TJRO - 0818478-97.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 07:29
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA- GABINETE 03 em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA- GABINETE 03 em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0818478-97.2024.8.22.0000 Classe: Reclamação Polo Ativo: CLARO S.A.
ADVOGADO DO RECLAMANTE: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565A Polo Passivo: 2.
T.
R.
D.
T.
D.
J.
D.
E.
D.
R.
G. 0.
RECLAMADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc.
Trata-se de reclamação promovida por CLARO S.A. em face da Turma Recursal do Estado de Rondônia pretendendo a reforma do acórdão proferido nos autos de nº 7058671-70.2021.8.22.0001 ao fundamento que teria afrontado a Súmula 410, do STJ.
Pois bem.
O art. 988, § 5º, do CPC dispõe que é inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
A propósito vejamos: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] § 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência). gn.
Conforme consta na certidão de id 113150421, dos Autos nº 7058671-70.2021.8.22.0001, o acórdão da Turma Recursal transitou em julgado em 25/10/2024.
A presente reclamação somente foi ajuizada em 08/11/2024.
Dessa forma, considerando a ausência de pressuposto de admissibilidade, indefiro a petição inicial da reclamação.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
11/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 08:29
Juntada de termo de triagem
-
08/11/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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