TJRO - 7021333-54.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 01:08
Publicado SENTENÇA em 10/07/2025.
-
09/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/06/2025 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
-
04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:32
Intimação
-
04/06/2025 12:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 14/05/2025.
-
13/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:54
Intimação
-
13/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7021333-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.416,00 Última distribuição:11/12/2024 AUTOR: V.
A.
A.
W.
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO, PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Em decisão de ID 115296723, foi determinada a realização de estudo social, com nomeação de assistente social do Serviço Social do Município de Ariquemes/RO (SEMDES), com honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Ao ID 1181761317, sobreveio petição do assistente social que assumiu o encargo, com requerimento de majoração dos honorários, fundamentado na distância do local de residência da parte autora.
Em análise à Resolução nº. 232/2016 do CNJ, o valor tabelado para o estudo social é R$ 300,00.
Entretanto, a resolução prevê a possibilidade de o Magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 2º ).
O mesmo artigo apresenta o que o Magistrado deve considerar para o arbitramento, sendo: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais.
Por todo o exposto, vejo que é possível atender ao requerimento postulado, tendo-se por base o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, a dificuldade no descolamento, razão pela qual DEFIRO o requerimento supra, para majorar os honorários arbitrados em duas vezes, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Proceda a CPE à comunicação do serviço de assistência social, para continuidade da demanda.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Ariquemes, 20 de março de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 00:17
Publicado NOTIFICAÇÃO em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7021333-54.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
A.
A.
W.
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI - RO4848, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI - RO6464, MARCILENE AMORIM TAVARES - RO9495 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros CERTIDÃO Certifico que os autos ficarão aguardando prazo conforme item: 07 01- prazo da Decisão em aberto 02- prazo para entrega de laudo 03- prazo para contestação 04- aguarda resposta de ofício 05- aguarda retorno de expediente 06- suspensão 07- pericia -
14/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de VANDERLEI ARTHUR ANDRADE WEBLER em 11/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 25/12/2024.
-
25/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: [email protected] SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av.
Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7021333-54.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 25.416,00 Última distribuição:11/12/2024 AUTOR: V.
A.
A.
W.
Advogado do(a) AUTOR: MARCILENE AMORIM TAVARES, OAB nº RO9495, EDSON LUIZ RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO6464, CRISTIANE RIBEIRO BISSOLI, OAB nº RO4848 REU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. À CPE: Certifique-se no sistema se o cadastro do réu está correto, retificando-o caso negativo. 1.
Defiro a gratuidade postulada. 2.
V.A.A.W ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial (LOAS). 2.1 Pois bem.
Passo a análise do pedido incidental da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput e §3º do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela estão na faculdade do juiz, que ponderando sobre os fatos e documentos juntados com a inicial, decide sobre a conveniência da concessão, desde que preenchidos os requisitos.
Não obstante os documentos juntados pela autora, entendo que não seja conveniente a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que os documentos não permitem concluir em avaliação superficial própria da fase processual, com a força necessária, o direito alegado pela autora, bem como não evidencio a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a concessão neste momento.
Portanto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte autora, com supedâneo na fundamentação supra. 3.
Em razão do indeferimento administrativo e como o réu não está comparecendo nas audiências designadas pelo juízo sob a justificativa do reduzido quadro de procuradores, vislumbro que não terá interesse na composição antes da instrução processual, que será tentada caso sinalize em sua resposta, mas que nessa fase preliminar serviria apenas como obstáculo à tempestiva e razoável duração do processo. 4.
A pedido do réu (Ofício de n. 153/2017 – NUPREV/PFRO/PGF/AGU, de 26/07/2017) inverto o procedimento e determino a realização da perícia médica antes da citação. 5.
Para tanto, atento a Portaria Conjunta n. 01/2018 dos Gabinetes Cíveis da Comarca de Ariquemes, de 02/05/2018, bem como considerando que se trata de ação cujo benefício que se pleiteia exige conhecimento técnico específico, a fim de confirmar a condição do(a) autor(a), ante a imprescindibilidade da prova pericial, NOMEIO para funcionar como perito do juízo, o médico Dr.
