TJRO - 7003532-80.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 18:28
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 03:20
Publicado DECISÃO em 25/08/2025.
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23/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 01:34
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2025 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:26
Intimação
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13/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 07:43
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:04
Publicado SENTENÇA em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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18/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 12:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:44
Juntada de termo de triagem
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13/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:25
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 10:11
Juntada de Petição de outras peças
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07/01/2025 08:44
Recebidos os autos.
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07/01/2025 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7003532-80.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 8.772,26 (oito mil, setecentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos) Parte autora: HELEN CRISTINA DELFINO ASSIS, AV.
RIO DE JANEIRO 4656 CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROBERTO ARAUJO JUNIOR, OAB nº RJ137438 Parte ré: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HELEN CRISTINA DELFINO ASSIS contra BANCO PAN S.A., em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos.
Pretende, a título de tutela de urgência, que sejam imediatamente suspensos os descontos.
Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO a.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior A esteio dessas diretrizes normativas, a propósito da matéria trazida na inicial, o tema depende do que dispõem os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia.
Disso, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários são submetidos à fiscalização do ente previdenciário responsável, então, por consequência, seu lançamento deve ser presumido válido até que ocorra a impugnação administrativa ou judicial, ocasião em que deve ser oportunizado ao ente beneficiário que comprove sua regularidade; c) na eventualidade dos descontos não apresentarem justificativa documental, o cenário atrai a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, prevista no art. 927, parágrafo único do CC/02 c/c art. 14, CDC.
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b.
DOS FATOS Pelo que narra a inicial e ainda pelo que desponta dos documentos que a acompanham, as consignações incidentes na fonte de renda autoral foram lançadas a pedido do réu, tendo se submetido ao seu dever de fiscalização.
Não há dúvidas de que podem ter decorrido de contrato inválido, nulo e/ou inexigível, mas fato é que não há elementos robustos para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista ser imprescindível elucidar o contexto desses descontos, bem como os termos em que teriam sido pactuados, o que relega o debate da validade dos descontos de valores à fase de instrução do processo.
Logo, a plausibilidade da versão da inicial depende de oportunização do contraditório e da ampla defesa, mormente para que sejam apresentados eventuais instrumentos contratuais e demais provas documentais pertinentes, com impugnação à alegação de que os descontos sejam indevidos.
Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte pleiteante relacionada à origem, à contratação e às condições para a debitação questionada, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6º, VIII, do CDC -- até em consideração à impossibilidade de a parte prejudicada demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a parte beneficiária, por deter todas as informações atinentes à contratação e à prestação dos serviços, poderá infirmar a pretensão contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INTIMEM-SE as partes para que compareçam, nos termos da lei e do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n° 001/2017 (DJE n° 104, de 08/06/2017, pág. 01/03), à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. a.1) Ficam advertidas as partes que a ausência injustificada quanto à audiência designada implicará: a) à parte autora, imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95; e b) à parte ré, decretação de sua revelia. b) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação e apresentar contestação em até 24 (vinte e quatro) horas após a audiência conciliatória designada. b.1) Na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. b.2) Se alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. b.3) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada, comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta.
Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória. d) Desnecessário apreciar, nesta oportunidade, eventual pedido de gratuidade de justiça, vez que o rito da Lei n. 9.099/95 é gratuito; a questão será analisada em sede de sentença.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meet, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual.
As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado.
Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos.
Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte ré de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos.
Consigno que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse (art. 334, §4º, I, do CPC).
Assim, caso o autor tenha manifestado seu desinteresse na petição inicial, deverá a parte ré também fazê-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Sendo este o caso, desde já, independente de conclusão, deverá a CPE cancelar a audiência e a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC).
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.
Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 27 de dezembro de 2024 às 10:37 .
Guilherme Ferreira Juiz de Direito -
27/12/2024 14:35
Juntada de Petição de outras peças
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27/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 10:37
Não Concedida a tutela provisória
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25/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
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25/12/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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