TJRO - 7021456-52.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 09:09
Processo Desarquivado
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09/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:12
Decorrido prazo de NEI LUIS DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:36
Publicado SENTENÇA em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:20
Juntada de Petição de outras peças
-
24/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 01:59
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
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21/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:27
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:57
Publicado SENTENÇA em 14/02/2025.
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13/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:29
Revogada a tutela provisória
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13/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
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06/02/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 01:28
Decorrido prazo de NEI LUIS DE FREITAS em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:28
Juntada de termo de triagem
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19/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 01:40
Publicado DECISÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) {{processo.numero}} AUTOR: NEI LUIS DE FREITAS, LOTE 62A GLEBA 15, ZONA RURAL LINHA C 80 - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOAO RICARDO DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO9602 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c tutela antecipada de urgência c/c indenizatória por danos morais proposta por Nei Luis de Freitas em face de Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A.
Aduz que foi surpreendido com a cobrança de recuperação de consumo nos meses de julho/2024 com valores de R$ 713,70 (setecentos e treze reais e setenta centavos) e R$ 7.208,38 (sete mil, duzentos e oito reais e trinta e oito centavos).
Afirma que não praticou a irregularidade que ensejou a cobrança, motivo pelo qual a considera nula.
Informou, ainda, que seu nome foi inscrito no SCPC em razão do débito, requerendo, em sede de antecipação de tutela, a retirada da negativação.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pelo requerente e as sustentações jurídicas e fáticas expostas nos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e portanto, autorizam a concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora suportou negativação supostamente indevida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, por débito que, a princípio, ela não deve, posto que não reconhece a irregularidade que ensejou sua cobrança.
Seja como for, entendo correto conceder à parte neste momento o direito de suspender a negativação pendente em seu nome evitando-se os efeitos ruins que a negativação pode gerar ao requerente em suas práticas negociais.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a existência de registro negativo incidente em seu nome poderá causar-lhe danos irreparáveis, na medida em que serve de óbice à prática de relações negociais, impedindo o requerente de realizar transações financeiras, comerciais, dentre outras.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo haver nova inclusão do registro negativo, caso seja comprovada a legitimidade do ato da empresa requerida.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e, em consequência, DETERMINO que a requerida SUSPENDA a cobrança dos débitos ora questionados, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Considerando que a requerida é grande litigada deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJe, retirando-a da pauta.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e inexistindo pedido de produção de provas orais, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes/RO, segunda-feira, 16 de dezembro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:43
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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16/12/2024 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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