TJRO - 7069730-50.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 01:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA AQUINO ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7069730-50.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA AQUINO ROCHA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMAR STORARI DO CARMO, OAB nº RO14818, ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme arts. 370 e 371 do CPC, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596).
O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito.
Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.2.1.
A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não.
O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio.
Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto.
Que a correspondência lá chegue e permaneça.
Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. 2.1.3.
Caracterização da Irregularidade Conforme inc.
II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária.
Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.1.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.4.
Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço.
Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer de fraude no medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013).
Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20182).
Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/20233).
Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc).
Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc.
I, Código Civil).
Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível. 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de janeiro de 2024 a junho de 2024, e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1.
Legítima Caracterização da Irregularidade Extraio do TOl (ID nº 117087996, pág. 16), inspeção realizada no dia 05/07/2024, a seguinte observação: "MEDIDOR COM CARACTERÍSTICAS DIVERGENTES DE FABRICA REPROVOU NO TESTE COM ADR IN LOCO".
Na contestação, a ré afirma que se trata de irregularidade encontrada na medição, de modo que o consumo não estava sendo registrado pelo medidor.
A constatação da ré é confirmada nas fotos registradas, conforme ID. 117087996, pág. 10, e no laudo técnico (ID. 117087996, pág. 15) em que constam as seguintes anomalias: "Selo adulterado", "Tampa adulterada" e "Circuito eletrônico adulterado".
Constam ainda as seguintes observações:" O MEDIDOR ENCONTRA-SE COM O CIRCUITO ELETRÔNICO ADULTERADO, SENDO ASSIM, O RESULTADO DO ENSAIO DE MARCHA EM VAZIO FOI COMPROMETIDO".
Se constata também que houve reprovação nos ensaios de exatidão e registrador, bem como os lacres foram considerados na situação "Não conforme".
No TOI consta que não havia lacre na caixa de medição e no Bloco de Terminais.
Por outro lado, o histórico de consumo (ID. 117087996, pág. 38) demonstra que houve aumento de consumo após a inspeção, o que corrobora a afirmação da ré de que o consumo estava sendo registrado a menor.
No tocante ao procedimento da ré, consta assinatura do consumidor no TOI e no agendamento do laudo de aferição, o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, da Res. 1.000/21-ANEEL (item 2.1.2.1 desta sentença).
De igual modo, a parte autora afirma ter recebido a carta ao cliente com os cálculos e as faturas de recuperação de consumo.
A caracterização da irregularidade não pode ser reputada unilateral, como aduziu a parte autora, a esteio do que fundamentado no item 2.1.3.1 desta sentença, porquanto não pairam dúvidas acerca das demais etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria, emissão do TOl, notificação do Cliente).
Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular.
Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória.
Não tenho dúvidas acerca da idoneidade da constatação de procedimento irregular no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral.
Esse cenário autoriza a cobrança, pela concessionária, do serviço efetivamente prestado ao usuário e pelo qual ele findou, inequivocamente, pagando a menor.
Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 desta sentença.
Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há como negar que esta foi financeiramente beneficiada pelos erros de medição.
Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.2.
Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, a irregularidade foi constatada.
Esse contexto representa circunstância inapta a gerar ofensa a direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais, conforme item 2.1.4 desta sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Revogo a tutela provisória de urgência.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça, tornem-me os autos conclusos para análise.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via PJE.
Porto Velho, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito -
25/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:01
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 01:39
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7069730-50.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA APARECIDA AQUINO ROCHA Advogados do(a) REQUERENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383, JUCIMAR STORARI DO CARMO - RO14818 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 19:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 30/12/2024.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7069730-50.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA APARECIDA AQUINO ROCHA ADVOGADO DO REQUERENTE: ILKA DA SILVA VIEIRA, OAB nº RO9383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência que visa a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC n. 20/61866-0, da cobrança referente à fatura de recuperação de consumo com vencimento no mês de dezembro de 2024, da não inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e da troca do medidor. É o necessário.
DECIDO.
Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito está comprovada pela relação de consumo entre as partes e pela cobrança de recuperação de consumo, ilustrada nos documentos vindos com a inicial.
O perigo de dano está evidenciado pela iminência da suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, serviço essencial à manutenção da dignidade humana, bem como a possibilidade de inscrição do nome da autora no rol de devedores, em caso de não pagamento da dívida questionada.
Por se tratar de uma ação declaratória de inexistência de débito, com controvérsia acera do débito apontado a título de recuperação de consumo, entendo razoável determinar a suspensão da cobrança, com todas as suas consequências (negativação, suspensão de energia elétrica, protesto, etc.).
No que tange à troca de medidor, não resta verificado o perigo de dano.
Assim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência e determino à ré que se ABSTENHA de proceder com a cobrança tão somente do débito discutido, objeto da presente ação, o que também impede a negativação, o protesto e a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
INTIME-SE com URGÊNCIA a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.), no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Portanto, desde já, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
DETERMINO que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, bem como em razão da determinação da Corregedoria - SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos protocolados a partir do dia 21/11/2022, em que figurem como parte, a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco.
Assim, as audiências de conciliação serão canceladas e por conseguinte, as partes serão intimadas para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que poderá a ré, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo.
Determinações à CPE: 1.
Cite-se e intime-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do ato, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), bem como para ciência da tutela provisória de urgência. 2.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminares) ou apresentado(s) documento(s), também em 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, data certificada.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz(a) de Direito -
27/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:05
Concedida em parte a tutela provisória
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27/12/2024 09:05
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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