TJRO - 7015922-15.2024.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JULIOMAR REIS PENNA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7015922-15.2024.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIOMAR REIS PENNA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Cacoal, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:26
Intimação
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:46
Publicado SENTENÇA em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015922-15.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 15.011,94 Requerente: JULIOMAR REIS PENNA, CPF nº *71.***.*79-87, RUA RIO GRANDE 1310, - ATÉ 1336/1337 LIBERDADE - 76967-454 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 Requerido: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA JULIOMAR REIS PENNA, brasileiro, professor, devidamente inscrito no CPF sob o nº. *71.***.*79-87, RG Nº 517.580 SSP/RO, residente e domiciliado a RUA RIO GRANDE, Nº 1310 - CS 01 – Bairro Liberdade, CEP 76.967-454, Cacoal-RO, por meio de advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO PAN S.A, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ nº 59.***.***/0001-13, com sede administrativa na Avenida Paulista, nº 1.374, Andar 16, Bairro: Bela Vista, Cep: 01.310-100, São Paulo/SP.
Narra a exordial que o autor desde o ano de 2004 contraiu empréstimos com o Banco Cruzeiro, entretanto, a partir de junho de 2007, além dos descontos do empréstimo consignado em folha, surgiram decréscimos decorrentes de cartão de crédito consignado.
Os descontos continuaram mesmo com a aquisição da carteira pelo Banco PAN, entretanto afirma nunca ter contratado ou aderido a referida modalidade de crédito, sendo totalmente ilegal a conduta da ré, explicitando-se que fora apropriado indevidamente a quantia de mais de R$20.000,00 (vinte mil reais) durante mais de 17 (dezessete) anos de desconto.
Com isso, requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistente nos descontos do ano de 2019 e 2024, que perfaz o montante de R$5.005,97 (cinco mil e cinco reais e noventa e sete centavos), bem como danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a requerida alegou em preliminar a falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de solução da questão na via administrativa.
Ademais, impugnou a justiça gratuita concedida à autora, bem como afirma a ocorrência da prescrição no presente caso, pois a suposta contratação do cartão se deu em 10.10.2009.
Por fim, ainda em preliminar, afirmou que a parte não possui capacidade postulatória, pois a procuração colacionada não demonstra a existência de poderes específicos para ação em face do Banco Pan.
No mérito aduz que a contratação do cartão de crédito foi totalmente regular, pois a parte tinha ciência de todos os seus termos, e aderiu de forma clara o produto, inexistindo qualquer ilegalidade neste caso.
Em réplica o autor, em suma, repisa os fundamentos da inicial, afirmando que não houve a prescrição, pois o prazo renova a cada desconto indevido.
As partes manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória (id 115345406 e 115945713).
Posteriormente a requerida anexou outros documentos.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JULIOMAR REIS PENNA contra o BANCO PAN S.A.
O feito está apto a julgamento, porquanto as provas anexadas são suficientes para a análise do mérito, e as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas que não os documentos já juntados.
Os documentos anexados ao id 116159425 e 116159426 não serão considerados no julgamento pela clara preclusão consumativa.
Ao ser intimado para indicar as provas que pretendia produzir, a parte requerida pugnou pelo o julgamento da lide (id 115345406), o que evidentemente incorre na preclusão lógica da pretensão de novas provas.
Passo, pois, à análise das preliminares.
O ordenamento jurídico não adota o entendimento de que é necessário a prévia tentativa de solução da controvérsia no âmbito administrativo em demandas inerentes às disposições do Código de Defesa ao Consumidor - CDC, em privilégio ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos moldes da premissa inserida na Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, e art. 3º do CPC.
Ademais, embora tenha impugnado a gratuidade de justiça concedida, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira plena do autor, pelo que não deve ser acolhida a preliminar.
De mais a mais, a requerida aduz ter ocorrido prescrição na pretensão deduzida, pois o prazo é de 05 (cinco) anos, tendo a contratação ocorrido em 2009, logo, com o protocolo da ação somente em 2024, houve a prescrição.
Não merece guarida a preliminar.
Embora de fato o prazo prescricional seja de cinco anos para pleitear a reparação do dano em tese sofrido, trata-se de avença de trato sucessivo, pelo que se renova o interregno prescricional a cada parcela indevidamente deduzida a que se pretende o ressarcimento, resguardando-se, entretanto, o prazo quinquenal para a cobrança de parcelas retroativas, o que não se confunde com a prescrição da pretensão.
Por fim, em relação à capacidade postulatória, também não há que se acolher a preliminar.
