TJRO - 7002438-03.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:43
Publicado DECISÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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23/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002438-03.2024.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDES PAIVA Advogados do(a) AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES - RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA - RO14095 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
28/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:37
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002438-03.2024.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MENDES PAIVA Advogados do(a) AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES - RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA - RO14095 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002438-03.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095 ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista estar claro a relação de consumo entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Em relação ao pedido de tutela antecipada de urgência, com a finalidade de determinar a suspensão do negócio jurídico (contrato) e suspensão dos descontos pela parte demandada, INDEFIRO o pedido, conforme será exposto.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são Juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Ocorre que, a parte autora vêm sofrendo restrições em seu benefício previdenciário desde 06 de abril de 2021, o que presume que o desconto da parcela contratual de empréstimo (RMC) não impacta no orçamento da pate requerente, de forma que não vislumbro a situação de urgência em suspendê-lo nesse momento.
Além disso, a verossimilhança resta insuficiente nesta fase processual, o que torna necessário uma análise mais profunda do caso.
Veja-se o entendimento do TJRO: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Cartão de crédito.
Constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Alegação de não contratação.
Suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Impossibilidade.
A discussão sobre a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte com relação à constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) para utilização de cartão de crédito é matéria que necessita de investigação aprofundada a ser realizada em eventual instrução no juízo originário, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, inexistindo a verossimilhança suficiente para o deferimento da antecipação de tutela.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802042-39.2019.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: PAULO KIYOCHI MORI Data de julgamento: 13/11/2019.
No mais, tem sido comum consumidores discutirem esse tipo de contrato, afirmando que nunca realizaram a contratação e, posteriormente, vir aos autos contrato assinado pela parte autora.
Consigno que, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado.
Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Deixo, por ora, de designar prévia audiência de conciliação por saber que a requerida não vem transacionando em feitos desta natureza, o que não impede de que haja acordo extrajudicial ou as partes sejam instadas em eventual audiência de instrução, caso necessário.
Intime-se o requerente desta decisão.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 30 de janeiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito -
30/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:23
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 10:23
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO MENDES PAIVA.
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30/01/2025 10:23
Determinada a citação de BANCO BMG S.A.
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30/01/2025 10:23
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002438-03.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADOS DO AUTOR: KEVELLYN SANDRINE MIRANDA LOPES, OAB nº RO14098, RAQUEL VANJURA DE SOUZA, OAB nº RO14095 ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que este carece de emenda.
A parte autora juntou aos autos comprovante de endereço com titularidade estranha aos autos, documento essencial para o recebimento da ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, devendo juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou comprovar relação familiar, ou jurídica com o titular do comprovante, sob pena de indeferimento e extinção.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 18 de dezembro de 2024.
Gustavo Lindner Juiz(a) de direito -
18/12/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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