TJRO - 7005119-88.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANESIA POLIANE FERREIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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11/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
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11/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 09:36
Negado seguimento ao recurso
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11/05/2025 09:36
Recurso Extraordinário não admitido
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25/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de VANESIA POLIANE FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de VANESIA POLIANE FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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11/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7005119-88.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, VANESIA POLIANE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RECORRIDOS: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2024 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória, pretendendo a requerente que o requerido seja compelido a fornecer procedimento de cirurgia de histerectomia.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando que o requerido forneça à requerente cirurgia de Histerectomia de acordo com a fila do SUS - Sistema Único de Saúde.
A requerente apresentou recurso inominado aduzindo, inicialmente, preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, sustenta que, embora o seu problema de saúde não represente risco à sua vida ou grave risco à sua saúde, já está há mais de dois anos esperando a realização do procedimento, o que é suficiente para a intervenção do Poder Judiciário de modo a compelir o requerido antecipar o procedimento sem que se aguarde a fila do SUS.
O requerido apresentou petição e documento informando que agendou para a requerente consulta em cirurgia ginecológica (ID n. 24402543 e 24402544).
O requerido apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID n. 24402546). É o relatório.
VOTO Conforme se infere na petição e documentos constantes nos ID n. 24402543 e 24402544, o pedido pleiteado pela parte requerente foi cumprido pelo requerido.
Deste modo, não havendo necessidade de provimento jurisdicional acerca da questão, ante a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso de pela parte requerente, diante da perda superveniente do seu objeto.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Resta prejudicado o julgamento do recurso inominado quando ausente a utilidade da análise da matéria de mérito, ante a perda do objeto pelo cumprimento da obrigação.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de dezembro de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
17/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:13
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VANESIA POLIANE FERREIRA DA SILVA
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07/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/12/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 09:39
Publicado em .
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21/11/2024 08:11
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2024 14:01
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:08
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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