TJRO - 7069080-03.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:38
Intimação
-
26/08/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/08/2025 02:26
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2025.
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31/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 21:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS PRADO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:50
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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16/06/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 18:30
Recebidos os autos.
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09/06/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 09:31
Recebidos os autos.
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30/04/2025 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:18
Recebidos os autos.
-
30/04/2025 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:16
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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14/04/2025 19:42
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7069080-03.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467 REU: CLAUDIO MARTINS PRADO INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. -
03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 09:07
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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19/03/2025 13:05
Recebidos os autos.
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19/03/2025 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 22:10
Juntada de Petição de outras peças
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18/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7069080-03.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467 REU: CLAUDIO MARTINS PRADO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
17/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO MARTINS PRADO em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 01:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7069080-03.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR, OAB nº RO12467 Polo Passivo: CLAUDIO MARTINS PRADO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Da gratuidade da justiça Diante dos documentos juntados, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no PJE.
Da tutela de urgência MARIA DE LOURDES DA SILVA endereça a presente demanda em desfavor de CLÁUDIO MARTINS PRADO, em que alega, ter adquirido no ano de 2014, mediante leilão, a motocicleta descrita na inicial, realizando a venda do no mesmo ano para seu irmão e então requerido, que ficou encarregado de realizar a transferência da motocicleta para seu nome, o que não ocorreu, vindo a ser surpreendida com a cobrança de tributos em atraso, sendo que ao entrar em contato com o requerido, obteve a resposta de que o mesmo já havia vendido o veículo para terceira pessoa - Elissandro Santos de Moura, não sabendo informar o endereço ou dados do novo comprador.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a transferência de tributos e multas ao requerido CLAUDIO MARTINS PRADO, conforme anuência do próprio, acordado à época.
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência, em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Para a concessão da tutela de urgência, mister que a parte interessada comprove o perigo na demora e a verossimilhança de suas alegações, isto é, quase que uma prova pré-constituída do direito vindicado.
A estes dois elementos, soma-se a possibilidade de reversão do provimento ao final, qual seja, a possibilidade de se retornar ao status quo.
Sobre o caso, versa o art. 134 do CTB que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pela de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito.
Contudo, o STJ tem mitigado a aplicação do referido dispositivo, notadamente quando a parte comprova inequivocamente que transferiu a propriedade do veículo (tradição) para o adquirente antes das infrações cometidas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
OBRIGAÇÃO PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO.
ARTIGO 134 DO CTB.
INTERPRETAÇÃO MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, houve comprovação de que as infrações impugnadas foram cometidas em datas posteriores à venda do veículo, embora a transferência junto ao órgão competente não tenha sido feita no mesmo momento. 2.
A despeito da previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro no sentido de serem solidariamente responsáveis o antigo e o atual proprietário de veículo com multas pendentes, esta Corte Superior firmou o entendimento de que sua interpretação deve ser mitigada. 3.
Comprovado nos autos que a infração ocorreu em data posterior à da efetiva transferência da propriedade do veículo, fica afastada a responsabilidade do antigo proprietário, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1791704 PR 2019/0008235-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2019) Assim, compulsando os autos, verifico que a parte autora afirma ter realizado a venda (verbal) do referido bem para o requerido, mas não há prova inequívoca da tradição do bem, de modo que entendo temerária a concessão da tutela de urgência sem antes conceder a possibilidade da parte requerida se manifestar.
Ademais, conforme dito pela própria parte autora, quando entrou em contato com o requerido, obteve a resposta de que o mesmo já havia vendido o veículo para terceira pessoa - Elissandro Santos de Moura, não sabendo informar o endereço ou dados do novo comprador.
Portanto, pelos documentos juntados aos autos não se pode concluir, ao menos em juízo perfunctório, pela probabilidade do direito da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência feito pela parte autora. À CPE: 1- Agende-se audiência de conciliação, para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para que seja realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações.
As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). 2- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual.
Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 3- Caso não haja acordo, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, salvo gratuidade da justiça. 4- O prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC).
A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC).
Advirto a parte requerida que não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 5- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 6- Após, conclusos para decisão saneadora.
SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Réu: CLAUDIO MARTINS PRADO Porto Velho, 19 de dezembro de 2024 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 13:01
Recebidos os autos.
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19/12/2024 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:55
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#. .
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19/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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