TJRO - 0000746-21.2006.8.22.0501
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:02
Decorrido prazo de Keno Oliveira da Silva em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 13:40
Decorrido prazo de DANIEL NATAL SILVA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:54
Decorrido prazo de Valdecir Saraiva da Silva em 04/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Decorrido prazo de Valderi Gomes de Aguiar em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 02:25
Decorrido prazo de Valderi Gomes de Aguiar em 03/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Keno Oliveira da Silva em 03/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Valdecir Saraiva da Silva em 03/01/2025 23:59.
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05/02/2025 01:00
Decorrido prazo de DANIEL NATAL SILVA DE JESUS em 03/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 03:53
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro: Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h), E-mail: [email protected], telefone: (69) 3309-7001 Vara: 1° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo:0000746-21.2006.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: VALDERI GOMES DE AGUIAR DECISÃO Considerando a determinação contida no SEI n. 0016760-57.2024.8.22.8000, bem como o Despacho - CGJ Nº 11505 / 2024 - JUIZCORR-JUD/CGJ, verifica-se que o presente feito foi arquivado com bens pendentes de destinação.
Os autos já se encontram sentenciados, inclusive, com certificação de trânsito em julgado.
Todavia, houve determinação de realização de leilão dos bens apreendidos (ID 114550466, pág. 106), sendo eles: 01 (um) boné marca tomboy, cor azul; 01 (um) relógio de pulso marca séculos long life; 01 (uma) pulseira de metal, cor cinza, com nome clebson; 01 (um) boné marca tb, cor cinza; 01 (um) cordão de metal (quebrado), cor amarela, com pingente em formato de coração e pedra de cor roxa.
Trata-se de bem fungível, de irrelevante valor econômico, considerando o lapso temporal desde sua apreensão e período de armazenamento.
Assim, eventual leilão atualmente seria inócuo, considerando a perda de valor em decorrência da deterioração dos bens.
Diante disso, com fundamento no art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO a DESTRUIÇÃO dos bens apreendidos Comuniquem-se os órgãos competentes.
Serve a presente como ofício.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Porto Velho/RO terça-feira, 17 de dezembro de 2024 Keila Alessandra Roeder Rocha de Almeida Juíza de Direito -
17/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 09:57
Juntada de autos digitalizados
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04/12/2024 09:52
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2006
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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