TJRO - 7000075-57.2025.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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09/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LISDMARIA VIEIRA LEMOS DE ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2025 00:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/08/2025.
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12/08/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/08/2025 23:59.
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10/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 05:04
Publicado SENTENÇA em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:48
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:15
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA em 07/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ENERGISA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 7000075-57.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LISDMARIA VIEIRA LEMOS DE ARAUJO ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LISDMARIA VIEIRA LEMOS DE ARAUJO contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte demandante questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia.
A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo.
Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas, bem como, se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça em favor da Autora, considerando que esta apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (ID 115484142), o que faço com fulcro no Art. 98 do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença.
Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora.
Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634).
Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc.
VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017.
Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017).
No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, no valor total de R$ 2.035,57, refaturadas em 26/11/2024, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade.
Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada.
Sobre a possibilidade de inserção do nome autoral em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas.
Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário.
A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa.
Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar a manutenção do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos cópia do procedimento administrativo relativo à inspeção efetivada no medidor de energia do usuário, incluindo memória descritiva do cálculo de refaturamento, documentos de notificação prévia da irregularidade e da comunicação em momento anterior à avaliação do equipamento, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) se abstenha de inserir o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) Se abstenha de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor total de R$ 2.035,57 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI n.º 161436555 / MÊS DE VENCIMENTO 10/01/2025.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias; Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, de forma pormenorizada e justificada, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Atentem as partes que, se não for justificada a necessidade de produção da prova especificada, o processo será julgado no estado em que se encontra, indeferindo-se a prova eventualmente indicada; Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa.
Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, qual sejam, débito de recuperação de consumo no valor total de R$ 2.035,57 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI n.º 161436555 / MÊS DE VENCIMENTO 10/01/2025 (somente elas, não as que se vencerem na sequência).
Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão.
IV.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a LISDMARIA VIEIRA LEMOS DE ARAUJO.
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10/01/2025 07:39
Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 07:39
Determinada a citação de ENERGISA
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09/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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