TJRO - 7000043-37.2025.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 11:52
Juntada de Petição de outras peças
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06/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/04/2025 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2025.
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28/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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05/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 16:33
Intimação
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05/04/2025 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 00:02
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000043-37.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificação de Incentivo, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações Municipais Específicas Parte autora: REQUERENTE: SIMONE GONCALVES BASTOS CARDOSO, CPF nº *75.***.*60-00, RUA SEBASTIÃO GERALDO 3423, - DE 3350/3351 A 3750/3751 JK - 76909-706 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO, OAB nº RO13770, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo(a) REQUERENTE: SIMONE GONCALVES BASTOS CARDOSO em face do MUNICIPIO DE JI-PARANA visando a condenação deste ao pagamento de indenização por exposição obrigatória ao covid-19, conforme Lei Municipal nº 3340/2020 e prorrogada pela Lei nº 3357/2020 e nº 3368/2021.
A parte autora sustenta que é servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Saúde de Ji-Paraná, razão pela qual afirma ter direito ao recebimento da verba indenizatória concedida aos servidores municipais que possuem contato direto com o vírus, requerendo sua implantação e pagamento retroativo.
O ponto crucial da controvérsia reside em verificar o período vigente da norma que instituiu o pagamento da referida indenização, bem como o direito ao servidor de receber o devido pagamento enquanto vigorava a referida lei.
Prima facie, impende pontuar que é incontroverso nos autos que a parte requerente se enquadra no requisito normativo exigido para concessão da verba indenizatória, qual seja, ser profissional em efetivo exercício e com riscos, exposição e demais circunstâncias extras decorrentes do exercício da atividade desenvolvida, nos termos do Decreto nº 13174/JP/2020.
Para melhor entendimento, colaciono a Lei Municipal nº 3340, de 14 agosto, de 2020, regente da matéria: "Art. 1" fica o Poder Executivo autorizado a pagar o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) de forma indenizada os profissionais de saúde que estejam atuando na linha de frente no combate a pandemia COVID-10 pelo SUS. pelo período de 90 (noventa) dias.
Dando continuidade a indenização destes profissionais foi editada em 8 de dezembro a Lei nº 3357/2020 prorrogando o pagamento da indenização acima destaca, veja : Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a estender o pagamento da indenização prevista na Lei n. 3340/2020, aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saude ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 no SUS local, ate o dia 31 de dezembro de 2020.
Outrossim, em 08 de fevereiro de 2021, foi novamente prorrogada o prazo da indenização pela Lei 3368/2021, nesse sentindo : Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado prevista na Lei n. 3340/2020, ligadas ao combate da pandemia da COVID-19 a estender o pagamento da indenização aos profissionais que estejam trabalhando nas atividades de saúde no SUS local, ate o dia 14 de agosto de 2021.
Posteriormente, em 29 de abril, a Lei nº 3392/2021 revogou a prorrogação do prazo da indenização prevista na Lei 3368/2021, bem como, estabeleceu efeitos retroativos a janeiro de 2021, veja : Art. 1“ Fica revogada a Lei Municipal n. 3368, de 8 de fevereiro de 2021, que “dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento da indenização prevista na Lei Municipal n. 3340, de 14 de agosto de 2020”.
Art. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de janeiro de 2021.
Incontroverso nos autos quanto ao recebimento do auxilio até 31 de dezembro de 2020 conforme demonstrado na edição das Leis 3340/2020 e 3357/2020, ou seja 14/08/2020 a 31/12/2020.
Resta esclarecer o direito ao recebimento da indenização quanto a última prorrogação, objeto da Lei 3368/2021 que estendeu o pagamento até 14 de agosto de 2021 e revogada pela Lei 3392/2021 em abril de 2021, com efeitos retroativos a janeiro daquele mesmo ano.
Pois bem, primeiramente trago à baila, mensagem enviada pelo executivo ao legislativo, sobre o projeto de Lei que deu origem a Lei 3368/2021, veja: "Tal medida se impõe, devido ao aumento substancial de casos diagnosticados COVID-19, especialmente nos últimos 60 dias, aumentando assim, a probabilidade de infeção dos mesmos pelo novo Coronavirus dos demais cidadãos. "Outros argumentos que merecem o apreço de Vossas Excelências estão consignados 034/GAB/SEMUSA/2021 subscrito pelo Secretario Municipal de Saude deste com a no Memorando n° 034/GAB/SEMUSA/2021 Municipio." "Muito nos agradaria se Vossas Senhorias dessem uma atenção especial ao assunto constante no projeto anexo, ressaltando que a SEMUSA dispõe de recursos financeiros para efetuar o pagamento de forma indenizada a estes profissionais." Desta forma, observa-se justificativa para referida prorrogação da indenização, e ainda, que o referido orçamento comportava a prorrogação da norma para o pagamento aos referidos profissionais.
