TJRO - 0803530-24.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:23
Juntada de autos digitalizados
-
16/04/2025 13:45
Juntada de autos digitalizados
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27/03/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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13/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 29/01/2025 23:59.
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25/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2024 18:01
Juntada de Petição de
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25/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0803530-24.2022.8.22.0000 REQUERENTE: ADILEIA LOURENCA PEREIRA DE LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA SOTELI, OAB nº RO7013A REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 10 (dez) dias.
Manifestem-se ainda quanto à eventuais pedidos de destaque de honorários contratuais e tributações diferenciadas que fazem jus as partes, a exemplo do Simples Nacional, isenção do imposto de renda, recolhimento de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza por cota fixa, com a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, venham os autos conclusos.
Depois das providências de praxe para liquidação do feito, que está condicionada a total observância da ordem cronológica, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 16 de dezembro de 2024.
Des.
Raduan Miguel Filho Presidente -
16/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 12:33
Juntada de autos digitalizados
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13/05/2022 00:26
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA SOTELI em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:26
Decorrido prazo de ADILEIA LOURENCA PEREIRA DE LIMA em 12/05/2022 23:59.
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04/05/2022 13:53
Expedição de Ofício.
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04/05/2022 09:42
Expedição de Ofício.
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27/04/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 08:49
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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