TJRO - 7002161-63.2024.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/09/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 05/09/2025.
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04/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL - PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO ESTADO DE RONDONIA em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA São Francisco do Guaporé - Vara Única Processo: 7002161-63.2024.8.22.0023 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA CAVALCANTE e outros (13) Advogados do(a) REQUERENTE: ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO - DF15013, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO - DF21163, JOSE PEDRO BRITO DA COSTA - DF39532 INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SEBASTIAO FERREIRA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como SEBASTIAO FERREIRA CAVALCANTE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte a inventariante, no sentido de providenciar a juntada do Termo de inventariante devidamente assinado/compromissado; e ou para "fazer suas primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, especificando detalhadamente, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 620 do CPC, sob as penas da lei".
São Francisco do Guaporé, 24 de fevereiro de 2025 -
24/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Termo de Compromisso.
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12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 30/12/2024.
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7002161-63.2024.8.22.0023 CLASSE: Arrolamento Sumário REQUERENTES: SERGIO REIS BARBOSA CAVALCANTE, SARA GRABRIELA DA COSTA CAVALCANTE, SHEILA TORRES CAVALCANTE, SANDRA MARIA BARBOSA MARANGONI, LAIS ACACIO CAVALCANTE, SOLANGE TORRES CAVALCANTE BRASIL, ALESSANDRA DA SILVA CAVALCANTE, SOELENA CRISTINA BARBOSA FULGENCIO, SELMO ANTONIO BARBOSA CAVALCANTE, SELMA BARBOSA CAVALCANTE, SERISMAR BARBOSA CAVALCANTE, STHEFANY LOPES CAVALCANTE, SAMUEL BARBOSA CAVALCANTE, SEBATIANA BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE PEDRO BRITO DA COSTA, OAB nº DF39532, ASSIS JOSE COUTO DO NASCIMENTO, OAB nº DF21163, ANA LUIZA COUTO DO NASCIMENTO, OAB nº AC3579 INVENTARIADO: SEBASTIAO FERREIRA CAVALCANTE INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por SEBASTIAO FERREIRA CAVALCANTE, falecido em 13 de julho de 2020.
Compulsando os autos, verifico que os autores não juntaram certidão de inexistência de testamentos. 1.
Nos termos do Provimento n. 56, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, dispondo sobre a obrigatoriedade de consulta ao Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) para processar inventários e partilhas judiciais, DETERMINO que a Inventariante traga aos vertentes autos a certidão comprobatória da inexistência de testamento(s) deixado(s) pelo(a) autor(a) da herança, a qual pode ser obtida mediante acesso ao link "http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/". 1.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder com a EMENDA à inicial, sob pena de extinção/indeferimento. 1.2.
Na mesma oportunidade e sob as mesmas penas, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais, porquanto a natureza da demanda e os fatos que trazem aos autos quanto a parte econômica evidenciarem não se enquadram os autores nas hipóteses legais para a justiça gratuita ou mesmo diferimento das custas para o final, ou comprovar a situação de hipossuficiência, não bastando a mera declaração. b) Comprovado o recolhimento das custas iniciais e não havendo testamento feito pelo de cujus, com fulcro no princípio da celeridade processual, receberei a ação para processamento nos seguintes termos, a serem observados pela escrivania: 1.
Advirto que o valor atribuído à causa é provisório, o qual será retificado após o arrolamento dos bens do inventário e declaração de inexistência de outros a inventariar, sendo que o recolhimento das custas processuais remanescentes poderá ser realizado ao final, o que deverá ser feito antes da expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação.
O pedido de gratuidade poderá ser revisto, após a declaração dos bens pertencentes ao espólio, avaliado conjuntamente às condições pessoais dos herdeiros. 2.
Nomeio inventariante, SOLANGE TORRES CAVALCANTE BRASIL, filha sobrevivente (id. 112107345), que prestará compromisso em 5 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único do CPC). 3.
Deverá a inventariante fazer suas primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da assinatura do termo, especificando detalhadamente, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 620 do CPC, sob as penas da lei: a) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; b) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; c) a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; d) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. d.10) Declaração de inexistência de outros bens a inventariar; 3.1 O inventariante deve observar os documentos necessários a serem anexados, quais sejam: a) Relação de documentos atinentes à pessoa falecida: • RG, CPF e endereço do último domicílio; • Certidão de nascimento/casamento atualizada; • Comprovante de endereço do cônjuge; • Certidão de dependentes previdenciários, junto a qualquer agência do INSS; • Certidões negativas do Cartório Distribuidor; • Certidões negativas de débitos fiscais; • Certidão obtida no CENSEC ou ANOREG (online), nos termos do Provimento nº 56/2016 do CNJ, atestando acerca de eventual existência de testamento ("http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/"); b) Relação de documentos atinentes aos herdeiros: • RG, CPF e comprovante de endereço atualizado; • Certidão de nascimento/casamento atualizada; c) Relação de documentos do espólio: • Documentos comprobatórios de propriedade dos bens e, em relação às dívidas, a forma de quitação; • Se houver veículos: Documento do veículo, bem como avaliação atualizada tabela FIPE; • Se houver imóveis: certidão de matricula junto ao CRI ou documento comprobatório do domínio e/ou posse do bem; último IPTU do imóvel, constando valor venal, ou certidão de valor venal; • Apresentar nos autos o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação - ITCD, devidamente preenchida (DIEF) relativa a todos os bens inventariados. • Plano de Partilha amigável, se for o caso.
Com a juntada das primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas, bem como eventuais interessados não-representados para manifestarem seu interesse no feito, nos termos do art. 626 e 617 do CPC, consignando que o feito estará à disposição, em cartório, para que as partes se manifestem quanto às primeiras declarações, no prazo comum de 15 dias (art. 627, CPC).
Advirta-se a Fazenda Pública Estadual quanto à possibilidade de valer-se da disposição contida no art. 629 do CPC.
Intimem-se e expeça-se o necessário (deixo de determinar cópia desta decisão como mandados devido à pendência da emenda à inicial).
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
27/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
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27/12/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 10:17
Juntada de termo de triagem
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04/11/2024 10:14
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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07/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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