Em relação ao revogação do pagamento pela Lei 3392/2021, com efeitos retroativos, é de se analisar três momentos distintos: o presente, o passado e o futuro.
Desta forma presente três posições possíveis para aplicação da lei nova no tempo: 1) se sua aplicação alcança o passado, a lei nova tem efeito retroativo; 2) se a sua aplicação está no presente, seu efeito é imediato; 3) se a lei velha se projeta no futuro, já sob o império de outra lei, seu efeito é prorrogado.
Em regra o início da vigência e os efeitos da lei ocorrerão no mesmo momento, ou seja, no presente (efeito imediato), podendo o legislador dispor em contrário, e assim ocorreu com a Lei Municipal nº 3392/2021.
Porém o magistrado deverá garantir que os efeitos da lei revogada, no caso a Lei 3368/202, continuem a reger os direitos adquiridos, obstando os efeitos da lei nova (ultratividade).
Como ser percebe, vigência e efeitos não se confundem.
Assim, certo da vigência norma acima, todavia não de projetar efeitos sobre um determinado fato, em razão da proteção do direito adquirido, do ato jurídico.
Desta maneira, está a administração pública à estrita observância do princípio da legalidade, não pode deixar de curvar-se ao cumprimento de disposições cuja vigência e eficácia são inquestionáveis, valendo o princípio da irretroatividade da lei, no sentido de que o Poder Legislativo somente pode fazer lei para o futuro.
Se o ato se completou na vigência de determinada lei, nenhuma lei posterior pode incidir sobre ele, tirando-o do mundo jurídico.
A Administração Pública, em que pese poder rever os seus atos, de modo a fazer cessar a aplicação de determinado direito, não pode desconhecer o direito do autor ao pagamento da referida indenização, posto que fora incorporada antes da edição da norma revogadora, sob pena de se estar ferindo o princípio constitucional da irretroatividade da lei, quando a lei nova vai de encontro ao ato jurídico perfeito.
O conflito de lei no tempo devem ser resolvidos pela conjugação das regras do efeito imediato e da proteção do direito adquirido.
Nos termos da constituição Federal, no seu artigo 5.º, XXXVI, tratando do assunto em tela, dispõe: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Ou seja , A lei nova, como regra, deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Ainda, nesse sentido, o art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõem: Art. 6º.
XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, deve a Lei 3392/2021 respeitar os direito até então adquiridos pelos servidores, por sua vez, devido os valores de indenização anteriores a sua entrada em vigor ( 29/04/2021).
Por fim, os efeitos da Lei nº 3368/2021, revogada, continuarão a reger os determinados fatos até 28/04/2021, apesar do fim da sua vigência.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente.
Por conseguinte, CONDENO o Município de Ji-Paraná a efetuar o pagamento retroativo dos valores referentes à verba indenizatória em epígrafe, desde 14/08/2020 à 28/04/2021, com correção monetária a partir dos vencimentos mensais não efetivados, e juros a contar da citação com base no índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ).
Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal, bem como, possíveis afastamentos/licenças.
Por fim, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE/PJE.
Ji-Paraná, 13 de março de 2025 .
Maximiliano Darci David Deitos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
14/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:00
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Processo: 7000043-37.2025.8.22.0005 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE GONCALVES BASTOS CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573, LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO - RO13770, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ji-Paraná, 5 de março de 2025. -
05/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:47
Intimação
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05/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:40
Juntada de termo de triagem
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10/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 00:32
Publicado DESPACHO em 10/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000043-37.2025.8.22.0005 Assunto: Gratificação de Incentivo Parte autora: REQUERENTE: SIMONE GONCALVES BASTOS CARDOSO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ JUSTINO HOLANDA FILHO, OAB nº RO13770, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945, JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DESPACHO Tendo em vista os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), bem ainda por se tratar de matéria exclusivamente de direito, deixo de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência (artigos 7º e 9º da Lei n.12.153/09).
Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVIRÃO DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Ji-Paraná/, quinta-feira, 9 de janeiro de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:33
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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03/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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03/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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