TJRO - 7021562-14.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK TROPICAL II em 20/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:26
Publicado DESPACHO em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:58
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK TROPICAL II em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 02:03
Publicado DESPACHO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7021562-14.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: DAYANE DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO EMBARGANTE: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 EMBARGADO: RESIDENCIAL PARK TROPICAL II SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação embargos à execução manejada por DAYANE DA SILVA MARTINS em face de RESIDENCIAL PARK TROPICAL II, partes qualificadas nos autos.
Em despacho inaugural foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação judicial, mantendo-se silente.
DECIDO O artigo 321 do CPC dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Sem grifos no original.
Assim, considerando que é dever da parte instruir o processo com todos os documentos necessários à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 321, caput c/c parágrafo único, do CPC). .
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos dos artigos 321, 330, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 485, I e IV, do mesmo diploma processual.
Custas iniciais e finais devidas, na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Não havendo pagamento, cumpra-se os comandos do artigo 35 do Regimento de Custas deste Poder Judiciário.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, intime-se o requerido para ciência, nos termos do art. 331, §3º do CPC.
Após, arquive-se.
VIAS DESTA SERVEM DE CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Ariquemes,12 de fevereiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 22:36
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 03:20
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARK TROPICAL II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:13
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DAYANE DA SILVA MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/01/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 08/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7021562-14.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: DAYANE DA SILVA MARTINS ADVOGADO DO EMBARGANTE: DAYANE DA SILVA MARTINS, OAB nº RO7412 EMBARGADO: RESIDENCIAL PARK TROPICAL II EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no importe de 2% (dois por cento), eis que não será designada audiência de conciliação no presente feito, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Deverá, no mesmo prazo, dar valor à causa à sua inicial, o qual deverá ser o mesmo dos autos executivos, uma vez que tal valor constitui o proveito econômico pretendido com a oferta da defesa. 3.
Na oportunidade, fica a parte intimada a esclarecer a divergência entre o valor que entende devido, informado na inicial (R$ 7.890,00) e o constante na tabela de cálculos (R$ 8.313,42). 4.
Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para recebimento da inicial. 5.
Caso contrário, voltem para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 7 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 03:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 03:56
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 06:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 10:08
Determinada a redistribuição dos autos
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16/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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