TJRO - 7002464-98.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:34
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2025.
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10/09/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 22:06
Intimação
-
10/09/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2025 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de E-MAIL JOÃO MARCOS GOMES DONADON - PERITO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de E-MAIL JOÃO MARCOS GOMES DONADON - PERITO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:55
Juntada de Petição de outras peças
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17/02/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 00:44
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002464-98.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação previdenciária buscando a concessão de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por E.
T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício previdenciário, contudo, avulta-se dos autos que não houve a realização de perícia médica administrativa, tendo em vista que foi designada para 03/11/2025, conforme comprovante de protocolo juntado ao Id. 115068053. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao interesse de agir, verifico que a perícia do INSS foi designada para 03/11/2025.
Acerca disso, o STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da República a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para a autarquia julgar os processos administrativos, o intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para os princípios constitucionais serem cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE.
PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO.
LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS FORMAIS PRESENTES.
HOMOLOGAÇÃO.
PROCESSO EXTINTO.
EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1.
Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3.
Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4.
Petição 99.535/2020 prejudicada.
Acordo homologado.
Processo extinto.
Exclusão da sistemática da repercussão geral.
Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte autora, ante a data da perícia designada, com quase 12 meses da data requerimento administrativo (13/11/2024), assim RECEBO a ação para processamento.
Considerando a comprovação documental, DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
Aprecio, doravante, o pedido liminar.
No caso dos autos, o pedido liminar da parte autora reivindica que a Autarquia Requerida seja compelida a promover a imediata implementação do auxílio-doença.
A tutela de urgência antecipada serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença a ser proferida no final.
O Código de Processo Civil estabelece no art. 300 que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença são: a) qualidade de segurado da Previdência Social; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença Do exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado.
Em que pese a conclusão dos laudos médicos acostados ao feito, não se pode emergir, de plano, a constatação de que o postulante esteja, atualmente, incapacitado para o labor.
Destarte, os laudos deverão ser corroborados por perícia judicial, implicando instrução do feito, para ficar, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de discussão do benefício em testilha.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ressalto, contudo, que tal indeferimento pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: Considerando que a matéria dos autos necessitam de prova pericial, tendo em vista que nesta localidade não há médicos especialistas, nomeio o Dr.
João Marcos Gomes Donadon, CRM/RO 6203, e-mail: [email protected], telefone: (69) 98403-4222, a fim de que examine pessoalmente a parte requerente e responda aos quesitos formulados.
Consigno que a perícia será realizada no dia 28 de março de 2025, às 11h20min, a ser realizada na Clínica Ortis, localizada na Avenida Mamoré com Avenida Hassib Cury, em frente à igreja Presbiteriana Renovada, Costa Marques–RO. 1 – Intime-se a parte autora para comparecer na referida data e horário para realização da perícia, sendo que deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 1.2 - Cópia desta decisão deve ser enviada ao perito nomeado.
Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Fixo honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais serão arcados pela parte autora, inobstante a gratuidade processual concedida, considerando a ausência de médicos dispostos a atender pela Justiça Federal, em razão da inexistência de previsão para pagamento de honorários.
Após a juntada do laudo, inclua-se para pagamento no Sistema AJG. 2 – Intimem as partes, por sistema, para que, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, conforme o artigo 421, § 5º do Código de Processo Civil, além de seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - Com a juntada do Laudo Médico, cite-se o INSS.
A parte ré poderá apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal, bem como manifestar-se sobre o laudo pericial e sobre a necessidade de realização de prova oral. 4 - Formulada proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 dias.
Havendo aceitação, venham-me os autos conclusos.
Em caso de recusa ao acordo, intime-se o réu a apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 5 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso a parte ré tenha arguido preliminares.
No mesmo momento processual deverá a promovente se manifestar quanto ao laudo e eventual produção de outras provas.
Por fim, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os seguintes quesitos do Juízo já apresentados nos autos.
Expeça-se o necessário.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 14 de fevereiro de 2025.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito QUESITOS DO JUÍZO. 1 – A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual? 2 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: (total Permanente, total temporária, parcial permanente, parcial temporária): 3 – Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? (Justificar) 4 – Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? -
14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:38
Revogada a gratuidade de justiça
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14/02/2025 10:37
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 10:37
Não Concedida a tutela provisória
-
14/02/2025 10:37
Nomeado perito
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14/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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30/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/12/2024 00:20
Publicado DESPACHO em 23/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002464-98.2024.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais, sendo que, pugnou pela gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca da sua situação financeira, como, por exemplo: extratos bancários, última declaração de imposto de renda, ficha do IDARON, entre outros documentos. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal/extrato da conta bancária dos últimos 03 meses, com declaração de que não possui outras contas; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge, se houver; c) Cópia das fichas do IDARON em seu nome e em nome de seu cônjuge. d) Qualquer outro documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência.
Intime-se.
Providencie-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA.
Costa Marques-RO, 22 de dezembro de 2024.
Ana Lucia Mortari Juíza Substituta -
22/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 21:45
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 18:20
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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