TJRO - 7003611-71.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:31
Conclusos para despacho
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19/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2025 01:33
Publicado DECISÃO em 05/09/2025.
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04/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:20
Determinada diligência
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04/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:20
em cooperação judiciária
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17/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 01:43
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:54
Decorrido prazo de WELLINTON FREITAS CABRAL em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:50
Juntada de Petição de outras peças
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30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 00:27
Publicado DECISÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 07:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:46
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 00:12
Publicado DECISÃO em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 04:40
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7003611-71.2024.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 880.563,12 (oitocentos e oitenta mil, quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Parte requerida: VALDENIR CABRAL, ESTRADA LINHA 09, KM 2,5, P 2 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, WELLINTON FREITAS CABRAL, RUA SERGIPE 1635 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EVA FELIX FREITAS CABRAL, ESTRADA LINHA 09, KM 2,5, P 2 S/N ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS: VALDENIR CABRAL, CPF nº *25.***.*24-68, ESTRADA LINHA 09, KM 2,5, P 2 S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, WELLINTON FREITAS CABRAL, CPF nº *02.***.*57-77, RUA SERGIPE 1635 LIBERDADE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, EVA FELIX FREITAS CABRAL, CPF nº *26.***.*06-91, ESTRADA LINHA 09, KM 2,5, P 2 S/N ZONA RURAL - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento, cumpra-se o seguinte: Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias (CPC, 829), efetuar(em) o pagamento do valor indicado na inicial, sob pena de penhora de bens.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, advertindo a(às) parte(s) executada(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º) e ficará isento das custas processuais finais, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei 3.896/2016.
Caso sejam localizados no ato da citação os bens indicados eventualmente indicados na Inicial, proceda-se com o arresto/penhora nos moldes do art. 830 do CPC.
Independentemente de garantia do juízo, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos no prazo de 15 dias, de acordo com o que prevê o art. 915, do CPC.
Cientifique-se o(s) executado(s) do parcelamento de que trata o art. 916 do CPC.
Com o fim do prazo de 03 (três) dias para o pagamento voluntário da obrigação, cumpram-se as providências a seguir: I – Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, com o mesmo mandado o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda coma sua avaliação, considerando para tanto o valor da causa constante na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
II – não havendo pagamento no prazo, e não encontrados bens penhoráveis, tendo em vista a ordem de preferência legal, intime-se a parte exequente atualizar os cálculos, com a inclusão dos honorários de execução e pugnar as diligências que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias), sob pena de suspensão do feito por 01 (um) ano.
II – em caso de pedido de diligências via sistema (SISBAJUD e RENAJUD), o feito deve ser instruído com as custas de que trata o art. 17, da Lei 3.896/16 – salvo se expressamente o autor for beneficiário da gratuidade de justiça.
Expeça-se o necessário para cumprimento das ordens.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
17/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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