HEINZ ROLAND JAKOBI (perito e professor universitário, Pós-Doutor em Ciências de Saúde, CRM 579/RO, cadastrado na lista do Eg.
TJRO e TRF1, e-mail: [email protected]), na função de perito nestes autos, que deverá designar data, horário e local para realização da perícia.
Informe ao expert nomeado que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
O valor dos honorários periciais serão de R$600,00, conforme previsão da alínea "a" do item I da Portaria em referência. 5.1 A perícia será realizada no dia 28/03/2025, às 15h15min, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado, haja vista o limite de pessoas por horário no local da perícia. 5.2 LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública. 5.3 A parte autora (e acompanhante, se necessário) deverá comparecer à perícia munido de todos os exames, documentos e laudos médicos que detenha. 5.4 O laudo deverá ser apresentado em Juízo em 30 (trinta) dias, a contar do início da perícia. 6.
Ficam as partes INTIMADAS para, no prazo de 05 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 7.
Com a entrega do laudo pericial: i) promova a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal; 7.1 Em seguida, ii) CITE-SE o réu para, querendo, CONTESTAR o pedido nos termos do art. 183 do CPC, bem como juntar aos autos cópia do processo administrativo e/ou informes dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas administrativamente. 8.
Neste ínterim, realize-se também o ESTUDO SOCIAL, a fim de averiguar a renda per capita do autor, porquanto tal medida é indispensável para instrução do feito. 8.1 Para tanto, nomeio a assistente social do Serviço Social do Município de ARIQUEMES/RO ([email protected]), para que proceda com estudo social na residência da parte requerente, podendo ser localizada na Secretaria de Ação Social deste Município, devendo referido profissional ser intimado para dar início nos trabalhos e responder, dentre outras informações que julgar pertinente, os quesitos discriminados abaixo (anexo). 8.2 O serviço deverá ser prestado em horário alternativo ao do serviço público realizado ao Município, razão pela qual deverá ser indicado nos autos para ciência das partes e no laudo pericial, para auditagem, data e horário das visitas, bem como apresentar atestado/certidão do órgão público de lotação indicando que nos referidos horários o funcionário público não estava em expediente. 8.3 Assim, intime-a para que compareça junto a CPE, no prazo de 10 dias, a fim de preencher o formulário contido no Anexo II da Resolução n° 541, do Conselho da Justiça Federal, possibilitando, dessa forma, o pagamento dos honorários devidos pela realização do estudo social dos autos, que fixo em R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 8.4 Esclareça à(o) expert em referência que a perícia social deverá ser instruída com FOTOS da residência e dos bens que a ornamentam. 8.5 As partes poderão apresentar quesitos, no prazo de 10 dias. 8.6 Sobrevindo laudo/relatório, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao resultado nele emitido, no prazo de 05 dias, bem como desde já fica deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 9.
Com a contestação, caso sejam alegadas qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do CPC e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar em RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, podendo apresentar prova quanto aos fatos alegados. 10.
Em seguida, ao Ministério Público. 11.
Na sequência, INTIMEM-SE ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357 do CPC).
Após, tornem conclusos para saneamento, nos termos do art. 347 do CPC. À CPE: Em atenção ao SEI N. 0002428-47.2023.8.22.8800, cumpra-se a presente observando-se que: I) A intimação da autarquia (INSS) ocorrerá, prioritariamente, via PJE, nas ações em que for parte.
Caso a determinação não seja cumprida no prazo estabelecido, será realizado, excepcionalmente, nova intimação, via e-mail, para o contato: a) [email protected], acaso se objetive a implantação de benefício (ações acidentárias do trabalho e previdenciárias); b) [email protected], tratando-se de intimação para pagamento dos honorários periciais (ações acidentárias do trabalho) c) [email protected], para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) da parte (ações acidentárias do trabalho).
