TJRO - 7010245-38.2023.8.22.0007
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/03/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/03/2025 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
12/03/2025 04:17
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
10/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2025 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO RAFAEL VEIGA DUQUESNE em 31/01/2025 23:59.
 - 
                                            
09/12/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 11:00
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
 - 
                                            
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7010245-38.2023.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal Polo Passivo: EDUARDO RAFAEL VEIGA DUQUESNE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.815,25 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL em face de EDUARDO RAFAEL VEIGA DUQUESNE, ambos qualificados nos autos.
Consta que quando do ajuizamento da ação foi atribuído à causa o valor de R$ 1.815,25, vale dizer, importância inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ainda, verificou-se que no processo não há movimentação útil há mais de 1 (um) ano e, consequentemente, inexiste resultado efetivo até a presente data.
Diante disso, a exequente foi intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, nos termos do art. 10 do CPC, ocasião em que requereu o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
Não é o caso de prosseguimento do processo, que se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada, impondo-se sua extinção, pelo que o faço.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Caso requerido, expeça-se a certidão informando o valor do crédito e sua natureza.
Providencie, a Fazenda exequente, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz (a) de Direito - 
                                            
08/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/12/2024 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
26/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/08/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
23/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/04/2024 03:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
 - 
                                            
07/03/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/03/2024 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/10/2023 08:37
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
18/09/2023 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/08/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
04/08/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
03/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 11:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7021468-66.2024.8.22.0002
Emanuel Ferreira da Costa
Estado de Rondonia
Advogado: Abner Vinicius Magdalon Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2024 15:34
Processo nº 7010394-21.2024.8.22.0000
Jose Eduardo Barbosa Barros
Fabio de Lima Gomes
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/10/2024 15:06
Processo nº 7061524-47.2024.8.22.0001
Giovanna Amaral Marinho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Davi Souza Bastos
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/02/2025 08:40
Processo nº 7061524-47.2024.8.22.0001
Giovanna Amaral Marinho
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/11/2024 18:28
Processo nº 7017017-86.2024.8.22.0005
E. K. Martins Couto Eireli - ME
Elenildes Soares dos Santos
Advogado: Auxiliadora Gomes dos Santos Aoyama
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2024 18:17