TJRO - 7003684-43.2024.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 23/09/2025.
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22/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/07/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:23
Decorrido prazo de João Enéas de Almeida em 23/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:25
Decorrido prazo de João Enéas de Almeida em 04/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 10/06/2025.
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09/06/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:09
Processo Desarquivado
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12/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2025 01:35
Decorrido prazo de João Enéas de Almeida em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 00:33
Publicado SENTENÇA em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7003684-43.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Nota Promissória, Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: JOÃO ENÉAS DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cobrança proposta por FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em desfavor de JOÃO ENÉAS DE ALMEIDA, na qual a parte autora alega que, ao negociar a compra de bonés com o requerido, deixou um cheque pré-datado no valor de R$ 298,50.
Contudo, o compromisso foi quitado em fevereiro/2024, via pix, sem que o requerido tenha devolvido o cheque até a presente data.
Diante disso, requer a condenação do requerido à devolução do cheque, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.600,00.
Com a inicial foram juntados documentos.
Citada (ID 116368242), a requerida não apresentou defesa, bem como não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (ID 117366191). É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
MÉRITO Inicialmente, o artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor e constantes da inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso dos autos, a parte requerida não demonstrou interesse em realizar a audiência de conciliação por videoconferência, tampouco apresentou contestação ao feito, impondo-se, assim, os efeitos da revelia.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se houver elementos nos autos que indiquem o contrário, o que não é o caso.
No presente caso, não há nenhum elemento que contradiga as alegações do autor ou que demonstre a efetiva devolução do cheque.
Pelo contrário, a omissão do réu em não devolver a cártula de cheque, mesmo após o pagamento via pix do valor correspondente e o pedido expresso da autora, corrobora a narrativa de descumprimento pelo requerido.
O comprovante de pagamento via PIX juntado aos autos demonstra que a obrigação foi integralmente cumprida pelo autor, tornando indevida a posse do cheque pelo requerido.
Conforme as mensagens de WhatsApp (ID 115109515), verifica-se que o requerido apenas prometeu fazer a devolução, contudo, sem sucesso.
A retenção injustificada do título configura abuso de direito e, inequivocamente, um ato ilícito, gerando o dever de reparar. É dever do réu devolver o cheque, uma vez que a causa que originou a emissão já foi satisfeita, impondo-se a restituição como medida necessária e justa.
Assim, restando incontroversa a quitação da dívida e a indevida retenção do cheque, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Além disso, como consequência lógica da determinação de devolução dos cheques, é necessário reconhecer sua inexigibilidade.
Isso porque, não havendo causa legítima que justifique sua cobrança, uma vez que o serviço contratado já foi pago, a declaração de inexigibilidade do cheque torna-se essencial para impedir eventuais prejuízos à autora.
Dos Danos Morais O art. 186 do código civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para que se configure o dano moral, não basta mero aborrecimento.
O dano moral ocorre quando há ofensa aos direitos da personalidade, gerando dor, vexame, sofrimento ou abalo psicológico significativo, que ultrapasse os limites do tolerável.
A indenização por danos morais é cabível quando demonstrado que a retenção indevida do cheque causou constrangimento, abalo de crédito ou transtornos significativos ao autor.
No caso dos autos, a requerente foi privada da posse do seu cheque, mesmo após ter quitado integralmente o valor do serviço contratado, situação que ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que ficou sujeita a eventual protesto indevido.
Dessa forma, resta configurado o dano moral, sendo devida a reparação pelo abalo sofrido.
No tocante ao quantum indenizatório, o juiz deve fixar o valor de indenização por dano moral considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem esquecer o grau de culpa dos envolvidos, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva.
Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e visando reparar os danos sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a devolver à autora o cheque nº 850085, emitido em favor da negociação, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, observando-se juros legais a partir da citação e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362 do STJ) Sem honorários e sem custas, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, sexta-feira, 28 de março de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:16
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:16
Decretada a revelia
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28/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/02/2025 00:43
Decorrido prazo de João Enéas de Almeida em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/02/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de João Enéas de Almeida em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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17/01/2025 07:33
Juntada de termo de triagem
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13/01/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 18:45
Recebidos os autos.
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07/01/2025 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 18:43
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7003684-43.2024.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Nota Promissória REQUERENTE: FRANCY KARLA GABRIEL DE ALENCAR REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: JOÃO ENÉAS DE ALMEIDA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a ação.
Ao CEJUSC para designação de audiência para tentativa de conciliação que pode ser realizada por WhatsApp.
As partes deverão informar número de telefone com aplicativo WhatsApp para serem ouvidas na data agendada, por chamada de vídeo, caso necessário.
Caso não tenham acesso ao aplicativo WhatsApp ou internet disponível para o recebimento de chamada, deverão informar tal situação nos autos por meio de petição, para os representados por advogado, ou na atermação, conforme o caso, no prazo de 05 dias antes da realização da audiência.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita no prazo de 24 horas, contados do dia da audiência por videoconferência ( art 7º, inciso XIV, do Provimento Conjunto 18/2020 - TJ RO), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado (caso haja patrono constituído), ou pessoalmente, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art 7º, inciso XV, do Provimento Conjunto 18/2020 - TJ RO).
No momento da citação/intimação, se realizada por Oficial de Justiça, caberá a este colher informações sobre o número de WhatsApp, telefone, e-mail das partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 13:34
Juntada de comprovante de termo de whatsapp
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17/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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