II) Nas ações em que o INSS não for parte do processo, adotar-se-á o seguinte critério: a) Caso se pretenda o bloqueio de valores de benefício (a exemplo de ações de pensão alimentícia), encaminhe-se e-mail para [email protected] e [email protected]; b) tratando-se de questões exclusivamente administrativas (ex.: informação acerca de qual banco o segurado recebe determinado benefício), EXPEÇA-SE, ofício, à Gerência Executiva do INSS.
III) Por fim, no caso de impossibilidade de se consultar, via sistema PREVJUD (sem necessidade de ofício/intimação), informações quanto ao tipo, valor, vigência, dentre outras como eventuais benefícios auferidos pelas pretensos segurados, poderá ser enviado e-mail para [email protected].
IV) INTIME-SE a parte autora via sistema.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 24 de dezembro de 2024 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito QUESITOS - PERÍCIA SOCIAL: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF.
II- ENTREVISTA E CONSIDERAÇÕES SOCIOECONÔMICAS a) Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? Qual trabalho exercem atualmente, ainda que informal? Qual a última ocupação/trabalho, ainda que informal? b) O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou convive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? c) Descrever a renda mensal bruta do núcleo familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. d) Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas. e) Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens (e placa), assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época da aquisição. f) Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor. g) Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores. h) A parte autora possui filhos que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento, bem como o lugar onde vivem.
Qual a idade dessas pessoas? Qual o grau de escolaridade dessas pessoas? Qual foi o último trabalho deles, ainda que informal? Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora? Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles o(a) ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se eles têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida? i) Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas. j) Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais? k) Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Encaminhar FOTOS. l) A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. m) Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever.
QUESITOS - PERÍCIA MÉDICA: I - HISTÓRICO DO(A) PERICIADO(A) Queira o Senhor Perito identificar o número do processo a queixa da parte autora no momento da perícia, informando nome, sexo, data de nascimento, profissão, estado civil, naturalidade, endereço, número de identidade e CPF, informando, ainda, quais os exames médicos apresentados.
II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão, física ou mental? Qual? Se possível, indicar o Código Internacional de Doenças – CID10. n) Sendo a parte autora portadora de incapacidade/impedimento, lesão física ou mental, qual a sua causa (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida, decorrente de evento infortunístico laborativo ou não)? E, se o caso, informar a data provável da consolidação da lesão. c) Qual tipo de deficiência/lesão/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde nº 54.21, aprovada pela 54ª Assembleia Mundial da Saúde) acomete a parte autora? d) Descrever brevemente as limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que a doença impõe. e) Essa deficiência/impedimento (doença/lesão), permite caracterizar a parte autora como “pessoa com deficiência” e “impedimentos de longo prazo”, ou seja, produz efeitos por mais de 02 anos? A avaliação da deficiência/incapacidade/lesão e do grau de impedimento tem por objetivo comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, caso existente, aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos com barreiras diversas. f) Existe alguma limitação que impede a parte autora de exercer algum trabalho, qualquer que seja, ou de praticar os atos da vida diária (incapacidade para a vida independente)? g) Depende do auxílio de terceiro para sua higiene, para vestir-se ou alimentar-se? Especificar. h) Necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Especificar. i) Necessita de auxílio de órteses ou próteses? Caso positivo, especificar. j) A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e intelectual da parte autora? k) A parte autora encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da vida em sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? l) É possível estimar a data do início da incapacidade? m) A incapacidade é temporária ou permanente? n) Houve progressão, agravamento ou desdobramento de doença ou lesão, ao longo do tempo? o) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. p) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
24/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 09:01
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
24/12/2024 09:01
Não Concedida a tutela provisória
-
24/12/2024 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/12/2024 09:01
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEI ARTHUR ANDRADE WEBLER.
-
11/12/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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