TJRO - 7021466-96.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 01:32
Decorrido prazo de PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7021466-96.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES, OAB nº GO65205, LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA, OAB nº GO23188 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo.
Intimem-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 13 de março de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 02:21
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7021466-96.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA ADVOGADOS DO AUTOR: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES, OAB nº GO65205, LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA, OAB nº GO23188 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora sustenta que a ré teria enviado fatura no valor total de R$ R$ 8.593,10 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos), sob alegação de que seria proveniente de recuperação de consumo devido à irregularidade do medidor.
Afirma a autora que nunca realizou ato anormal ao medidor.
Entende que a fatura seria ilegal, porquanto apurada de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa.
Postula em sede liminar seja ré compelida a se abster de interromper o fornecimento do serviço, bem como suspender a negativação de seu nome nos registros de proteção ao crédito.
Fundamenta suas pretensões na resolução 456 da ANEEL, art. 6°, 51 e 66 do Código de Defesa do Consumidor; art 6° e 7° da lei 8.987/95 e alguns dispositivos do Código Civil.
Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 e que seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 8.593,10 (oito mil, quinhentos e noventa e três reais e dez centavos).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 116742314), alegando em síntese que a equipe técnica verificou o aparato de medição e que apresentava irregularidade concernente no travamento do disco do medidor, o que fazia com que a parte do produto consumido não fosse devidamente registrado.
Narra que expediu o TOI (termo de ocorrência e inspeção), contendo todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, e que tomou todas as providências de acordo com a norma que regula os procedimentos administrativos de todas as concessionárias do país, a resolução n° 414/2010 da ANEEL.
Intimada a apresentar réplica, a autora reafirmou os termos da exordial e rechaça todas as teses da contestação (ID 117210315).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, eis que as questões fáticas estão satisfatoriamente demonstradas nos autos, portanto, desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Sobre o tema, já se manifestou inúmeras vezes o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no exercício de sua competência constitucional de Corte uniformizadora da interpretação de lei federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PROVA NÃO PRODUZIDA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal ou pericial requerida.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Tendo a Corte de origem firmado a compreensão no sentido de que existiriam nos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia, rever tal posicionamento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1350955/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011). “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO CAMBIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
I - Para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento de pedido de produção de prova, faz-se necessário que, confrontada a prova requerida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, sem o que fica legitimado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.” (STJ-SP- 3 a Turma, Resp 251.038 – Edcl no AgRg, Rel.
Min.
Castro Filho).
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Analisando os argumentos e contra-argumentos, em cotejo com as provas dos autos, vejo a que ação deve ser julgada improcedente.
O cerne da controvérsia recai sobre suposta irregularidade na medição do consumo de energia da unidade residencial da parte autora, o que teria dado causa à lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e, por conseguinte, à cobrança de débito a título de recuperação de consumo.
De proêmio, consigno que o caso se caracteriza como relação jurídica de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Consoante preconiza a legislação consumerista de regência, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, só podendo ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no §3º do citado artigo, a saber: 1) caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante isso, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, imperioso destacar que a incidência do CDC não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito, sendo indispensável a comprovação da ocorrência do fato, do dano e do nexo causal.
Em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Depreende-se pelo TOI que a recuperação de consumo se refere ao período entre novembro/2021 a junho/2024.
Verifica-se, que no período supracitado, ou seja, imediatamente antes a instalação do medidor atual, o imóvel em tela apresentou consumo de energia de valores não condizentes ao habitual da requerente.
Dessa forma, considerando que existem irrefutáveis evidências de consumo irregular, a dívida cobrada pela ré se afigura legítima e exigível, sendo decorrente do exercício regular do direito de a concessionária demandada exigir a contraprestação pelos serviços fornecidos, não havendo que se falar em ato ilícito por ela praticado a ensejar a nulidade do procedimento e da cobrança dele decorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REGISTRADO A MENOR.
TURMA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA MOTIVAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO.
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER DADO CAUSA AO REGISTRO DE CONSUMO MENOR QUE O CONSUMO REAL.
IRRELEVÂNCIA.
