a cobrança de juros acima do previsto no contrato, o que não ocorreu.
Ressalto que a expressão “duodécuplo da mensal” não significa simplesmente multiplicar a taxa de juros mensal por doze.
Tal expressão é utilizada na matemática financeira, de forma que o cálculo não é o convencional.
DA SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA TABELA GAUSS.
Aceitando-se que a Tabela Price foi empregada no cálculo das prestações, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio desse sistema de amortização, praxe nas operações bancárias.
Com efeito, a Tabela Price é um dos múltiplos métodos de amortização do capital, na qual se calcula um valor atribuído às prestações que, incluindo juros e amortização do principal, terão valor fixo durante o período de vigência contratual.
Com efeito, a autora pretende a adoção do método Gauss, o qual contemplaria juros simples.
Em que pese suas alegações, não há que se falar em substituição da sistemática de pagamento de débito por outra, eis que patente a regularidade, o que impossibilita a intervenção judicial despropositada, em prestígio ao princípio da autonomia privada e da preservação dos contratos celebrados.
Destaco que há previsão contratual, posto que a capitalização de juros está pactuada, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, quando a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, ficando clara a capitalização.
Além disso, a discussão acerca da legalidade da Tabela Price restou suplantada com a nova interpretação adotada pelo entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, que passaram a permitir a capitalização mensal de juros, conforme já explicitado nesta decisão.
Veja-se mais este julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
AUSÊNCIA DA DATA DO CONTRATO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.
Hipótese em que a data do contrato não consta do acórdão recorrido. 2.
A limitação dos juros remunetarórios à taxa de 12% foi afastada pela decisão agravada, não havendo interesse em recorrer acerca de tal ponto. 3.
No que diz respeito à comissão de permanência, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, que possibilita sua cobrança no período de inadimplência, apenas quando pactuada e não cumulada com quaisquer outros encargos e limitada à taxa do contrato, calculada de acordo com a média do mercado (Súmula nº 83/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.315/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Portanto, merece rejeição o pedido de substituição da tabela Price pela tabela Gauss.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TARIFAS.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
Inexistência.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato e avaliação de bem quando não for comprovado que o serviço foi prestado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005338-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/09/2020) e; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a contratação deve ser preservada.
Sentença reformada.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
A comissão de permanência deve ser expressamente pactuada, somente podendo ser examinada quando prevista no contrato.
Sua exigibilidade submete-se aos parâmetros do STJ.
Não prevista contratualmente, inexiste interesse em revisar o contrato no ponto.
Afastado o decaimento da instituição financeira no ponto.
DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Não existe vedação à aplicação do Sistema Francês de Amortização, que traz ínsita a capitalização de juros. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada.
Precedentes.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
DA SUCUMBÊNCIA.
Redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-61, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*95-61 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/09/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
TARIFAS.
COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA.
Admite-se a capitalização de juros em contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da MP n. 2.170-36/2001.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados.
A tabela Price consiste num método científico de amortização de financiamento utilizado nos contratos e, por si só, não é dotada de ilegalidade.
Em nosso ordenamento jurídico, não existe norma que estipule percentual limite para a cobrança de juros bancários, sendo pacífico que não mais se aplica a limitação dos juros pela Lei de Usura (Decreto-Lei 22.626/33), em face do que dispõe a Lei 4.595/64 (Súmula 596 do STF), não havendo que se falar em limitação dos juros remuneratórios.
Não há que se falar em abusividade na taxa mensal de juros quando observada a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da espécie. É abusiva a cobrança de despesa de registro do contrato e avaliação de bem quando não for comprovado que o serviço foi prestado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005338-77.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/09/2020).
Ademais, o fato de um contrato moldar-se de forma adesiva não o transforma, imediatamente, em abusivo.
A parte autora é pessoa maior e capaz que, ao contratar, aparentemente tinha conhecimento do que estava pactuando e, assim, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. É certo que a revisão é possível, todavia, apenas quando efetivamente evidenciado algum vício no contrato.
Como entender que após longo período de contratação, com movimentação e acompanhamento diário, a parte devedora, em determinado momento que, por óbvio, é exatamente aquele em que ingressou em mora, passe a discutir lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução? Pelo que se observa, a relação material foi livremente pactuada entre as partes (não havendo prova em sentido contrário) e, aparentemente, a parte autora teve plena ciência e intelecção, inclusive no que tange à extensão e alcance de seus vetores, não se mostrando razoável presumir que ela tenha assinado o contrato e não tenha se certificado de suas cláusulas.
Ademais, se assim o fez, não agiu de forma diligente, devendo arcar com o ônus de sua conduta.
A propósito, a aferição dos reflexos de uma contratação insere-se na atividade diária de qualquer pessoa que, assim, não pode se beneficiar de sua própria torpeza ao alegar desconhecimento, falta de informação, ou qualquer vício de consentimento.
Trata-se da aplicação do conceito "venire contra factum proprium", que integra a teoria da boa-fé objetiva: ''A teoria dos atos próprios parte do princípio que, se uma das partes agiu de determinada forma durante qualquer das fases do contrato, não é admissível que em momento posterior aja em total contradição com a sua própria conduta anterior.
Sob o aspecto negativo, trata-se de proibir atitudes contraditórias da parte integrante de determinada relação jurídica.
Sob o aspecto positivo, trata-se de exigência de atuação com coerência, uma vertente do imperativo de observar a palavra dada, contida na cláusula geral da boa-fé.'' (in Revista do Advogado, O Princípio da boa-fé objetiva no Novo Código Civil, Renata Domingues Barbosa Balbino, p. 116).
Dessa forma, não merece procedência o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados, na forma do art. 487, inciso I e 332, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 12, inciso III da Lei Estadual n. 3.896/16.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários posto que o réu sequer passou a integrar a lide.
Transitado em julgado, intime-se a parte ré nos termos preconizados pelo 332, §2ª do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, fixo, desde já, os seguintes comandos: 1.
Cite-se e intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). 2.
Em caso de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). 3.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). 4.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada pendente, arquive-se.
Ji-Paraná, 9 de janeiro de 2025.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. - 
                                            
09/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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