A procuração id 113274723 fora conferida ao patrono com os poderes ad judicia et extra, o que permite o ingresso da ação, não necessitando de poderes específicos para promover ação contra a ora requerida, portanto está regular a representação da parte.
Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito da demanda.
O art. 5º da Constituição Federal dispõe: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O art. 186 do Código Civil reza: “Aquele que por ação ou omissão voluntária negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito.” Em complementação a tal dispositivo, encontra-se o mandamento do art. 927 que fixa: “Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.” O art. 6º da Lei 8.078/90 dispõe: São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperioso grifar ainda o texto do art. 14 da mesma legislação: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pois bem, inicialmente, vale ressaltar que, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, ambos da CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor, diploma que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Posto isto, temos que o art. 6º do CDC, ao estabelecer os direitos básicos do consumidor, determina, dentre outros, que a informação clara e adequada sobre os diferentes produtos e serviços, bem como os riscos que apresentam, se mostra primordial a fim de que o consumidor contrate os serviços que almeja.
Seguindo, o art. 51, IV, do CDC estabelece que cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços são nulas de pleno direito quando estabelecem obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. É clara a abusividade contida na cláusula que impôs a contratação do cartão de crédito, haja vista que é inimaginável que um consumidor contrate um serviço que tem parcelas a serem pagas ad infinitum, ou seja, que não tem fim.
Ademais, a corroborar com a abusividade já exposta, verifica-se que a contratação de serviço que tem parcelas infinitas é desproporcional aos rendimentos da parte autora.
No presente caso, O autor nega veementemente a contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que nunca recebeu a via física, desconhecendo qualquer tratativa neste sentido.
De fato, não houve qualquer prova colacionada pela requerida de que o negócio realmente ocorreu.
Inexiste o comprovante da transferência das quantias pagas ao autor, bem como também não houve a juntada tempestiva do suposto contrato que justificasse a cobrança.
Assim como já exposto, a preclusão consumativa impede a análise da veracidade ou não do contrato id 116159426.
Não obstante, ainda que tivesse sido juntado de forma tempestiva, a simples assinatura a um termo de adesão não demonstra, de forma inequívoca, que houve a ciência integral das características da negociação em questão.
As faturas apenas demonstram que o autor não utilizou regularmente o referido cartão de crédito, onde apenas existem a cobrança dos encargos do suposto valor liberado, que sequer há indícios da transferência nos autos. É claro que a conduta do banco réu violou direito do consumidor no momento em que cobrou débito em desfavor do autor sem qualquer instrumento apto para tanto, ofendendo as disposições legais contidas no CDC, como art. 4º c/c art. 6º.
Assim, fica demonstrado o exorbitante ganho que esta operação proporciona à instituição ré em detrimento do Autor.
Consequentemente, a Requerida deve ser condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante à fixação do valor para a reparação dos danos morais, deve-se levar em conta o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica, a repercussão do dano causado e a capacidade econômica da vítima, tudo de forma a desestimular condutas semelhantes.
Por outro lado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento indevido.
Por esses motivos elencados e diante das peculiaridades do presente caso, entendo compatível com a presente demanda a fixação dos danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais), estabelecendo-se, desta maneira, um critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o infrator a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa, para aquele que suporta o dano e que sirva de reprimenda ao autor do ato lesivo, a fim desestimular a reiteração da prática danosa.
Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos iniciais deduzidos por JULIOMAR REIS PENNA contra o BANCO PAN S.A., o que faço para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado emitido em favor de JULIOMAR REIS PENNA com final 4035, e, via de consequência, RECONHECER como indevidos os descontos realizados em folha de pagamento decorrente da fatura. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais) para a Autora, montante já atualizado até a presente data e que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil), e incidência de juros de mora pela taxa legal, (art. 406, caput e §1 do Código Civil) até o efetivo pagamento. c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$5.005,97 (cinco mil e cinco reais e noventa e sete centavos), referente ao ressarcimento das quantias indevidamente descontadas, que deverá sofrer correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, § único do Código Civil), e incidência de juros de mora pela taxa legal, (art. 406, caput e §1 do Código Civil) desde a citação até o efetivo pagamento Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor atualizado da condenação.
Na hipótese de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Serve a presente como mandado de intimação das partes através do DJE.
SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/MANDADO/OFÍCIO/CARTA-AR/DJE/PJE.
Cacoal/RO, 14 de fevereiro de 2025 Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:43
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo : 7015922-15.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIOMAR REIS PENNA Advogado do(a) AUTOR: OTONIEL BRAZ ODORICO - RO8852 REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
23/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 21:47
Intimação
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23/12/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:24
Determinada a citação de BANCO PAN S.A.
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04/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIOMAR REIS PENNA.
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01/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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