TJRO - 7069398-83.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2025 02:25
Decorrido prazo de SIMONE CRISPIM DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2025.
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04/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SIMONE CRISPIM DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:03
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
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19/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:52
Julgado procedente em parte o pedido
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:13
Decorrido prazo de SIMONE CRISPIM DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de SIMONE CRISPIM DA SILVA em 15/01/2025 23:59.
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7069398-83.2024.8.22.0001 AUTOR: SIMONE CRISPIM DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALNEI FERREIRA GOMES - RO3529 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:06
Juntada de Certidão
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26/12/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/12/2024.
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7069398-83.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIMONE CRISPIM DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: VALNEI FERREIRA GOMES, OAB nº RO3529 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência que visa a imediata retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito oriundo de um consumo mensal de energia elétrica vinculada a uma unidade consumidora desativada desde setembro de 2019.
Para concessão da antecipação da tutela pretendida, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, consubstanciada nas alegações prestadas na inicial e nos documentos juntados aos autos, se verifica a probabilidade do direito, em especial pela apresentação da inclusão no cadastro de inadimplentes e o histórico de contas da outra UC, em que demonstra o consumo até abril de 2017 (ID 115270495 e 115270499).
O perigo na demora é patente, pois a manutenção do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Ademais, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção de seus dados no cadastro de proteção ao crédito até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
A parte autora demonstrou que seu nome está negativado, apresentando documentação que faz presumir a ilegalidade e abuso na restrição ao seu crédito, uma vez que, segundo alega, não há nenhuma obrigação pendente de quitação junto a instituição requerida.
O entendimento dos Tribunais é de que, enquanto não restar comprovada a existência do débito, não há como restringir o crédito do suposto devedor.
Neste sentido é a decisão proferida pelo Ministro do STJ, César Astor Rocha: A Eg.
Câmara, com fundamento em precedentes desta Corte, decidiu que "a inscrição no cadastro do SERASA somente será possível após o trânsito em julgado da sentença que dissipe qualquer dúvida que paira sobre o quantum debeatur e, principalmente, sobre o andebeatur.
Até porque, não havendo certeza a respeito de algum desses aspectos, a informação contida no cadastro se apresenta falsa, constituindo verdadeiro ato ilícito." E mais ainda: "CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MONTANTE DA DÍVIDA OBJETO DE CONTROVÉRSIA EM JUÍZO.
INADMISSIBILIDADE.
Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quando o montante da dívida é objeto de discussão em juízo.
Recurso Especial conhecido e provido. (STJ - Resp 170.281/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
César Astor Rocha, DJ 21/09/1998).
Anota-se, ainda, que os efeitos negativos de uma inscrição junto as empresas de proteção ao crédito são grandes, devendo, portanto, ocorrer apenas quando da comprovação da situação de inadimplente, o que é melhor explicado nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça - Carlos Alberto Menezes Direito: São conhecidos os efeitos negativos do registro em bancos de dados de devedores, daí porque inadequado a utilização desse expediente enquanto pende ação declaratória ou revisional, uma vez que, inobstante a incerteza sobre a obrigação, já estariam sendo obtidos efeitos decorrentes da mora.
Isso caracteriza um meio de desencorajar a parte a discutir em juízo eventuais abuso contratual.
Não está em causa a existência ou a legalidade dos serviços de proteção ao crédito, nem se duvida da utilidade que prestam ao comércio e aos próprios consumidores na medida em que agilizam e facilitam a satisfação de seus interesses.
Mas não se pode deixar de reconhecer que o registro de inadimplência em bancos privados, ato não exigido pela lei nem pressuposto legal para qualquer negócio, somente pode ser admitido quando não esteja sub júdice a própria questão da inadimplência.(STJ – REsp 180.843/RS., Terceira Turma Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.) Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino a exclusão do nome da parte autora do cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA referente ao débito registrado em nome de ENERGISA RONDÔNIA, discutido nos autos.
INTIME-SE com URGÊNCIA a parte requerida para cumprimento da decisão liminar.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.), no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Portanto, desde já, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
DETERMINO que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, bem como em razão da determinação da Corregedoria - SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos protocolados a partir do dia 21/11/2022, em que figurem como parte, a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco.
Assim, as audiências de conciliação serão canceladas e por conseguinte, as partes serão intimadas para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se que poderá a ré, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo.
Determinações à CPE: 1.
Cite-se e Intime-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da data da ciência do ato, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344), bem como para ciência da tutela provisória de urgência. 2.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminares) ou apresentado(s) documento(s), também em 15 (quinze) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito -
23/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:19
Concedida a tutela provisória
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23/12/2024 09:19
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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20/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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