TJRO - 0811211-74.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:27
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de
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13/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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19/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
0811211-74.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0000128-27.2016.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Breno Ramos da Silva Tejas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 29/07/2024 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INVIABILIDADE DE IMPEDIMENTO.
NÃO PAGAMENTO DA MULTA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que concedeu ao agravado a progressão ao regime aberto, mesmo diante da alegada ausência de requisito subjetivo, consistindo na existência de ação penal em trâmite e no não pagamento da multa imposta na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a existência de ação penal em curso inviabiliza a concessão da progressão de regime; e (ii) definir se a declaração de hipossuficiência do apenado é suficiente para justificar o não pagamento da multa como requisito para a progressão de regime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A existência de ação penal em curso não pode ser considerada óbice à progressão de regime, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Aguardá-la indefinidamente comprometeria o direito subjetivo do apenado.
A progressão de regime pode ser concedida mediante demonstração de hipossuficiência econômica.
A declaração de hipossuficiência de próprio punho apresentada pelo apenado, atestando impossibilidade de pagamento sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é suficiente para comprovar sua condição econômica, quando não infirmada por outros elementos ou prova em sentido contrário, cabendo ao Ministério Público o ônus de desconstituir essa presunção.
O encarceramento por incapacidade financeira viola princípios constitucionais e de direitos humanos, especialmente considerando a realidade socioeconômica precária da maioria da população carcerária, conforme reconhecido na ADPF 347 MC/DF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A existência de ação penal em curso, sem condenação transitada em julgado, não impede a concessão da progressão de regime, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
A declaração de hipossuficiência econômica, não contraditada por prova em sentido contrário, é suficiente para justificar o não pagamento da multa como requisito para a progressão de regime.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; STJ, Tema 931; CF/1988, art. 5º, LVII; ADPF 347 MC/DF.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RO - EP: 08011543120238220000, Relator: Des. Álvaro Kalix Ferro, Data de Julgamento: 11/04/2023. -
18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 12:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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16/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2024 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2024 07:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 07:49
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:33
Juntada de termo de triagem
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29/07/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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