TJRO - 7008330-71.2020.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2025 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2025.
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23/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 24/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 04/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/11/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 00:20
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 01/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:23
Publicado DECISÃO em 09/08/2023.
-
08/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:54
Processo Desarquivado
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:40
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:39
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:29
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 28/06/2023 23:59.
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30/06/2023 14:03
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DETRAN-RO em 26/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:22
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7008330-71.2020.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 739,22 Última distribuição:09/02/2023 Autor: MUNICIPIO DE ARIQUEMES Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Réu: FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO, CPF nº *08.***.*51-91, VITORIA 2647, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DECISÃO
Vistos.
Esgotados todos os meios para localização de liquidez do patrimônio da parte executada, torna-se imperativa a necessidade de adoção de medidas coercitivas, adequadas, para que à satisfação do crédito exequendo sejam tomadas.
A inserção do art. 139 e incisos ao Código de Processo Civil em vigência, ampliaram os poderes do magistrado, que poderá valer-se de todas as medidas que estiverem ao seu alcance para que a execução seja satisfatória, alcançando o fim que se destina: o cumprimento da obrigação pelo executado.
Tais medida devem ser avaliadas diante do caso concreto, respeitando todos os direitos processuais e constitucionais das partes e não poderão ser aplicadas indiscriminadamente, evitando-se abusos e o consequente desrespeito aos princípios que se buscam tutelar (menor onerosidade, personalidade do executado, legalidade, etc).
Feito estes apontamentos, entendo que o pleito do credor merece deferimento, haja vista que todas as medidas executivas cabíveis foram tomadas, não sendo localizados bens, tampouco houve indicação de bens pelo executado que se furtou da obrigação perante o credor.
Logo, com autorização do art. 139, IV do CPC que prevê: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”, DETERMINO a SUSPENSÃO da CNH da parte executada (EXECUTADO: FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO, CPF nº *08.***.*51-91), pelo prazo de 06 meses, prorrogável por igual período mediante análise deste juízo. OFICIE-SE ao DETRAN para anotação.
Considerando que o feito encontrava-se suspenso, por força do art. 40, caput da Lei 6.830/80 e que a petição do fisco para alcance de bens penhoráveis restou infrutífera, com supedâneo na tese firmada pelo STJ, em recurso repetitivo, acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição protocolada retro não é apta à interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO Ariquemes, 8 de junho de 2023 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito ¹ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.340.553-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). -
08/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:52
Processo Desarquivado
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07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Ariquemes - 3ª Vara Cível Processo n. 7008330-71.2020.8.22.0002 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 739,22 DECISÃO
Vistos. 1.
Indefere-se, de plano, o pleito de inscrição do nome do executado no SERASA, eis que nas execuções fiscais a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes pode ser realizada pelo próprio exequente.
Com efeito, convém esclarecer que o art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015, não impõe ao julgador o dever de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tendo em vista o uso da forma verbal “pode”, tornando claro trata-se de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto (REsp 1.762.254/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
In casu, não restou comprovada nenhuma dificuldade significativa ou impossibilidade do credor em efetivar o pedido de inscrição por seus próprios meios, sem a intervenção judicial.
Salienta-se, por oportuno, que é ônus da parte exequente promover os atos úteis e necessários ao regular andamento do processo, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la nas diligências que lhe são cabíveis, mas apenas lhe oportunizar a cobrança do crédito discutido nos autos.
Ora, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de modo a alcançar a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência.
Isso permitirá que, antes mesmo de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. 2.
Considerando que o feito encontrava-se suspenso, por força do art. 40, caput da Lei 6.830/80 e que a petição do fisco para alcance de bens penhoráveis restou infrutífera, com supedâneo na recente tese firmada do STJ em recurso repetitivo acerca dos executivos fiscais (Informativo 635)¹, tornem os autos ao arquivo para continuidade da suspensão e do prazo prescricional intercorrente, porquanto a petição de retro não é apta à interromper o prazo prescricional, haja vista que não indicou bem satisfatório para garantir a dívida executada. 3.Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo se encontrados bens penhoráveis. 4.Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes - RO, 1 de junho de 2023. Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz(a) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] -
01/06/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:16
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:30
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 02:05
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
-
24/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/03/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 07:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:46
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 13:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:02
Publicado DECISÃO em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2023 13:36
Declarada incompetência
-
08/02/2023 13:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:30
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:40
Publicado DESPACHO em 07/11/2022.
-
04/11/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 19/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:20
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:13
Publicado CITAÇÃO em 22/06/2022.
-
21/06/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:42
Expedição de Alvará.
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:04
Mandado devolvido dependência
-
28/10/2021 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 22/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 20:38
Mandado devolvido competência exclusiva
-
13/10/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 00:19
Publicado DECISÃO em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 19:44
Outras Decisões
-
17/09/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 25/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 13:31
Mandado devolvido dependência
-
01/09/2021 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 03:41
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 12:01
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 08:23
Outras Decisões
-
02/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 12:24
Outras Decisões
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09/04/2021 00:03
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 08/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:22
Conclusos para decisão
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06/04/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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14/01/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Tancredo Neves, 2606, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76804-110 - Fone:(69) 35352493 e-mail: [email protected] Processo : 7008330-71.2020.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias De:FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO - CPF: *08.***.*51-91 (EXECUTADO), atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO DO EXECUTADO, acima relacionado, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida com os encargos indicados na CDA desta execução, ou garanti-la, efetuando depósito em dinheiro à ordem deste juízo em estabelecimento oficial de crédito que assegure a atualização monetária, oferecendo fiança bancária ou nomeando bens à penhora, mediante aceitação da parte exequente. 2.
Em caso de pronto pagamento, honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito. 3.
Caso decorrido o prazo do item 1, a dívida não tiver sido quitada ou garantida a execução, penhore-se ou arreste-se tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito e acessórios, devendo constar no auto a respectiva avaliação. 4.
Intime-se a parte executada e o seu cônjuge, se casado e se a constrição recair sobre bem imóvel (CPC, art. 73, §1º). 5.
Cientifique-se a parte executada do prazo de 30 dias para oferecer EMBARGOS, contados da juntada do depósito da dívida, fiança bancária ou intimação da penhora aos autos.
Ariquemes-RO, 12 de janeiro de 2021. -
12/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2020 13:34
Conclusos para despacho
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04/12/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 11:27
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2020 11:27
Mandado devolvido dependência
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18/11/2020 13:07
Juntada de Certidão
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30/09/2020 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2020 11:18
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2020 11:18
Mandado devolvido competência exclusiva
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25/09/2020 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2020 12:04
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 07:32
Outras Decisões
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01/09/2020 09:37
Conclusos para decisão
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26/08/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 01:00
Decorrido prazo de FLORENCIO BATISTA DA ROCHA NETO em 10/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2020 10:23
Mandado devolvido sorteio
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10/07/2020 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 11:25
Outras Decisões
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09/07/2020 08:39
Conclusos para despacho
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09/07/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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