TJRO - 7002363-61.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:55
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:27
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 23/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:35
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 01:11
Publicado SENTENÇA em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002363-61.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória SENTENÇA Cuida-se de ação monitória.
A parte autora aduziu que celebrou contratos de crédito bancário em favor da parte requerida, tendo esta se comprometido a quitar a referida operação conforme os termos acordados.
Segundo mencionado na exordial, decorrido o prazo contratado, a parte requerida não quitou a dívida, sendo a parte requerente credora do montante de R$ 264.368,94 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
No intuito de receber a quantia, ajuizou a presente ação.
A inicial foi despachada com determinação de citação da parte ré para o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 701, caput, do Código de Processo Civil (ID 114819437).
Citado (ID 115132192), a parte requerida permaneceu inerte. É o relato.
Fundamento e decido.
Da revelia Compulsando os autos, observa-se que o requerido foi citado/intimado da presente ação, todavia, deixou de apresentar embargos monitórios no prazo legal, quedando-se inerte.
Desse modo, diante da não apresentação de embargos à monitória, DECRETO-LHE A REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, aplicando todos os efeitos, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados.
Por mais que tenha sido decretada a revelia do requerido, não deve o juízo acolher todos os pedidos apresentados sem analisar cuidadosamente os documentos contidos nos autos para que assim possa decidir de forma adequada.
Desse modo, não arguido preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme preleciona o artigo 355, II, do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito e convencimento do juízo.
Analisando os documentos acostados nos ID's 114492437, 114494358 e 114494363, verifico que o requerido se obrigou a pagar à parte autora os valores indicados na inicial, entretanto, estes, até o momento, não foram quitados.
Logo, considerando a presunção de veracidade das alegações fáticas autorais decorrentes da revelia da parte demanda e a comprovação documental da dívida impõe-se a conclusão de que a parte autora é efetivamente credora da parte ré, na importância atualizada de R$ 264.368,94 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Nos termos do art. 701, §2º do Código de Processo Civil, o não pagamento e o não oferecimento de embargos implica na constituição do título executivo judicial, e como consequência, cabe o julgamento imediato do processo.
Desse modo, considerando que o demandante juntou aos autos prova escrita suficiente a amparar o pleito monitório, e, não tendo o embargante monitório se desincumbido, a contento, de seu ônus de provar a inexistência do débito, deve ocorrer a procedência da demanda.
Nesse sentido se posiciona o Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação Cível n. 0100818-51.2008.822.0014, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Raduan Miguel Filho, julgado em 15/07/2014.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 264.368,94 (duzentos e sessenta e quatro mil e trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, visto que a atualização do débito partiu desta data.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Considerando a extinção do juízo de admissibilidade recursal pelo juízo ‘’a quo’’, havendo apelação e recurso adesivo em face desta Sentença, sem nova conclusão, INTIMEM-SE os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de inadimplemento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 26 de março de 2025.
Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito -
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 11:10
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 06/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:20
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 03/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:16
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 09/01/2025 23:59.
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07/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 09/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCILDO CARDOSO FREIRE em 06/01/2025 23:59.
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ELIZEU APARECIDO BIAZINI em 06/01/2025 23:59.
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17/12/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:30
Publicado DESPACHO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7002363-61.2024.8.22.0016 CLASSE: Monitória DESPACHO Custas recolhidas ao ID 114492430 e 114492431.
Vincule-se a guia avulsa aos autos.
Trata-se de ação monitória. 1.
CITE-SE a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer, ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 2.
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos, independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 3.
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação, deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 4.
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 4.1.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 4.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 4.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 5.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção, INTIME-SE o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 6.
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo os autos virem conclusos para sentença.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Costa Marques-RO, 10 de dezembro de 2024.
Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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