BASTA A CONSTATAÇÃO TÉCNICA DE QUE O CONSUMO FOI REGISTRADO A MENOR PARA SER AUTORIZADA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE ESPECÍFICA DE SE IMPUTADOR QUEM FOI O CAUSADOR.
MESMO QUE A CAUSA SEJA ATRIBUÍVEL À FORNECEDORA, HÁ POSSIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO PELO CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DE VALORES A SE RECUPERAR.
QUE NÃO TERIA OBSERVADO A SUCESSIVIDADE DE CRITÉRIOS.
VÍCIO NÃO OBSERVADO.
FOI UTILIZADO O CRITÉRIO III, SENDO QUE OS ANTERIORES SERIAM INAPLICÁVEIS, POR O I SE TRATAR DE GRANDES CONSUMIDORES E O II DEPENDER DE QUE O LACRE DA CAIXA DE REGISTRO ESTIVESSE INTACTO.
IMPUGNAÇÕES AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO AFASTADAS.
FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO MANTIDA. 1) A consumidora alega vícios no procedimento de recuperação de consumo: Não haveria prova de ser ela a causadora do vício no relógio medidor, não lhe teria sido oportunizado participação no processo administrativo, o critério de cálculo escolhido não estaria acompanhado de motivação e a tarifa de custo administrativo da vistoria não tem demonstração do que foi levado em consideração. 2) Analisar se os vícios alegados se observam e prejudicam a regularidade da fatura de recuperação de consumo. 3) Basta haver elementos que convençam que o registro de consumo foi menor que o consumo real para ser autorizada a recuperação de consumo.
Irrelevante quem foi o causador, para ser autorizada a recuperação.
Há elementos que demonstram não ter sido obstruído o acesso da consumidora a participar das questões administrativas, ela esteve presente no ato de inspeção e recebeu as comunicações pertinentes.
O critério de cálculo observou a sucessividade de critérios, sendo escolhido o 3º por que o primeiro se refere a grandes consumidores e o segundo dependeria do lacre não ter sido violado.
Não houve cobrança de tarifa de custo administrativo da inspeção. 4) Recurso da consumidora não provido, mantida sentença de improcedência.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002559-04.2023.8.22.0004, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 14/11/2024.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DESVIO DE ENERGIA.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO EVIDENCIADA.
PROCEDIMENTO REALIZADO DENTRO DAS NORMAS.
DÉBITO DEVIDO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEM COMPROVAÇÃO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CÁLCULO DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ACORDO COM O ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO 1.000/2021-ANEEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O sentido da recuperação de consumo é reaver o consumo pretérito que não foi faturado, em razão de desvio de energia no relógio, que impede a medição do real consumo de energia. 2.
Observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados na Resolução da ANEEL, é ilegítima a recuperação de consumo quando comprovada a irregularidade na medição. 3.
Para realizar os cálculos da recuperação de consumo, devem ser observados os critérios do art. 595, III, da Resolução da ANEEL. 4.
Preclui o direito da parte autora de questionar o procedimento administrativo de recuperação de consumo, após a perfectibilização do termo de confissão de dívida. 5. É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor. 6.
Inexistindo falhas tanto no procedimento de recuperação de consumo, quanto na suspensão do fornecimento de energia elétrica, é incabível indenização por danos morais. 7.
Recurso a que se nega provimento.
TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7084834-53.2022.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 30/04/2024.
Assim, comprovou, a ré, a irregularidade na medição da energia elétrica da parte autora (o medidor não registrava o consumo real), o que fundamentou a cobrança em análise e, consequentemente, a inexistência de falha no serviço prestado.
Não há nenhum elemento, nem mesmo indício, de que a cobrança seja abusiva.
Aliás, se houve falha, foi no período em que estava havendo desvio no consumo de energia elétrica, diante da diferença entre o valor faturado a menor e aqueles dos meses seguintes.
A ré utilizou o parâmetro correto para calcular a média de consumo.
