TJRO - 7067586-06.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/07/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 03/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 00:00
Publicado SENTENÇA em 09/06/2025.
-
06/06/2025 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 03:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 07:15
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 15/04/2025.
-
14/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:44
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7067586-06.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO INTER S.A ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WILLIAM CARMONA MAYA, OAB nº SC39822, FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 Polo Passivo: JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; Expedido o mandado de citação, sobreveio certidão do Oficial de Justiça acerca do falecimento do executado há três anos, procedendo a devolução da ordem (ID 116050055).
Todavia, o exequente se limita a postular o arresto executivo de bens de forma a ignorar o certificado pelo servidor. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso de falecimento do executado em momento anterior da propositura da demanda, deve haver a regularização do polo passivo de modo a incluir os herdeiros ou espólio.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALECIMENTO DO REQUERIDO.
PRONTA EXTINÇÃO DO FEITO .
DESCABIMENTO.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
PRECEDENTES. 1 .
O falecimento da parte indicada no polo passivo da ação antes de sua citação não enseja a extinção do feito, porquanto necessário oportunizar ao autor a emenda da inicial a fim de que o polo passivo seja regularizado.
Precedentes. 2. "O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio" (REsp n . 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2003599 MG 2022/0146970-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) Ademais, o arresto executivo, ainda que direcionado aos sucessores do executado, dependerá da citação de todos eles em razão da impossibilidade da medida recair sobre bens estranhos à herança: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO FALECIDO .
ARRESTO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÚLTIPLOS HERDEIROS/SUCESSORES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS .
DECISÃO MANTIDA. 1. É necessária a citação dos herdeiros/sucessores para que substituam o falecido executado, e a penhora não pode recair sobre os seus bens particulares, mas, sim, sobre os bens do espólio que sucederem na futura partilha.
Assim, embora seja autorizado o arresto em momento anterior à citação, não cabe a constrição na situação vivenciada nos autos . 2.
Agravo de Instrumento desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07310249620248070000 1943183, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Por tais razões, indefiro o pedido de arresto e concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, juntando aos autos a certidão de óbito do devedor ou o Comprovante de Situação Cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal.
Caso seja constatado o falecimento, deverá proceder com a regularização do polo passivo, sob pena de extinção imediata do feito.
Pratique-se o necessário.
Porto Velho, sábado, 15 de março de 2025 Thiago Gomes De Aniceto -
15/03/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 05:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2025 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7067586-06.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
19/02/2025 12:25
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR em 09/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7067586-06.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S.A Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS - SP0182424A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
27/01/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:22
Publicado DECISÃO em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7067586-06.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO INTER S.A ADVOGADO DO EXEQUENTE: FERNANDO DENIS MARTINS, OAB nº DF36054 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Custas recolhidas no ID 114941821.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 2.
Cumprido item 1 acima, fica por este juízo recebida/admitida a execução, para fins do art. 828 do CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
CÓPIA DESTE DESPACHO INICIAL, com assinatura eletrônica do juízo em rodapé, serve de CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3.
Cite-se em execução para que, no prazo de três dias, efetue o pagamento da dívida no valor de R$ R$ 267.091,59mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10%, salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC. 4.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6..
Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem.
Desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$21,02 para cada sistema solicitado, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 7.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
VIAS DESTE DESPACHO/DECISÃO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: http://pjepg.tjro.jus.br/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código: : 24121216590324700000110288155 : (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e what's app) e 9 9221-4773 (fone e what's app), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 13 de dezembro de 2024 Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito -
13/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:54
Determinada a citação de JOSE AUGUSTO MOURA DE ALENCAR
-
13/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016911-21.2024.8.22.0007
Paulo Mendonca da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gloria Chris Gordon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/11/2024 17:07
Processo nº 7067675-29.2024.8.22.0001
Isis Fabiana Ximenes
Banco do Brasil
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2024 08:23
Processo nº 7009381-54.2024.8.22.0010
Antonio Marcos Pereira de Freitas - ME
Fabio Domingos Plina
Advogado: Carolayne Ribeiro Sobreira Lima Magesky
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/12/2024 17:10
Processo nº 7018682-34.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Lorena Cordeiro de Oliveira
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2024 10:59
Processo nº 7018686-71.2024.8.22.0007
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Ednei Sanabria Lucas
Advogado: Andre Bonifacio Ragnini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/12/2024 11:18