TJRO - 7003511-07.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de NEYBER LOURENCO KUHL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA/MT em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 05:00
Decorrido prazo de NEYBER LOURENCO KUHL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 17:26
Expedição de Mandado.
-
24/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/12/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Processo n.: 7003511-07.2024.8.22.0017 Classe: Carta Precatória Cível Assunto: Citação Valor da causa: R$ 0,00 () Parte autora: J.
F.
D.
V. Ú.
D.
S.
J.
D.
J., . . - 78320-000 - JUÍNA - MATO GROSSO DEPRECANTE SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: NEYBER LOURENCO KUHL, RUA JOÃO BORTOLOZO, S/N KM 30 CENTRO-DISTRITO DE VISTA A.
DO ABUNÃ - 76846-972 - VISTA ALEGRE DO ABUNÃ (PORTO VELHO) - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Isento de custas (art. 39 da LEF e c/c art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Do ponto de vista legal, a presente carta precatória preenche os requisitos mencionados nos artigos 264 e 250 do CPC.
Dessa forma, CUMPRA-SE, praticando-se o necessário.
Após, cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos.
Ainda, consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao juízo da comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela escrivania a comunicação ao juízo deprecante quanto a essa remessa.
Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
CÓPIA DO PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 23 de dezembro de 2024 às 11:26.
HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO Juiz(a) de Direito -
23/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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