Destarte, não demonstrado nos autos que houve medição incorreta, não é sequer razoável isentar o consumidor ao pagamento dos valores devidos, repassando o ônus à sociedade em geral e estimulando a continuidade de práticas que, inclusive, podem representar crime. É certo que em muitos casos não há como aferir a real existência de desvios (quando há uma diferença pequena entre o consumo anterior a substituição do relógio medidor e o que é feito posteriormente), hipóteses em que o laudo pericial é imprescindível.
Em muitas outras hipóteses, porém, a irregularidade da medição é flagrante e notória, dispensando o laudo para sua constatação.
No caso em tela, houve perícia, realizada por empresa credenciada pelo INMETRO, cujo laudo encontra-se nos autos (ID116742325), que confirma a irregularidade. É indiferente a alegação de que a adulteração do medidor não poderia ser imputada ao consumidor, sendo ainda desnecessária a comprovação da autoria da irregularidade, pois o consumidor efetivamente se beneficiou com o consumo faturado a menor nos meses anteriores à inspeção, legitimando-se, portanto, a recuperação de consumo almejada pela ré.
Não se trata de penalidade, uma vez que, nos termos do artigo 105 da Resolução n. 456/00 e do art. 167 da Resolução 414/10, ambas da ANEEL, o titular da unidade consumidora é responsável pela guarda e conservação dos referidos equipamentos, razão pela qual, o mero defeito no medidor também autoriza a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido.
Os critérios para apuração de recuperação de receita pela constatação de irregularidade nos medidores de consumo, na forma do que prescreve o art. 130, da referida Resolução é: III. utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade.
Analiso nos autos que a requerida atuou de maneira correta ao calcular a devida recuperação do período 09/2019 à 08/2022, estando de acordo com a resolução da ANEEL, o princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988[3]), mais especificamente no que tange à isonomia na contraprestação do serviço público prestado.
Neste caso, dispõe o art. 139 da REN ANEEL nº 414/2010 que “a distribuidora deve observar o princípio da isonomia nas relações com os consumidores.” Em suma, em sendo o consumidor pertencente à mesma categoria de consumidores, deve haver tratamento equânime entre os mesmos, sendo lícita a recuperação de consumo.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do que dispõe o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulado por PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS manejada em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Consequentemente, revogo a liminar concedida (ID 115039128), e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:53
Decorrido prazo de PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em 05/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7021466-96.2024.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES - GO65205, LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA - GO23188 REQUERIDO(A): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 10 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 05:35
Decorrido prazo de PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em 08/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em 08/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 11:34
Juntada de termo de triagem
-
19/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7021466-96.2024.8.22.0002 AUTOR: PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA, CPF nº *96.***.*60-25, RUA ALAGOAS 3794, - ATÉ 3748/3749 SETOR 05 - 76870-742 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELLIPE FURTADO BARBOSA DOS SANTOS LOPES, OAB nº GO65205, LEONARDO DE OLIVEIRA PEREIRA BATISTA, OAB nº GO23188 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando, via antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de interromper a energia em sua unidade consumidora, e que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão.
Consta na exordial que a requerida imputou-lhe cobrança de consumo de energia elétrica, relativa a recuperação de consumo, no importe total de R$ 8.593,10, referente a UC 20/1988350-3.
Juntou documentos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não respeitou corretamente os trâmites necessários para se proceder com a recuperação de consumo e corre o risco de ser interrompido o fornecimento de energia em sua residência, ante o não pagamento dos valores ora em comento (a título de recuperação de consumo).
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, suspensão da cobrança e negativação, podendo referidos atos serem praticados pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: a) DETERMINAR que a requerida ENERGISA, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora 20/1988350-3, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 9 (nove) mil reais; e b) DETERMINAR que a requerida ENERGISA, se abstenha de inserir o nome da parte autora PALOMA CARVALHO DONIZETE BARBOSA nos registros negativos dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.), até final decisão, com relação aos débitos reclamados na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Oficie-se à ENERGISA para que cumpra as determinações dispostas, sob pena de imediato bloqueio do valor relativo à multa diária, independente de nova intimação, sem prejuízo de outras penalidades.
Pois bem.
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a ENERGISA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:44
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/12/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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