TJRO - 7009148-57.2024.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANA MAXIMO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de TIAGO BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de 49.115.860 TIAGO BRAGA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANA MAXIMO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LUANA MAXIMO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de TIAGO BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Decorrido prazo de 49.115.860 TIAGO BRAGA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2025 04:34
Publicado SENTENÇA em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7009148-57.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: 49.115.860 TIAGO BRAGA, LUANA MAXIMO PEREIRA, TIAGO BRAGA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A ACORDO Homologar e arquivar Recolher mandado Trata-se de execuções promovidas por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDÔNIA LTDA – CREDISIS SUDOESTE/RO em face de TIAGO BRAGA e LUANA MAXIMO PEREIRA BRAGA.
Antes dos atos expropriatórios veio informação de acordo extensivo aos autos 7009065-41.2024.8.22.0010, 7009148-57.2024.8.22.0010 e 7009135-58.2024.8.22.0010; este último processo tramita na 1.ª Vara Cível (Num. 117389733 – Pág. 1 a 4).
HOMOLOGO o acordo acima, com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC.
Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução.
Havendo necessidade de outros atos incidirão custas.
Honorários nos termos do acordo.
Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC).
CPE: recolher eventual mandado, caso ainda esteja com o Oficial de Justiça.
OBS ao credor: caso haja descumprimento do acordo, isso deverá ser informado nos autos 7009065-41.2024.8.22.0010, por ser juízo prevento (1.º processo despachado entre as mesmas partes).
Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato.
Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais.
Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade.
De igual forma, havendo descumprimento do acordo, junte-se planilha atualizada e desde já ficam autorizadas buscas a SISBAJUD e RENAJUD, devendo o pedido vir instruído com a taxa do art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (código 1007 – DJe de 18/12/2024).
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos.
Não há notícias de bens ou valores bloqueados.
Após intimados e nada sendo postulado, arquive-se, independente de nova deliberação.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 24 de fevereiro de 2025.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
24/02/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:46
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/01/2025 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7009148-57.2024.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: 49.115.860 TIAGO BRAGA, LUANA MAXIMO PEREIRA, TIAGO BRAGA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) TIAGO BRAGA (pessoa jurídica nome fantasia PERFORMANCE MOVEIS PLANEJADOS) CNPJ n. 49.***.***/0001-60 telefone n. (69) 98441-59XX e-mail [email protected] Rua Jaguaribe, n.6100 Bairro Beira Rio TIAGO BRAGA brasileiro, casado, sócio proprietário CI-RG 991547 SESDEC/RO CPF n. 968.264.012-xx e-mail [email protected] LH 25, Km 05, Lado Sul, S/N, Zona Rural Rolim de Moura – RO, CEP 76940-000 e LUANA MAXIMO PEREIRA BRAGA brasileira, casada, vendedora de comercio varejista CI-RG 1349969 SESDEC/RO CPF n. 031.477.612-XX LH 25, KM 5.
Lado Sul, N. 0 Ou Avenida Natal, n. 3855 Rolim de Moura – RO Valor da causa: R$ 549,89 (mais custas e honorários – 10% - havendo pagamento em 3 dias os honorários serão 5%).
DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS; - MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO DOS BENS (desde que o Exequente acompanhe a diligência) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento FACULTA-SE emenda à inicial, devendo ser observadas as fases abaixo.
CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ/TJRO e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC).
Nada foi recolhido.
O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016).
Considerando que não haverá designação de audiência de conciliação, em razão do procedimento específico (execução por quantia certa), o valor de 2% deve ser recolhido no momento da distribuição.
Além disso, nos termos do §1º do mesmo artigo, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 26/12/2023 - Provimento da Corregedoria n.º 26/2023).
Valor mínimo para hipótese dos autos: R$ 140,18.
Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa.
Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas.
Na mesma forma o OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e OFICIO CIRCULAR CGJ n.º 149/2017.
Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas (2% do valor da causa) sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial.
O valor das custas que venham a ser recolhidas poderá ser acrescido na conta geral da execução.
Havendo manifestação, cumpra-se o item B.
AGUARDE-SE cumprimento.
B: 1) Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: II.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível. 2.1 – A petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 2.2 – Citem-se e intimem-se TODOS Executados (garantidores, fiadores e avalistas) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2.3 – Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827). 2.4 - No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens do Executado, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 3.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 3.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 3.3 - Se o Executado for casado, todos cônjuges também deverão ser intimados da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 3.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP), sendo que as despesas para tanto correrão por conta dos interessados/exequente. 3.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 3.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 3.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX).
IV.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC).
V.
Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 912, II, item 29, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. 5.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC.
VI - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC).
VII - Atentem-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente aqueles com garantia real, caso existam).
VIII - Havendo interesse em buscas ao SISBAJUD, RENAJUD e outros bancos de dados, defiro, desde que no pedido venha cumprido o art. 17 da Lei Estadual n.º 3.896, de 24/8/2016 (ver código 1007 – DJe de 26/12/2023).
RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxa para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 4.º, 6.º e 139, todos do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias.
IX – Após cumpridas todas fases acima, venham conclusos.
Intimem-se as partes, na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 12 de dezembro de 2024.
Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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